Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
(Prestadora de serviços), face Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001720-74.2014.5.01.0481
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. NELSON SER *** Dr. NELSON SERSON(OAB: 1162-
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4141/2025 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
inadimplidos pela primeira reclamada (Prestadora de serviços), face Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
à sua condição de responsável subsidiária, faz-se necessária a caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
efetiva fiscalização do cumprimento do contrato mantido com a trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
primeira reclamada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ex-empregadora do reclamante, o que recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
inocorreu na espécie (g.n) geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
(...). julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR- nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da trabalhistas.
CLT e na Súmula nº 333 do TST. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - das Partes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA Prejudicada a análise da petição de seq. 46.
IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da Publique-se.
ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar Brasília, 13 de janeiro de 2025.
demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração
Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos
encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 Ministro Vice-Presidente do TST
de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não Processo Nº Ag-AIRR-0001720-74.2014.5.01.0481
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a Complemento Processo Eletrônico
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de COTIAS(OAB: 22164/BA)
fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. Recorrido IESA ÓLEO & GÁS S.A.
4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e Advogado Dr. NELSON SERSON(OAB: 1162-
o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva B/RJ)
fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do Recorrido EDUARDO DA COSTA CAMPOS
tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos Advogado Dr. JORGE NORMANDO DE
CAMPOS RODRIGUES(OAB:
trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da 71545/RJ)
fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que
tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem Intimado(s)/Citado(s):
melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever
- EDUARDO DA COSTA CAMPOS
legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos
- IESA ÓLEO & GÁS S.A.
autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame,
fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST
insurge quanto à matéria " procedimento licitatório simplificado (Lei
e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)"
nº 9.478/97) - responsabilidade subsidiária fundamentada no item IV
(RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora
da Súmula 331 do TST" .
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
A Parte argui prefacial de repercussão geral .
19/12/2022).
É o relatório.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
A Turma desta Corte assim decidiu:
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
2. MÉRITO
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
331, IV, DO TST
serviços).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223921
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
inadimplidos pela primeira reclamada (Prestadora de serviços), face Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
à sua condição de responsável subsidiária, faz-se necessária a caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
efetiva fiscalização do cumprimento do contrato mantido com a trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
primeira reclamada, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ex-empregadora do reclamante, o que recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
inocorreu na espécie (g.n) geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
(...). julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública. pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR- nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da trabalhistas.
CLT e na Súmula nº 333 do TST. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - das Partes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA Prejudicada a análise da petição de seq. 46.
IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da Publique-se.
ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar Brasília, 13 de janeiro de 2025.
demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração
Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos
encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 Ministro Vice-Presidente do TST
de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não Processo Nº Ag-AIRR-0001720-74.2014.5.01.0481
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a Complemento Processo Eletrônico
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de COTIAS(OAB: 22164/BA)
fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. Recorrido IESA ÓLEO & GÁS S.A.
4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e Advogado Dr. NELSON SERSON(OAB: 1162-
o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva B/RJ)
fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do Recorrido EDUARDO DA COSTA CAMPOS
tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos Advogado Dr. JORGE NORMANDO DE
CAMPOS RODRIGUES(OAB:
trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da 71545/RJ)
fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que
tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem Intimado(s)/Citado(s):
melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever
- EDUARDO DA COSTA CAMPOS
legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos
- IESA ÓLEO & GÁS S.A.
autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame,
fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST
insurge quanto à matéria " procedimento licitatório simplificado (Lei
e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)"
nº 9.478/97) - responsabilidade subsidiária fundamentada no item IV
(RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora
da Súmula 331 do TST" .
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
A Parte argui prefacial de repercussão geral .
19/12/2022).
É o relatório.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
A Turma desta Corte assim decidiu:
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
2. MÉRITO
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
331, IV, DO TST
serviços).
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