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pretenda o levantamento das diligências do oficial de justiça não utilizadas,
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Identificação
Nº Processo: 0003286-90.2010.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: pretenda o levantamento das diligências *** pretenda o levantamento das diligências do oficial de justiça não utilizadas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JESSICA DELLA MATTA (OAB 358131/SP), LEIDIANE DOS SANTOS PRADO (OAB 402716/SP)
Processo 0003286-90.2010.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Transportadora
Perdigão Ltda - Prócabines Ltda - Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int. -
ADV: FABIANA DE FIGUEIREDO ROS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 172789/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0005924-96.2010.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Leonildo Lopes de
Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. Int. -
ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), VILSON APARECIDO MARTINHAO (OAB 129868/SP), JOSE APARECIDO
BUIN (OAB 74541/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/SP), FABIO CESAR BUIN (OAB
299618/SP), LÍVIA ESPÍNDOLA DINIZ (OAB 452168/SP)
Processo 1000004-02.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso o autor pretenda o levantamento das diligências do oficial de justiça não utilizadas,
deverá formular pedido no prazo de 10 dias. Não há custas. P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000039-74.2016.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jair
Delfino do Nascimento - Banco do Brasil S/A - Fls. 703 último parágrafo: nada a apreciar ante o já decidido a fls. 686/687.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB
274183/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1000117-53.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edina Moretto
Boscolo - - Angelo Dorocy Moretto - - Liberaci Moretto Pitombeira - - Mario Jorge Portilho Pitombeira - - Neuza Marina Moretto
Marques - - Valter Marques - Houve, na hipótese vertente, carência superveniente do direito instrumental de ação, falecendo
interesse de agir, modalidade necessidade, para o prosseguimento do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Desocupação voluntária do imóvel no
curso da ação. Perda superveniente do interesse processual. Desnecessidade de prosseguimento. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios são de responsabilidade da requerida em virtude
do princípio da causalidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Relator(a): Azuma
Nishi;Comarca: Arujá;Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de
registro: 07/02/2017). Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
C.P.C.. Ante a ausência de citação, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000718-93.2024.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Christiane Dornelas Fernandes
Vasconcelos - HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido inicial, adjudicando os
bens deixados por ANA RUIS MARTINEZ FERNANDES a CHRISTIANE DORNELAS FERNANDES VASCONCELOS, ressalvando-
se erros ou omissões. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a
pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas
de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retifcação, nos moldes da regulamentação do
correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo I, Seção XI, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do
requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de
Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, nos termos do Provimento 14/20, que acrescentou o
artigo 1273-A às NSCGJ (expedição de formal para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e Registro) - opção mais morosa
- manifeste-se em 15 dias . Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1000765-35.2022.8.26.0534 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabio Fernandes da Silva - Adriana
Fernandes da Silva - HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido inicial,
adjudicando os bens deixados por DORVALINA MIILER DA SILVA e SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA a FÁBIO FERNANDES
DA SILVA, ressalvando-se erros ou omissões. Expeça-se formal para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e Registro. P.
I. e, transitada em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP),
JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP)
Processo 1001394-75.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.C.S. -
U.S.B.D.O.A.C.T.M. - Vistos. Fls. 384/391: intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 135542/MG)
Processo 1001807-54.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Divina Julia Dias -
BANCO PAN S.A. - Forte nas razões expendidas, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido e
julgo extinto o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexigibilidade do contrato que deu azo ao presente feito;
b) condenar o banco réu a devolver, na forma simples, as quantias porventura descontadas do benefício da autora pago pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, oriundas do contrato aqui tratado. Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil
pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do
art. 389 do Código Civil, desde os descontos, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA
(art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos
termos do art. 406, § 2º, do Código Civil, a contar da citação; c) condenar o banco réu a indenizar a autora pelos danos morais
que lhe causou na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela
Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art.
389 do Código Civil, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código
Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2º,
do Código Civil, tudo a partir da publicação desta sentença. Autorizo a compensação, em face do montante da condenação, do
crédito original disponibilizado pelo demandado na conta da demandante. Não se vislumbra conduta processual a caracterizar o
“improbus litigator”. Limitou o réu a versar sobre a problemática da chamada advocacia predatória, sem concreta demonstração
acerca disso na ação judicial em apreço. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JESSICA DELLA MATTA (OAB 358131/SP), LEIDIANE DOS SANTOS PRADO (OAB 402716/SP)
Processo 0003286-90.2010.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Transportadora
Perdigão Ltda - Prócabines Ltda - Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int. -
ADV: FABIANA DE FIGUEIREDO ROS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 172789/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0005924-96.2010.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Leonildo Lopes de
Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. Int. -
ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), VILSON APARECIDO MARTINHAO (OAB 129868/SP), JOSE APARECIDO
BUIN (OAB 74541/SP), ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES (OAB 270356/SP), FABIO CESAR BUIN (OAB
299618/SP), LÍVIA ESPÍNDOLA DINIZ (OAB 452168/SP)
Processo 1000004-02.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso o autor pretenda o levantamento das diligências do oficial de justiça não utilizadas,
deverá formular pedido no prazo de 10 dias. Não há custas. P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000039-74.2016.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jair
Delfino do Nascimento - Banco do Brasil S/A - Fls. 703 último parágrafo: nada a apreciar ante o já decidido a fls. 686/687.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB
274183/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1000117-53.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edina Moretto
Boscolo - - Angelo Dorocy Moretto - - Liberaci Moretto Pitombeira - - Mario Jorge Portilho Pitombeira - - Neuza Marina Moretto
Marques - - Valter Marques - Houve, na hipótese vertente, carência superveniente do direito instrumental de ação, falecendo
interesse de agir, modalidade necessidade, para o prosseguimento do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Desocupação voluntária do imóvel no
curso da ação. Perda superveniente do interesse processual. Desnecessidade de prosseguimento. Extinção do processo sem
resolução do mérito. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios são de responsabilidade da requerida em virtude
do princípio da causalidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Relator(a): Azuma
Nishi;Comarca: Arujá;Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 06/02/2017;Data de
registro: 07/02/2017). Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
C.P.C.. Ante a ausência de citação, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000718-93.2024.8.26.0533 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Christiane Dornelas Fernandes
Vasconcelos - HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido inicial, adjudicando os
bens deixados por ANA RUIS MARTINEZ FERNANDES a CHRISTIANE DORNELAS FERNANDES VASCONCELOS, ressalvando-
se erros ou omissões. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a
pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas
de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retifcação, nos moldes da regulamentação do
correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo I, Seção XI, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do
requerente a tomar as providências necessárias para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de
Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial, nos termos do Provimento 14/20, que acrescentou o
artigo 1273-A às NSCGJ (expedição de formal para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e Registro) - opção mais morosa
- manifeste-se em 15 dias . Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 1000765-35.2022.8.26.0534 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabio Fernandes da Silva - Adriana
Fernandes da Silva - HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido inicial,
adjudicando os bens deixados por DORVALINA MIILER DA SILVA e SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA a FÁBIO FERNANDES
DA SILVA, ressalvando-se erros ou omissões. Expeça-se formal para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e Registro. P.
I. e, transitada em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP),
JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), JOSE APARECIDO BUIN (OAB 74541/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP)
Processo 1001394-75.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.C.S. -
U.S.B.D.O.A.C.T.M. - Vistos. Fls. 384/391: intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
(OAB 189219/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 135542/MG)
Processo 1001807-54.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Divina Julia Dias -
BANCO PAN S.A. - Forte nas razões expendidas, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido e
julgo extinto o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexigibilidade do contrato que deu azo ao presente feito;
b) condenar o banco réu a devolver, na forma simples, as quantias porventura descontadas do benefício da autora pago pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, oriundas do contrato aqui tratado. Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil
pela Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do
art. 389 do Código Civil, desde os descontos, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA
(art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos
termos do art. 406, § 2º, do Código Civil, a contar da citação; c) condenar o banco réu a indenizar a autora pelos danos morais
que lhe causou na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista as alterações promovidas no Código Civil pela
Lei nº 14.905/2024, incidirá correção monetária, que será calculada de acordo com o IPCA, conforme parágrafo único do art.
389 do Código Civil, e juros de mora, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código
Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, § 2º,
do Código Civil, tudo a partir da publicação desta sentença. Autorizo a compensação, em face do montante da condenação, do
crédito original disponibilizado pelo demandado na conta da demandante. Não se vislumbra conduta processual a caracterizar o
“improbus litigator”. Limitou o réu a versar sobre a problemática da chamada advocacia predatória, sem concreta demonstração
acerca disso na ação judicial em apreço. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º