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Identificação
Nº Processo: 1007670-92.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: prete *** pretende,
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se f *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Juridição n. 6.959-6, que estabeleceu os limites da questão: Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho
como decisivo,data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e
não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pedido esteja
vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia”. De se notar, ainda, que para a fixação da competência da Justiça do
Trabalho, não é necessário que a relação mantida seja ou tenha sido de emprego, pois a norma constitucional é expressa em
prever tal competência para os casos oriundos da relação de trabalho e não de emprego, pelo que não cabe a interpretação
restritiva. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, CUMULADO COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM
FACE DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma. 2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente
consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3. A causa tem como fundamento
atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
4. Deve ser reconhecida, em relação à interessada que não mantinha relação de emprego com os autores, a força atrativa
em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado. Haveria, se fosse determinado
o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 5. Agravo não provido.” (AgRg no AREsp
353.987/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.11.2013) No presente caso, o pedido (manutenção do fornecimento do
benefício de plano de saúde por ex-empregador) deriva da relação de trabalho que existia entre as partes e tem por fundamento
obrigação estabelecida nesta relação. Não se trata, pois, de demanda que tenha amparo na relação contratual com a operadora
de saúde, como ocorre nos casos de manutenção do contrato fundada nos arts. 13, III, ou 31 da Lei n. 9.656/98, para os quais
a legitimidade é da operadora, e que não atraem, por isso, a competência da Justiça do Trabalho. Assim, não há dúvida de
que o conflito tem origem na relação de trabalho e que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a
ação, impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas do
Trabalho da Seção Judiciária de São Paulo-SP, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Cumpra-
se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar. Intime(m)-se. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
(OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP)
Processo 1007670-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1009360-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Gabriela
Pires - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 61. Ciente. Fls. 63/64. Ciência à parte adversa. Intimem-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP)
Processo 1013633-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.M.S.S. - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP)
Processo 1013845-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Vasconcelos
Santos (menor) - Vistos. Tutela antecipada Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende,
ao fundamento de que a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de medicamentos para tratamento de doença coberta, a
determinação de custeio dos mesmos por seu plano de saúde. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves
prejuízos, de difícil ou incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes em, provada
a relação jurídica entre as partes (fls. 13), existir expressa indicação médica do tratamento medicamentoso (fls. 20) de doença
com diagnóstico e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir Súmula 102
do E. TJSP e o entendimento jurisprudencial na questão. A respeito do entendimento do E. Tribunal, confira-se: PLANO DE
SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de Obesidade grau III (com comorbidades) com uso do medicamento
“OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Juridição n. 6.959-6, que estabeleceu os limites da questão: Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho
como decisivo,data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e
não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pedido esteja
vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia”. De se notar, ainda, que para a fixação da competência da Justiça do
Trabalho, não é necessário que a relação mantida seja ou tenha sido de emprego, pois a norma constitucional é expressa em
prever tal competência para os casos oriundos da relação de trabalho e não de emprego, pelo que não cabe a interpretação
restritiva. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, CUMULADO COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM
FACE DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma. 2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente
consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3. A causa tem como fundamento
atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.
4. Deve ser reconhecida, em relação à interessada que não mantinha relação de emprego com os autores, a força atrativa
em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado. Haveria, se fosse determinado
o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 5. Agravo não provido.” (AgRg no AREsp
353.987/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.11.2013) No presente caso, o pedido (manutenção do fornecimento do
benefício de plano de saúde por ex-empregador) deriva da relação de trabalho que existia entre as partes e tem por fundamento
obrigação estabelecida nesta relação. Não se trata, pois, de demanda que tenha amparo na relação contratual com a operadora
de saúde, como ocorre nos casos de manutenção do contrato fundada nos arts. 13, III, ou 31 da Lei n. 9.656/98, para os quais
a legitimidade é da operadora, e que não atraem, por isso, a competência da Justiça do Trabalho. Assim, não há dúvida de
que o conflito tem origem na relação de trabalho e que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a
ação, impondo-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Diante do exposto, remetam-se os autos para uma das Varas do
Trabalho da Seção Judiciária de São Paulo-SP, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Cumpra-
se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar. Intime(m)-se. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
(OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP)
Processo 1007670-92.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1009360-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Gabriela
Pires - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 61. Ciente. Fls. 63/64. Ciência à parte adversa. Intimem-se. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP)
Processo 1013633-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.M.S.S. - Vistos.
Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-
se. - ADV: DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP)
Processo 1013845-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Julia Vasconcelos
Santos (menor) - Vistos. Tutela antecipada Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende,
ao fundamento de que a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de medicamentos para tratamento de doença coberta, a
determinação de custeio dos mesmos por seu plano de saúde. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves
prejuízos, de difícil ou incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes em, provada
a relação jurídica entre as partes (fls. 13), existir expressa indicação médica do tratamento medicamentoso (fls. 20) de doença
com diagnóstico e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir Súmula 102
do E. TJSP e o entendimento jurisprudencial na questão. A respeito do entendimento do E. Tribunal, confira-se: PLANO DE
SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de Obesidade grau III (com comorbidades) com uso do medicamento
“OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º