Processo ativo

pretende,

1046664-35.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: prete *** pretende,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB
203474/SP)
Processo 1046664-35.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cite a parte
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de
tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada
possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1046681-71.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária -
T.F.I.E.D.C.N.P.R.L. - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do
STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre
a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery. Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos
de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy
Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está
claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito
Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos
juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas
provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato
(págs. 17/25) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência
para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos
exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e
independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor
total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável
no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir
os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse
e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará
restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição
irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre
juros e das tarifas impostas (de seguro, de registro, de cadastro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade
incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição
da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito
quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta
a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.800 dias (60 meses) possa ser pago em apenas
5 dias. Isso representa aproximadamente 0,27% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante
impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente
porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício
desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma
quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja
em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém
é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes
(móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende,
em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia.
Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja
plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo,
para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que,
de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de
garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com
a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é
uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto
sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária.
Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca
e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua
fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Recolha o autor as custas para citação, no prazo de 15
dias. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:10
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