Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

pretende a declaração de inexistência de dívida relativa a diversas notas

1013094-18.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: pretende a declaração de inexistência *** pretende a declaração de inexistência de dívida relativa a diversas notas
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP)
Processo 1013094-18.2025.8.26.0100 - Procediment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo Giovani Kurle
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. O autor pretende a declaração de inexistência de dívida relativa a diversas notas
fiscais emitidas pelo réu. No entanto, não especificou, na inicial, as notas fiscais objeto do pedido. Além disso, atribuiu à causa o
ínfimo e aleatório valor de R$ 1.000,00, que, ao que tudo indica, não corresponde à expressão econômica da demanda, conforme
denotam os documentos juntados. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da
parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial
para os seguintes fins: - especificar os títulos objeto do pedido, indicando, mediante planilha pormenorizada, os números de cada
uma das notas fiscais discutidas na ação, bem como seus valores e datas de emissão, e juntando cópia integral, legível e sem
cortes de todas elas (ou indicando as páginas dos autos em que se encontram, no caso daquelas que já foram juntadas); - corrigir
o valor da causa nos termos do art. 292, II, do CPC, para que corresponda à ao valor total da dívida a ser declarada inexigível.
Em consequência da correção, deverá a parte autora recolher eventual diferença da taxa judiciária, salvo se tiver sido agraciada
com a plena gratuidade da justiça. Sem prejuízo do acima determinado, determino ao autor, ainda, a correção do cadastro
processual, sob as penas da Lei, para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, atribuindo a cada um
deles sua rubrica própria (p. ex. “planilha”, “nota fiscal”, “notificação”, “mensagem eletrônica (e-mail)”, “boletim de ocorrência”,
e assim por diante), eis que vedada a atribuição da genérica nomenclatura “documentos diversos” para todos os documentos
juntados no processo. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf E,
nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Desde logo, considerando que o
advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que
cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os
respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão
ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que
distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos
diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALDO GIOVANI
KURLE (OAB 201534/SP), DOUGLAS ARMANDO KURLE (OAB 124939/RS)
Processo 1013263-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Duarte
D’ambrosio - Vistos. I - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes
fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC,
notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá criar um, informando-o
ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. II -
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo,
comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento
da distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Deve ser recolhida por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP),
Código 230-6. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa
a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular esse valor para cada carte expedida).
Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Se a parte
tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247,
V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser
recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: LUIZA WAND-
DEL-REY ORLANDI (OAB 399262/SP)
Processo 1013304-69.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Ana Melo Colibri Dourado Eventos - Audio
Promoções e Eventos - Ltda - Finalmente, registro que a arguição de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC não
depende do ajuizamento de embargos, podendo ser deduzida por simples petição nos autos da execução. Pelo exposto, com
fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, ante
a sua intempestividade, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais,
ficando deferida a gratuidade apenas para estes embargos, não se estendendo o benefício à execução (se o caso, deverá a
parte formular pedido específico na execução). Sem condenação em honorários advocatícios, dado que, com o indeferimento
liminar, a manifestação da embargada foi dispensada. Certifique-se a propositura da ação e a rejeição liminar nos autos do
processo principal acima referido. P. I. - ADV: LUIZ CARLOS AMARO PEDROSA VIEIRA (OAB 246744/SP), LUIS CARLOS
CIOFFI BALTRAMAVICIUS (OAB 123851/SP), THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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