Processo ativo

Mauricio Gusmao de Mendonca - Apelado: Luciano Messias Pimentel - Vistos. 1. Trata-se de sentença

1168347-67.2023.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: pretende a reforma da r. sentença, sendo que no ato de *** pretende a reforma da r. sentença, sendo que no ato de interposição do recurso consta informação de juntada de
Apelado: Mauricio Gusmao de Mendonca - Apelado: Luciano Me *** Mauricio Gusmao de Mendonca - Apelado: Luciano Messias Pimentel - Vistos. 1. Trata-se de sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1168347-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Guimaraes
Mendonca - Apelado: Mauricio Gusmao de Mendonca - Apelado: Luciano Messias Pimentel - Vistos. 1. Trata-se de sentença
que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, proposta por MARCOS GUIMARÃES MENDONÇA contra MAURICIO
GUSMÃO DE MENDONÇA e LUCIANO MESSIAS PIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTEL, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, “diante da falta de interesse de agir e inadequação da via eleita”. Confira-se fls. 154/157 e 166. Inconformado,
o autor pretende a reforma da r. sentença, sendo que no ato de interposição do recurso consta informação de juntada de
“comprovante de recolhimento das custas de preparo” (fls. 170). No entanto, o referido comprovante não foi anexado. Dois
meses depois (em abril de 2024), o autor se manifestou, requerendo “a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois é
deficiente físico (doc. 02) e está atualmente desempregado, situação que perdura desde maio de 2023, conforme comprova
a sua CTPS (doc. 01).” (fls. 187/189). O autor alega que a concessão do benefício é fundamental para garantir seu acesso à
justiça. Ele também menciona que está buscando, na Justiça, sua reintegração no último trabalho, informando que foi demitido
quando gozava de estabilidade pré-aposentadoria. O pedido se fundamenta no art. 98, do CPC, e nos incisos XXXV e LXXIV,
do art. 5º, da CF. 2. Em exame de admissibilidade, analisa-se o pedido de concessão da gratuidade, nos termos do art. 99,
§ 7º, do CPC. Verifica-se que o apelante pleiteia a gratuidade da justiça, juntando para tanto cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (fls. 144/153) e de Bilhete Único (fls. 200) para comprovar sua deficiência física. É fundamental esclarecer
que qualquer alegação de escassez de recursos financeiros para custear despesas processuais deve ser comprovada por meio
de documentos atuais. A simples menção à falta de condições financeiras, sem a devida comprovação, não basta para embasar
a concessão do benefício. Ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seja um documento crucial para
atestar o vínculo empregatício ou a sua ausência, é fundamental compreender que ela, por si só, comprova apenas a situação
de desemprego do apelante. Contudo, a ausência de registro formal na CTPS não é suficiente para demonstrar a total ausência
de recursos ou a inexistência de outras fontes de renda e bens que possam compor a realidade financeira do indivíduo. Outros
elementos, como investimentos, rendimentos informais, auxílios, ou a titularidade de bens imóveis, não são espelhados na
carteira de trabalho e, portanto, precisam ser avaliados por outros meios para melhor análise da capacidade econômica. No
caso, a carteira de trabalho do apelante já revela um histórico de aumento salarial anual até 2022, com rendimentos que se
mostram compatíveis com a profissão de advogado. Essa informação gera dúvidas a respeito da alegada incapacidade atual
de arcar com as despesas processuais. Um padrão de remuneração estável ou crescente, mesmo que anterior ao período
de desemprego, pode indicar uma capacidade financeira prévia que pode não ter sido totalmente esgotada. Ademais, faz-se
necessário postular que o valor do preparo do caso em questão não é expressivo (valor mínimo de 5 UFESPs = R$ 185,10)
o que traz incertezas sobre a efetiva impossibilidade de custeá-lo. Em outras palavras, os elementos de convicção apontam
para uma aparente incompatibilidade entre a situação de desemprego alegada e a efetiva impossibilidade de custear o preparo
recursal. Diante desse contexto, o apelante deve comprovar a efetiva impossibilidade de custeio do preparo, daí a razão para
que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, seja intimado a esclarecer e comprovar a dimensão da atual renda (informal e formal),
com juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, bem como extratos de todas as contas bancárias, dos últimos
três meses, além de outros documentos que entenda pertinente para revelar a atual capacidade financeira, no prazo de cinco
dias. 3. Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. -
Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB:
196497/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:07
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