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Identificação
Nº Processo: 1012003-87.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: pretende, ao fu *** pretende, ao fundamento de que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto,
no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na
pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo
inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos
termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/
mandado de citação. Intime-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1012003-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manya Harari -
Vistos. 1. Recolham-se as custas cabíveis para a expedição da carta de citação, conforme pleiteado às fls. 22, item 22. 2.
Emende, a autora, o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento pleiteado, acrescido do valor que
pretende que a requerida arque, bem como os danos morais. Complemente-se as custas iniciais recolhidas. 3. Sem prejuízo,
passo à análise da liminar. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende, ao fundamento de que
a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de medicamentos para tratamento de doença coberta, a determinação de custeio
dos mesmos por seu plano de saúde. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes em, provada a relação jurídica
entre as partes (fls. 29), existir expressa indicação médica do tratamento medicamentoso (fls. 51) de doença com diagnóstico
e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir Súmula 102 do E. TJSP e o
entendimento jurisprudencial na questão. A respeito do entendimento do E. Tribunal, confira-se: PLANO DE SAÚDE. Negativa
de cobertura de despesas de tratamento de Obesidade grau III (com comorbidades) com uso do medicamento “OZEMPIC
(SEMAGLUTIDA). Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Se o contrato
cobre a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Argumento de que se trata de medicamento ausente
do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o
doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual.
Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento
do medicamento prescrito para tratar a doença que acomete o autor. Moléstia coberta, de modo que o tratamento eficaz e
adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de
embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21
de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas
em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Medicamento registrado pela ANVISA
(Tema 990/STJ). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224;
Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no
próprio risco à saúde da autora, bem como no próprio risco de restrição a crédito pela cobrança dos procedimentos. Diante do
exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional
de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie integralmente o tratamento da autora com os ciclos
de quimioterapia com Rituximabe e Bendamustina pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada
às fls. 51, incluindo a sessão agendada para o dia 04 e 05 de fevereiro, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao
custeio, diretamente em conta corrente da ré. Determino, ainda, que a parte ré custeie, em 05 dias, junto ao Hospital Israelita
Albert Einstein, o tratamento da autora, no valor de R$27.212,03, consubstanciada na Nota Fiscal de nº02563060 (fls. 68), sob
pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$10.000,00. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC,
observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que
danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando
por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá
a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do
juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. 4.
Após cumprimento do item 1 e 2, tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS
CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 1012168-39.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Camargo Silva, Dias e Souza Advogados - Ophthalmos Sa
- Vistos. Dou por concluída a prova pericial. Digam as partes se há interesse na produção da prova oral postulada a fls.598 e
600, já acompanhada do rol de testemunhas em caso afirmativo e de custas para intimação caso requerido depoimento pessoal.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em não havendo mais provas a produzir, haverá o encerramento da instrução com
deferimento de prazo comum para alegações finais. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 454781/SP),
ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
Processo 1013129-31.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TW Pinturas e Manutenção Predial
Ltda. - Condomínio Edifício Praça das Águas - Condomínio Residencial Praça das Águas - TW Pinturas e Manutenção Predial
Ltda. - Vistos. Fls.751/754. Procedi nesta data às anotações necessárias no sistema para a retificação da razão social da parte
requerente/reconvinda para TW Pinturas e Manutenção Predial Ltda., conforme ficha cadastral Jucesp juntada. Tornem para
saneamento ou julgamento, conforme determinado às fls. 739. Intimem-se. - ADV: VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB
178115/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB
188427/SP), VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto,
no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na
pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo
inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos
termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/
mandado de citação. Intime-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP)
Processo 1012003-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manya Harari -
Vistos. 1. Recolham-se as custas cabíveis para a expedição da carta de citação, conforme pleiteado às fls. 22, item 22. 2.
Emende, a autora, o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento pleiteado, acrescido do valor que
pretende que a requerida arque, bem como os danos morais. Complemente-se as custas iniciais recolhidas. 3. Sem prejuízo,
passo à análise da liminar. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende, ao fundamento de que
a ré lhe impõe abusiva recusa de custeio de medicamentos para tratamento de doença coberta, a determinação de custeio
dos mesmos por seu plano de saúde. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou
incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da
veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes em, provada a relação jurídica
entre as partes (fls. 29), existir expressa indicação médica do tratamento medicamentoso (fls. 51) de doença com diagnóstico
e terapia cobertos nos termos do Rol de Procedimentos obrigatórios segundo a ANS, a incidir Súmula 102 do E. TJSP e o
entendimento jurisprudencial na questão. A respeito do entendimento do E. Tribunal, confira-se: PLANO DE SAÚDE. Negativa
de cobertura de despesas de tratamento de Obesidade grau III (com comorbidades) com uso do medicamento “OZEMPIC
(SEMAGLUTIDA). Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Se o contrato
cobre a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto. Argumento de que se trata de medicamento ausente
do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado. Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o
doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual.
Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento
do medicamento prescrito para tratar a doença que acomete o autor. Moléstia coberta, de modo que o tratamento eficaz e
adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de
embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21
de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas
em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Medicamento registrado pela ANVISA
(Tema 990/STJ). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021901-14.2023.8.26.0224;
Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). Verifica-se a presença, também, do perigo de dano, que consiste no
próprio risco à saúde da autora, bem como no próprio risco de restrição a crédito pela cobrança dos procedimentos. Diante do
exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional
de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie integralmente o tratamento da autora com os ciclos
de quimioterapia com Rituximabe e Bendamustina pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada
às fls. 51, incluindo a sessão agendada para o dia 04 e 05 de fevereiro, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao
custeio, diretamente em conta corrente da ré. Determino, ainda, que a parte ré custeie, em 05 dias, junto ao Hospital Israelita
Albert Einstein, o tratamento da autora, no valor de R$27.212,03, consubstanciada na Nota Fiscal de nº02563060 (fls. 68), sob
pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$10.000,00. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC,
observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que
danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando
por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá
a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do
juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. 4.
Após cumprimento do item 1 e 2, tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS
CAMARGO (OAB 234379/SP)
Processo 1012168-39.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Camargo Silva, Dias e Souza Advogados - Ophthalmos Sa
- Vistos. Dou por concluída a prova pericial. Digam as partes se há interesse na produção da prova oral postulada a fls.598 e
600, já acompanhada do rol de testemunhas em caso afirmativo e de custas para intimação caso requerido depoimento pessoal.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em não havendo mais provas a produzir, haverá o encerramento da instrução com
deferimento de prazo comum para alegações finais. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 454781/SP),
ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP)
Processo 1013129-31.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - TW Pinturas e Manutenção Predial
Ltda. - Condomínio Edifício Praça das Águas - Condomínio Residencial Praça das Águas - TW Pinturas e Manutenção Predial
Ltda. - Vistos. Fls.751/754. Procedi nesta data às anotações necessárias no sistema para a retificação da razão social da parte
requerente/reconvinda para TW Pinturas e Manutenção Predial Ltda., conforme ficha cadastral Jucesp juntada. Tornem para
saneamento ou julgamento, conforme determinado às fls. 739. Intimem-se. - ADV: VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB
178115/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB
188427/SP), VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º