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pretende declarada inexistente, somado ao valor
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Identificação
Nº Processo: 1048784-19.2022.8.26.0002
Ação: - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 238. Com a transferência do numerário constrito para
Partes e Advogados
Autor: pretende declarada inexi *** pretende declarada inexistente, somado ao valor
Advogados e OAB
Advogado: dele honorários a *** dele honorários arbitrados em 10%
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à causa, que, correspondendo ao valor da prestação pecuniária que o autor pretende declarada inexistente, somado ao valor
da ambicionada indenização por dano moral, expressa corretamente o conteúdo econômico da ação. O processo comporta
imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autor
impugna dívida no valor de R$ 2.190,38 relacionada a um contrato de número 4329580049977009, pelo qual cobrado pelo réu
(fls. 24/26). Sem razão a impugnação porque a existência da dívida está suficientemente comprovada pelos documentos de fls.
350/379, os quais revelam que o autor celebrou um contrato de cartão de crédito com a Credz Administradora de Cartões S.A
e deixou de pagar as faturas do cartão. O documento de fls. 188/189 demonstra que o réu é cessionário do crédito decorrente
do contrato de número 4329580049977009 e justifica, pois, o fato de ter operado a inscrição em cadastro de devedores. A
cessão de crédito não dependia do consentimento, sequer de notificação do autor. A notificação subordina apenas a eficácia
da cessão em relação ao devedor, que, até então, pode ser liberado da obrigação mediante pagamento ao primitivo credor e
pode opor ao cessionário exceção oponível àquele outro (arts. 290, 292 e 294 do Código Civil). Mas a falta da notificação não
impede a cobrança do crédito pelo cessionário, tanto que autorizada, nessa circunstância, a prática de “atos conservatórios
do direito cedido” (art. 293 do Código Civil). Assim, malgrado a alegada ausência de notificação dacessão do crédito, não era
proibida ao réu ainscriçãodo autor emcadastrodedevedorespela falta do pagamento da dívida. Tratando-se de ato praticado no
regular exercício de direito, não há como impor o cancelamento da inscrição no referido cadastro nem deve ser responsabilizado
o réu pela reparação do dano moral afirmado resultante daquilo. Além disso, a ambicionada indenização seria descabida em
qualquer hipótese, consideradas as outras inscrições, feitas por outros credores, naquele cadastro (fls. 190/191). Acresça-
se que não há sequer indício de que tal registro tenha afetado oscorede crédito do autor. A hipótese de falta denotificaçãodo
apontamento é inoponível ao réu porque a providência não cabia a ele, mas ao mantenedor daquele cadastro (súmula359do
Superior Tribunal de Justiça); e como ele, o único que poderia demonstrar o contrário, não é parte no processo, não se pode
presumir que descumprido seu dever. Dessarte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Vencido, o autor arcará com as custas e
com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo réu, e pagará ao advogado dele honorários arbitrados em 10%
do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do
mesmo Código. Por ter alegado falsamente o desconhecimentodedébito que, à evidência, lhe era conhecido, e, no mínimo,
demandadodeformatemerária, sem certificar da existência de verdadeiro motivo para tanto, aplico ao autor, pelalitigânciademá-
fé, multade5% do valor atualizado da causa e condeno-o a ressarcir o réu pelas despesas com o processo, inclusive pelo quanto
gasto com a contrataçãodeadvogado, isto a ser apurado emliquidaçãopelo procedimento comum (art. 80, II e V, e art. 81, caput
e §3º, ambos do CódigodeProcesso Civil). A liquidação e a execução dessas verbas deverão ser requeridas pelo modo indicado
no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-
se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT
GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1048784-19.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Providencie o requerente as devidas despesas processuais referentes à(s) ordem(ns)/consulta(s) solicitada(s) na petição
retro, uma vez que já deferida (fl. 71). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1060835-33.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. -
Graciana Batista da Anunciacao - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 238. Com a transferência do numerário constrito para
conta judicial (R$ 1.204,16), considero formalizada a penhora. Por via postal, mediante prévio pagamento da despesa para
tanto, intime-se a executada da penhora, cientificando-se do prazo de quinze dias para eventual impugnação. Isso não obstante,
porque a quantia penhorada é insuficiente à satisfação do crédito, requeira logo o exequente o que for de seu interesse.
Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP)
Processo 1064618-72.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1086855-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio San
Vincenzo - Vistos. Fl. 206: Indefiro, pois o endereço indicado já foi diligenciado, tendo restado infrutífera a tentativa de citação
(fl. 136). Requeira o exequente o que pertinente à citação e à intimação do arresto de ativos financeiros. Se não houver
manifestação no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1089311-13.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Bruno Amaro de Souza - Banco Itaucard
S.A. - Fls. 240/242: Ciências às partes para eventual manifestação no prazo de 15 dias, conforme despacho de fl. 221. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 338699/SP)
Processo 1095714-61.2023.8.26.0002 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação
Educacional Condor - Adriana Ferreira de Oliveira Arruda - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e
procedente a monitória para condenar a ré ao pagamento das prestações especificadas na planilha de fl. 16 (R$ 10.103,14), que
deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora pela SELIC, a partir da propositura da ação. A ré arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sendo a ré beneficiária
da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a
cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC). P. I. C. - ADV: FERNANDA ALESSANDRA MARTINS VILAS BOAS (OAB
314805/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1098753-66.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Claudio Domingos da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias, a ré
deverá apresentar o instrumento do contrato feito com a autora e cópias das faturas a que se referem as inscrições em cadastro
de devedores (no valor de R$ 61,14, fl. 17). Determino que se requisite ao SCPC e à Serasa relação de todas as inscrições do
autor em cadastro de devedores nos últimos cinco anos. Oportunamente, cientifique-se o autor do que for apresentado pela ré
e cientifiquem-se as partes das demais informações para que possam se manifestar no prazo de quinze dias. Por fim, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 1102876-10.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Conforme COMUNICADO 41/2024, providencie o exequente o pagamento da taxa de desarquivamento (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1103706-73.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Lopes da Silva - Banco C6 S/A e outro - Vistos. A carta de citação não foi recebida pelo próprio réu Hyago (fl. 223). Para
que se admita como válido o ato, o autor deve comprovar que a pessoa que recebeu a carta é funcionário da portaria do edifício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à causa, que, correspondendo ao valor da prestação pecuniária que o autor pretende declarada inexistente, somado ao valor
da ambicionada indenização por dano moral, expressa corretamente o conteúdo econômico da ação. O processo comporta
imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autor
impugna dívida no valor de R$ 2.190,38 relacionada a um contrato de número 4329580049977009, pelo qual cobrado pelo réu
(fls. 24/26). Sem razão a impugnação porque a existência da dívida está suficientemente comprovada pelos documentos de fls.
350/379, os quais revelam que o autor celebrou um contrato de cartão de crédito com a Credz Administradora de Cartões S.A
e deixou de pagar as faturas do cartão. O documento de fls. 188/189 demonstra que o réu é cessionário do crédito decorrente
do contrato de número 4329580049977009 e justifica, pois, o fato de ter operado a inscrição em cadastro de devedores. A
cessão de crédito não dependia do consentimento, sequer de notificação do autor. A notificação subordina apenas a eficácia
da cessão em relação ao devedor, que, até então, pode ser liberado da obrigação mediante pagamento ao primitivo credor e
pode opor ao cessionário exceção oponível àquele outro (arts. 290, 292 e 294 do Código Civil). Mas a falta da notificação não
impede a cobrança do crédito pelo cessionário, tanto que autorizada, nessa circunstância, a prática de “atos conservatórios
do direito cedido” (art. 293 do Código Civil). Assim, malgrado a alegada ausência de notificação dacessão do crédito, não era
proibida ao réu ainscriçãodo autor emcadastrodedevedorespela falta do pagamento da dívida. Tratando-se de ato praticado no
regular exercício de direito, não há como impor o cancelamento da inscrição no referido cadastro nem deve ser responsabilizado
o réu pela reparação do dano moral afirmado resultante daquilo. Além disso, a ambicionada indenização seria descabida em
qualquer hipótese, consideradas as outras inscrições, feitas por outros credores, naquele cadastro (fls. 190/191). Acresça-
se que não há sequer indício de que tal registro tenha afetado oscorede crédito do autor. A hipótese de falta denotificaçãodo
apontamento é inoponível ao réu porque a providência não cabia a ele, mas ao mantenedor daquele cadastro (súmula359do
Superior Tribunal de Justiça); e como ele, o único que poderia demonstrar o contrário, não é parte no processo, não se pode
presumir que descumprido seu dever. Dessarte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Vencido, o autor arcará com as custas e
com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pelo réu, e pagará ao advogado dele honorários arbitrados em 10%
do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do
mesmo Código. Por ter alegado falsamente o desconhecimentodedébito que, à evidência, lhe era conhecido, e, no mínimo,
demandadodeformatemerária, sem certificar da existência de verdadeiro motivo para tanto, aplico ao autor, pelalitigânciademá-
fé, multade5% do valor atualizado da causa e condeno-o a ressarcir o réu pelas despesas com o processo, inclusive pelo quanto
gasto com a contrataçãodeadvogado, isto a ser apurado emliquidaçãopelo procedimento comum (art. 80, II e V, e art. 81, caput
e §3º, ambos do CódigodeProcesso Civil). A liquidação e a execução dessas verbas deverão ser requeridas pelo modo indicado
no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-
se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT
GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1048784-19.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Providencie o requerente as devidas despesas processuais referentes à(s) ordem(ns)/consulta(s) solicitada(s) na petição
retro, uma vez que já deferida (fl. 71). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1060835-33.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. -
Graciana Batista da Anunciacao - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 238. Com a transferência do numerário constrito para
conta judicial (R$ 1.204,16), considero formalizada a penhora. Por via postal, mediante prévio pagamento da despesa para
tanto, intime-se a executada da penhora, cientificando-se do prazo de quinze dias para eventual impugnação. Isso não obstante,
porque a quantia penhorada é insuficiente à satisfação do crédito, requeira logo o exequente o que for de seu interesse.
Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), GABRIELE SANTOS MOREIRA (OAB 490619/SP)
Processo 1064618-72.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1086855-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio San
Vincenzo - Vistos. Fl. 206: Indefiro, pois o endereço indicado já foi diligenciado, tendo restado infrutífera a tentativa de citação
(fl. 136). Requeira o exequente o que pertinente à citação e à intimação do arresto de ativos financeiros. Se não houver
manifestação no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1089311-13.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Bruno Amaro de Souza - Banco Itaucard
S.A. - Fls. 240/242: Ciências às partes para eventual manifestação no prazo de 15 dias, conforme despacho de fl. 221. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 338699/SP)
Processo 1095714-61.2023.8.26.0002 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Associação
Educacional Condor - Adriana Ferreira de Oliveira Arruda - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e
procedente a monitória para condenar a ré ao pagamento das prestações especificadas na planilha de fl. 16 (R$ 10.103,14), que
deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora pela SELIC, a partir da propositura da ação. A ré arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sendo a ré beneficiária
da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a
cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC). P. I. C. - ADV: FERNANDA ALESSANDRA MARTINS VILAS BOAS (OAB
314805/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1098753-66.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Claudio Domingos da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias, a ré
deverá apresentar o instrumento do contrato feito com a autora e cópias das faturas a que se referem as inscrições em cadastro
de devedores (no valor de R$ 61,14, fl. 17). Determino que se requisite ao SCPC e à Serasa relação de todas as inscrições do
autor em cadastro de devedores nos últimos cinco anos. Oportunamente, cientifique-se o autor do que for apresentado pela ré
e cientifiquem-se as partes das demais informações para que possam se manifestar no prazo de quinze dias. Por fim, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 1102876-10.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Conforme COMUNICADO 41/2024, providencie o exequente o pagamento da taxa de desarquivamento (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1103706-73.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Lopes da Silva - Banco C6 S/A e outro - Vistos. A carta de citação não foi recebida pelo próprio réu Hyago (fl. 223). Para
que se admita como válido o ato, o autor deve comprovar que a pessoa que recebeu a carta é funcionário da portaria do edifício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º