Processo ativo

pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados(...) Art. 320. A petição

1034392-69.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: pretende demonstrar a verdade dos fat *** pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados(...) Art. 320. A petição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(guia FEDTJ 120-1). No caso de recolhimento, a parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o
número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados
do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os
sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações
conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das
partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A
correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela
serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras
de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS
(OAB 524941/SP)
Processo 1034392-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Trata-se de “ação de cobrança” interposta por Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo em face de Isaías de Paula Araujo. Determina o Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição
inicial indicará: (...) VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados(...) Art. 320. A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nestes termos,
deve a parte autora emendar a petição inicial para juntar aos autos as contas de consumo que originaram as cobranças. Deve
ainda esclarecer o valor atribuído a causa, juntando planilha de cálculo, pormenorizando a cobrança efetuada, nos termos do
art. 292, I, do CPC. Se o caso, deve adequar o valor atribuído a causa ao disposto no art. 292, I, do CPC. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. No mais, recolha-se a da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a
Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, recolha-se a taxa de despesa postal - Fundo Especial
de Despesa do Tribunal FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital], nos termos do Provimento CSM
nº 2711/2023. A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e
paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº
2199/2021). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em
observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo
para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de
modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento
com arquivos PDF’s no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: ANA PAULA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1034403-98.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Vistos.
Trata-se de Alienação Fiduciária interposta por Banco Toyota do Brasil S.A. contra Rosenilda Alves de Sousa Santos. Em que
pese a cédula de crédito bancário eleger o foro na cidade de São Paulo, a requerida possui domicílio em Barra da Choça, Bahia.
Em se tratando de relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa ao Consumidor, restando evidente que
o foro competente para dirimir as questões que daí resultarem é absoluto, devendo ser fixada no domicílio do devedor. Ainda,
o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a possibilidade de decretação de ofício da ineficácia
da cláusula de eleição em casos de abusividade. Confira-se: “Art. 63 (...) § 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro,
se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio
do réu”. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, é nula a cláusula de eleição de foro em contrato de
adesão, sempre que evidentemente prejudicial ao consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE
ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido
de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial
à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende
o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não
provido.(AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)(grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. Ordem de redistribuição do feito à comarca em que celebrado o negócio jurídico. Insurgência da
autora. - Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de
conhecimento da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Foro de eleição. Negócio jurídico celebrado em
Guarda Mor/MG, revendedor com sede naquele estado, local em que o réu tem domicílio. Eleição de foro em Indaiatuba/SP,
sede da autora, que encerra abusividade e é contrário ao art. 53, III, “d”, CPC. Possibilidade de declaração de ofício da ineficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:46
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