Processo ativo

pretende é que, com tais depósitos, seja

2127512-05.2018.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do
Partes e Advogados
Autor: pretende é que, com *** pretende é que, com tais depósitos, seja
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sobre os direitos do credor, que poderá, se entender cabível à tutela de seu direito, ajuizar ação de busca e apreensão do
veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-lei 911/69, ou até mesmo, promover a negativação do nome do
consignante. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de
Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntrato de Financiamento de Veículo. Pedido de aplicação de alegada taxa de juros convencionada. Pleito não analisado pelo
Juízo singular. Inviabilidade de análise desse pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. INDFEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA. Insurgência da autora. Cabimento em parte. Depósito nos autos previsto pelo artigo 330, §§2º e 3º, do
CPC vigente. Consignação do valor incontroverso que, porém, é feita por conta e risco da devedora, não afastando a
caracterização da mora e, portanto, não impedindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nem
tampouco a eventual concessão de liminar de busca e apreensão do bem em sede própria. Súmula nº 380 do STJ. Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127512-05.2018.8.26.0000;
Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -1ª. Vara Judicial; Data do
Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018)” “Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Mútuo feneratício,
destinado à aquisição de veículo automotor. Requerimento de tutela provisória de urgência. Pretensão de depósito do valor
incontroverso, com elisão da mora. Autorização para os depósitos, mas sem afastamento da mora. Manutenção. Ausência de
verossimilhança da alegação. Impossibilidade de descaracterização da mora. O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre
outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. Os depósitos incidentais pelo
valor incontroverso já foram autorizados pelo nobre magistrado a quo. O que o autor pretende é que, com tais depósitos, seja
elidida a mora. Mas isso não se afigura possível. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133014-22.2018.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Ação
revisional (contrato de financiamento de veículo) Tutela provisória indeferida para manutenção da autora na posse do veículo e
impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito Alegação de abusividade de clausulas contratuais, com
previsão de incidência de juros capitalizados Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC) De acordo
com firme jurisprudência do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do devedor
nos bancos de dados de inadimplentes Decisão mantida Recurso negado. Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco
da autora, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art. 330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido. Recurso
provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115232-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data
de Registro: 28/08/2018)”. Assim, defiro o depósito judicial das parcelas vincendas incontroversas, por conta e risco do autor,
sem liberação da mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente resposta
no prazo legal, consignando-se as advertências legais. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000903-83.2025.8.26.0279 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Celia Leal Castilho
- Observa-se que o falecido não possui descendentes, deixando como herdeira a companheira. Pois bem. Não tendo o autor
da herança deixado descendentes, o cônjuge sobrevivente deve herdar em concorrência com os ascendentes, nos termos
dos artigos 1829, inciso II e 1.837 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (....) II - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um
terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Com efeito, o cônjuge
concorre junto com os ascendentes na sucessão dos bens deixados pelo falecido. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15
dias, comprovar a inexistência de ascendentes do de cujus, caso contrário, deverá ser tomado por termo nos autos a renúncia
dos herdeiros. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Int. - ADV: ELIZANDRO JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 301771/
SP)
Processo 1000904-68.2025.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Inicialmente, indefiro o requerimento de tramitação dos autos em segredo de justiça, uma vez que a hipótese em comento não se
enquadra no rol previsto no art. 189 do CPC. Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como
a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da ação, conforme descrito na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Tendo em vista o julgamento de recurso repetitivo pelo
E. STJ, nos termos do art. 543-C, do CPC. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual lhe será restituído
o bem, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ter ou não pago a dívida
pendente, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei n.º 911/69), o qual será entregue ao seu representante legal. Consigne-se que não é incumbência do Oficial
de Justiça entrar em contato com a parte para o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão, cabendo ao interessado
promover os meios necessários para o cumprimento do ato judicial que buscou através desta ação, acompanhando diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá contatar
e fornecer os meios necessários para a realização do ato. Servira a presente decisão como mandado. Outrossim, caso seja
necessário e imprescindível para o cumprimento do ato, poderá o Sr Oficial de Justiça valer-se de reforço policial e efetuar o
arrombamento, observando-se o disposto no artigo 846, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001586-96.2020.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.N.H.S.N.H.P. -
R.B.F. - Primeiramente, no prazo de 30 dias, comprove a parte autora o respectivo recolhimento das despesas de condução do
oficial de justiça, no valor de R$ 111,06 por endereço a ser diligenciado, através formulário de guia disponível no link “https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166085191
1b7c045”. Comprovados os recolhimentos, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB
277356/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP)
Processo 1001812-96.2023.8.26.0279 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.R.D. - A.R.D. - Fls. 149/152: Defiro a
substituição do polo ativo. Anote-se. Ademais, diante da concordância do Ministério Público às fls. 164/165, defiro a curatela
provisória do requerido em favor de Jocelene Andrade de Deus. Expeça-se o necessário. Por fim, remetam-se os autos ao setor
técnico para realização de estudo social, a fim de se verificar as condições de cuidados em favor do interditando, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:14
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