Processo ativo

pretende, em primeiro lugar, o retorno

1046539-67.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pretende, em primei *** pretende, em primeiro lugar, o retorno
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução,
por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. - ADV: CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
Processo 1046539-67.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S.
- Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma
processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o
contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que
os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro.
Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e
da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as
quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 61/68)
apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da
Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos
termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente
do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato,
e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da
contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no
próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade
serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um
eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com
a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas
impostas (de seguro, de registro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na
Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade
de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não
faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa
aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de
pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante,
ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende
o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva
para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo.
Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível,
dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand,
ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno
do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a
garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida
pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam
ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez
que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da
propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório
no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se
consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa
genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de
discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu
para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos
autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça.
Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado ou carta. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1046556-06.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Mosaico Vila Guilherme - Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento(10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte
executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:10
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