Processo ativo

pretende, em primeiro lugar, o retorno do

1014663-60.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pretende, em primeiro *** pretende, em primeiro lugar, o retorno do
Advogados e OAB
Advogado: do locador, hipótese para a qual fixo os honorários ad *** do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que
um contrato feito para perdurar por 1.800 dias (60 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente
0,27% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. débito,
para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui,
no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio
da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o
creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-
se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as
circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da
causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do
crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia
consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo
contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser
levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que
é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da
propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório
no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se
consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa
genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de
discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu
para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos
autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça.
Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado ou carta. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014663-60.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte
executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte
exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 1014675-74.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osvaldo Norberto Gonçalves
- Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo
1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Esclareça o autor sobre o recolhimento
das custas postais, uma vez que foi juntada guia no valor de R$65,50, e um comprovante de pagamento no valor de R$32,75.
Prazo: 15 dias. Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Igualmente, consigno que a locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários
do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VÂNIA MARIA
CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 1014678-29.2025.8.26.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Genética / Células Tronco - Centro de
Investigação e Tratamento da Infertilidade Hinode - - Amanda de Carvalho Rossi e outro - 1. Não se trata de hipótese prevista
pelo artigo 189 do CPC. Indefiro, portanto, o segredo de Justiça. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, basta que os
advogados classifiquem os documentos sensíveis como “Documentos Sigilosos”, no ato do protocolo das petições, “para acesso
restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos,
Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas”. Atentem os advogados, durante todo o processamento
do feito. 2. As procurações não estão assinadas, nem datadas. Regularizem as requerentes sua representação processual, em
15 dias, nos termos e sob as penas do artigo 76 do CPC. 3. Comprovem as requerentes o recolhimento das custas iniciais, em
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao protocolar a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena
de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. 4. Após, conclusos para efetivo
recebimento da petição inicial. - ADV: THAIS MEIRELLES DE SOUSA MAIA RIBACIONKA (OAB 32661/DF), THAIS MEIRELLES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:09
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