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pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem
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Identificação
Nº Processo: 1046923-30.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: pretende, em primeiro lugar, o retorno do cré *** pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem
Advogados e OAB
Advogado: do locador, hipótese para a qual fixo os honorários ad *** do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de conciliação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KARLA
RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP)
Processo 1046923-30.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências
para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB
125098/SP)
Processo 1046926-82.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma
processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o
contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os
pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim,
tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de
crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites
materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 70/77) apresenta juros
compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória
que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do
Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido
pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor
de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto
comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de registro e de
avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário
Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento
integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por
1.710 dias (57 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,16% do tempo. É uma posição
de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir
um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos.
É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da
proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o
dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O
que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De
acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros
juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem
interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa
ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato,
o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se
aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório
não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não
pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação
da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas
dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo,
para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da
demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu,
como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso.
Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada
audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1046999-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Jardim
São Paulo - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências para citação,
bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 194904/SP)
Processo 1047076-63.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade - Indefiro o pedido
justiça gratuita do autor. Observo que, segundo o balancete juntado, as custas processuais possuem valor insignificante diante
de sua receita mensal (págs. 70/71). Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de conciliação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KARLA
RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP)
Processo 1046923-30.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências
para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB
125098/SP)
Processo 1046926-82.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A. - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma
processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o
contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os
pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim,
tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de
crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites
materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 70/77) apresenta juros
compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória
que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do
Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido
pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor
de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto
comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de registro e de
avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário
Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento
integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por
1.710 dias (57 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,16% do tempo. É uma posição
de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir
um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos.
É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da
proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o
dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O
que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De
acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros
juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem
interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa
ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato,
o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se
aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório
não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não
pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação
da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas
dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo,
para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da
demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu,
como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso.
Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada
audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1046999-54.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Jardim
São Paulo - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e diligências para citação,
bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO
(OAB 194904/SP)
Processo 1047076-63.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Instituto Educação e Sustentabilidade - Indefiro o pedido
justiça gratuita do autor. Observo que, segundo o balancete juntado, as custas processuais possuem valor insignificante diante
de sua receita mensal (págs. 70/71). Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais, distribuição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º