Processo ativo STF

pretende, em tutela cautelar de urgência, a redução

0010525-08.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Autor: pretende, em tutela cautel *** pretende, em tutela cautelar de urgência, a redução
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). Destarte, embora as diligências para satisfação do valor devido caibam
aos exequentes, excepcionalmente e com fundamento nos artigos 772, inciso II e III, e 773 do Código de Processo Civil, defiro
a intimação do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Rio Claro e do exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutado, na pessoa do inventariante,
para que prestem informações sobre os créditos da reclamação trabalhista 0010525-08.2019.8.26.0100. Com o recolhimento
das despesas para diligência do Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VICENTE
VIEIRA (OAB 123113/SP), JONAS PEREIRA VEIGA (OAB 131108/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), RENATA
SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/
SP), GUILHERME AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI (OAB 416349/SP)
Processo 1000335-53.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Luiz Veronez - Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor pretende, em tutela cautelar de urgência, a redução
dos juros contratuais. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, por falta de plausibilidade do direito : a) os bancos podem cobrar
taxas de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596 STF ; Súmula Vinculante n° 07 STF), e a jurisprudência fixou-se no sentido
de que a abusividade apenas pode ser reconhecida quando a taxa pactuada discrepe de modo substancial da média do mercado,
e mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação (STJ, Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei, p. o
acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142 ; STJ, REsp 1061530/RS, Repetitivos, j. 22/101/2008 ; Tema 27), o que
deve ser objeto de análise no curso do processo ; b) a partir de 31/03/2000, permitiu-se aos bancos a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e se firmou que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp
973827/RS, Repetitivos) ; c) no caso, contratou-se pagamento das parcelas a valores fixos, com os juros já embutidos no preço,
de modo que não houve surpresa ao contratante (TJSP, Ap n° 0047658-97.2012.8.26.0002) ; d) a tarifa de cadastro pode ser
cobrada a partir de 30/04/08 (STJ, REsp 1251331-RS, Repetitivos ; Súmulas 565 e 566) ; e) o IOF pode ser cobrado ao devedor
(REsp 1251331-RS e REsp 1255573-RS, Repetitivos) ; f) as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas,
ressalvada abusividade que deve ser avaliada no curso da instrução (STJ, REsp 1.578.553 - SP, Repetitivos j. 28/11/2018) ; g)
a contratação de seguro é legal, desde que o financiado não seja compelido a contratar com o financiador ou seguradora por
ela indicada (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; h) a abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; i) é descabida a repetição do indébito com os
mesmos encargos do contrato (STJ, REsp 1.552.434, Repetitivos - Tema 968, trânsito em julgado em 14/06/2019). Cite(m)-se
o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou
definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas
ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento
prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente
será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da
JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela
escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. - ADV: MATHEUS LINO DOS
SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 1000584-04.2025.8.26.0510 - Monitória - Obrigações - Ressolagem Faisca Eireli Epp - Vistos. Cite(m)-se, via
postal, o(s) requerido(s) para pagamento do débito no prazo de quinze dias, caso em que ficará(ão) isento(s) das custas, mas
deverá(ão) pagar honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 CPC) ; no mesmo prazo, poderá(ão) oferecer
embargos, independentemente de segurança do juízo, suspendendo a eficácia do mandado inicial (artigo 702 §§ CPC), mas
perdendo, no entanto, a isenção aludida ; por fim, poderá(ão) também no mesmo prazo, reconhecendo o débito, depositar 30%
da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e
correção monetária (artigo 701 § 5º c.c artigo 916, ambos do CPC). Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária
ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas
ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento
prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente
será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da
JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela
escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Intime-se - ADV: LUIZ ALBERTO
MANESCO (OAB 373021/SP)
Processo 1000738-56.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Henrique Zaratine Araujo Me - - Laide Zaratine Araujo - ato(s) ordinatório(s): Fls. 133: Manifeste-se o exequente, no prazo
de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito,
requerer o quê de direito e recolher as despesas para eventual diligência requerida. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento
deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Nada Mais. - ADV: AMANDA GAINO FRANCO (OAB 284357/SP), AMANDA
GAINO FRANCO (OAB 284357/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000819-68.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Recanto Paraiso 2 - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua representação processual,
reapresentando o instrumento de mandato de fls. 5 ss, com a qualificação do representante legal subscritor, sob pena de
extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem
prejuízo, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça (é certo que o artigo 248 § 4º do CPC
autoriza a citação do condômino na pessoa do porteiro ; ocorre que no presente caso o autor é justamente o condomínio, o que
coloca em dúvida a lisura que se espera do porteiro - sendo empregado do condomínio, atua na situação como preposto deste,
e não do condômino - desautorizando a aplicação da regra). Após, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s)
não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este
juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único
CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud,
Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:16
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