Processo ativo
Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1001963-37.2024.8.26.0082 Relator(a): CAMPOS
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Identificação
Nº Processo: 1001963-37.2024.8.26.0082
Partes e Advogados
Autor: pretende invali *** pretende invalidar contratação
Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1 *** Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1001963-37.2024.8.26.0082 Relator(a): CAMPOS
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001963-37.2024.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Jonas Cassemiro dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1001963-37.2024.8.26.0082 Relator(a): CAMPOS
MELLO Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado A análise dos autos revela que o autor pretende invalidar contratação
ocorrida há mais de 4 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quatro) anos da data do ajuizamento da presente demanda, sob fundamento de que ela teria resultado de
vício de vontade, pois, em realidade, pretendia contratar um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, como
de fato ocorreu. Nesse contexto, manifestem-se as partes, nos termos do art. 10 do C.P.C., sobre eventual decadência, já que
necessário observação ao disposto no art. 178, II, do Código Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem-me. São Paulo,
18 de julho de 2025. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Guilherme Lourenção Romagnani (OAB:
379122/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Jonas Cassemiro dos Santos
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação Cível Processo nº 1001963-37.2024.8.26.0082 Relator(a): CAMPOS
MELLO Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado A análise dos autos revela que o autor pretende invalidar contratação
ocorrida há mais de 4 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quatro) anos da data do ajuizamento da presente demanda, sob fundamento de que ela teria resultado de
vício de vontade, pois, em realidade, pretendia contratar um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, como
de fato ocorreu. Nesse contexto, manifestem-se as partes, nos termos do art. 10 do C.P.C., sobre eventual decadência, já que
necessário observação ao disposto no art. 178, II, do Código Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem-me. São Paulo,
18 de julho de 2025. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Guilherme Lourenção Romagnani (OAB:
379122/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º