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pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança
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Identificação
Nº Processo: 0027638-78.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: pretende o pagamento das diferenças devidas em r *** pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 0027638-78.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027204-72.2024.8.26.0224) (processo principal 1027204-
72.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Betencourt
- Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo
12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 0027642-18.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027569-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1027569-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cristiane Gonçalves dos
Santos - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão
como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0027650-92.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1038119-83.2024.8.26.0224) (processo principal 1038119-
83.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bernardete de Lourdes
Bernardino Otilio - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta
decisão como ofício à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB
395463/SP)
Processo 0027651-77.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1035694-83.2024.8.26.0224) (processo principal 1035694-
83.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nilton Francisco Matias
da Silva - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão
como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/
SP)
Processo 0027657-84.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1012720-52.2024.8.26.0224) (processo principal 1012720-
52.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Daniel Silva Fracalacci -
Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo
12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MARIA APARECIDA DA
ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1056370-86.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Donizete Capuani -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança
por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança
coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de
segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação
nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites
subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles
servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da
Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos
associados, portanto, o autor é parte legítima (fls. 246/253). O mandado de segurança em análise foi impetrado em 24/01/2014,
interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202,
inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em
julgado da decisão, que se deu em 26/10/2022, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”). Assim, em 27/10/2022 (um dia após
o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso
de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se
pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 09/11/2023,
dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a
impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo
autor é de 04/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 34). O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até
03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 21/33). Portanto, cabe o pagamento
em pecúnia no valor correspondente a R$35.938,07, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do
réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 34 e o réu disponha de todas as informações
necessárias. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porMARCOS DONIZETE CAPUANIem face do ESTADO
DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$35.938,07, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela
taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta
fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP),
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1064070-79.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Breno Franco de Carvalho - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 116 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito
do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações
e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e
intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação
no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do
Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 1064869-25.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Rondon Feliz Castro da Silva - - Jose Wilson da Silva - - Julio Cesar Soares - - Milton de Holanda Cavalcante - -
Sebastiao Avelino da Fonseca - Vistos. 1 - Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 0027638-78.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027204-72.2024.8.26.0224) (processo principal 1027204-
72.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando Betencourt
- Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo
12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 0027642-18.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027569-29.2024.8.26.0224) (processo principal 1027569-
29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cristiane Gonçalves dos
Santos - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão
como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0027650-92.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1038119-83.2024.8.26.0224) (processo principal 1038119-
83.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bernardete de Lourdes
Bernardino Otilio - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias,
nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta
decisão como ofício à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB
395463/SP)
Processo 0027651-77.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1035694-83.2024.8.26.0224) (processo principal 1035694-
83.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nilton Francisco Matias
da Silva - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão
como ofício à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/
SP)
Processo 0027657-84.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1012720-52.2024.8.26.0224) (processo principal 1012720-
52.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Daniel Silva Fracalacci -
Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo
12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão como ofício
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MARIA APARECIDA DA
ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP)
Processo 1056370-86.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Donizete Capuani -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança
por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança
coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de
segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação
nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites
subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles
servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da
Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos
associados, portanto, o autor é parte legítima (fls. 246/253). O mandado de segurança em análise foi impetrado em 24/01/2014,
interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202,
inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em
julgado da decisão, que se deu em 26/10/2022, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”). Assim, em 27/10/2022 (um dia após
o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso
de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se
pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 09/11/2023,
dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a
impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo
autor é de 04/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 34). O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até
03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 21/33). Portanto, cabe o pagamento
em pecúnia no valor correspondente a R$35.938,07, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do
réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 34 e o réu disponha de todas as informações
necessárias. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porMARCOS DONIZETE CAPUANIem face do ESTADO
DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$35.938,07, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela
taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta
fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP),
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1064070-79.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Breno Franco de Carvalho - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 116 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito
do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações
e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e
intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação
no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do
Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 1064869-25.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Rondon Feliz Castro da Silva - - Jose Wilson da Silva - - Julio Cesar Soares - - Milton de Holanda Cavalcante - -
Sebastiao Avelino da Fonseca - Vistos. 1 - Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º