Processo ativo
pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo
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Identificação
Nº Processo: 2181110-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: pretende proteger tem primazi *** pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2181110-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: S. da S. S. - Réu: M. L.
F. da S. - Interessado: O. do R. O. T. - Vistos. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a autora as
três últimas declarações de renda completas entregues à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá informar, ainda,
se rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ebe benefício previdenciário e/ou rendimentos, indicando e comprovando os respectivos valores atualizados. Passo a
análise do pedido liminar. Trata-se de ação que busca a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos que, julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, determinando a partilha do imóvel; julgou, ainda, improcedente a reconvenção apresentada fls. 225/229 (processo nº
1012055-07.2022.8.26.0224). Pede a autora, a anulação da r. sentença rescindenda, alegando: a) violação manifesta de norma
jurídica; b) erro de fato. Busca, via tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da r. sentença rescindenda, bem como o bloqueio
do veículo automotor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do
referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma
cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese
não verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos
chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz
Guilherme Marinoni, o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência
do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade
não existe (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe (...) saber se é
mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é
pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo
réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico) (...) (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil
Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, indefiro o pedido de concessão
da tutela de urgência. Cite-se a ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial. Int. São Paulo, 26 de
junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Diogo Felizardo Monteiro (OAB: 159003/MG) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: S. da S. S. - Réu: M. L.
F. da S. - Interessado: O. do R. O. T. - Vistos. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a autora as
três últimas declarações de renda completas entregues à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá informar, ainda,
se rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ebe benefício previdenciário e/ou rendimentos, indicando e comprovando os respectivos valores atualizados. Passo a
análise do pedido liminar. Trata-se de ação que busca a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos que, julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, determinando a partilha do imóvel; julgou, ainda, improcedente a reconvenção apresentada fls. 225/229 (processo nº
1012055-07.2022.8.26.0224). Pede a autora, a anulação da r. sentença rescindenda, alegando: a) violação manifesta de norma
jurídica; b) erro de fato. Busca, via tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da r. sentença rescindenda, bem como o bloqueio
do veículo automotor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do
referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma
cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese
não verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos
chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz
Guilherme Marinoni, o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência
do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade
não existe (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe (...) saber se é
mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é
pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo
réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico) (...) (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil
Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, indefiro o pedido de concessão
da tutela de urgência. Cite-se a ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial. Int. São Paulo, 26 de
junho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Diogo Felizardo Monteiro (OAB: 159003/MG) - 4º
andar