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pretende que a ação prossiga como cobrança. Para tanto, é imprescindível a citação do
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Identificação
Nº Processo: 1001396-45.2024.8.26.0263
Classe: processual para ação de cobrança. Após, deverá ser realizada a citação do requerido para que, no prazo legal, apresente
Partes e Advogados
Autor: pretende que a ação prossiga como cobrança. *** pretende que a ação prossiga como cobrança. Para tanto, é imprescindível a citação do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo el ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001396-45.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fanel Produtos Naturais
Ltda - Vistos. Trata-se de ação inicialmente intitulada como cobrança de notas promissórias por locupletamento ilícito, mas
distribuída sob a forma de execução de título extrajudicial. O despacho inicial seguiu o rito da execução, intimando o executado
para pagamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do requerido, o exequente solicitou a decretação de revelia.
Contudo, verifica-se que o autor pretende que a ação prossiga como cobrança. Para tanto, é imprescindível a citação do
requerido, conforme disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o Código
de Processo Civil (CPC) também prevê a necessidade de citação válida para a formação da relação processual (art. 238) e para
que o réu possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º). Diante do exposto, determino a retificação da
classe processual para ação de cobrança. Após, deverá ser realizada a citação do requerido para que, no prazo legal, apresente
sua contestação, sob pena de revelia, conforme disposto no art. 19 da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente para ciência desta
decisão e para que adote as providências necessárias à citação do requerido. Int. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP)
Processo 1001477-28.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sara Rodrigues Schias
45618163802 - Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC. Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes.
Levante-se eventual penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do
SERASA, se o caso. Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto,
desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer,
o trânsito em julgado se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o
credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. -
ADV: AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001482-16.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ariovaldo Gabriel de
Freitas Epp - Top Center Magazine - Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e
códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP)
Processo 1001564-47.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kenia Cristina Lanze - Me -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão supra, de seguinte teor em resumo “ [...] decorreu o
prazo de 15 (quinze) dias, sem informação de pagamento ou manifestação da parte executada.”, em termos de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001594-82.2024.8.26.0263 - Petição Cível - Petição intermediária - Shayane Bergamo Firmino da Silva - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95. Sem
condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações
e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.),
a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se
podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: GIANE MARIA BUENO (OAB 488175/SP)
Processo 1001686-60.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Pelicer Filho - Me - Ante
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo el ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001396-45.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fanel Produtos Naturais
Ltda - Vistos. Trata-se de ação inicialmente intitulada como cobrança de notas promissórias por locupletamento ilícito, mas
distribuída sob a forma de execução de título extrajudicial. O despacho inicial seguiu o rito da execução, intimando o executado
para pagamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do requerido, o exequente solicitou a decretação de revelia.
Contudo, verifica-se que o autor pretende que a ação prossiga como cobrança. Para tanto, é imprescindível a citação do
requerido, conforme disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o Código
de Processo Civil (CPC) também prevê a necessidade de citação válida para a formação da relação processual (art. 238) e para
que o réu possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º). Diante do exposto, determino a retificação da
classe processual para ação de cobrança. Após, deverá ser realizada a citação do requerido para que, no prazo legal, apresente
sua contestação, sob pena de revelia, conforme disposto no art. 19 da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente para ciência desta
decisão e para que adote as providências necessárias à citação do requerido. Int. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP)
Processo 1001477-28.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sara Rodrigues Schias
45618163802 - Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC. Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes.
Levante-se eventual penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do
SERASA, se o caso. Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto,
desnecessário que se aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer,
o trânsito em julgado se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o
credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. -
ADV: AMANDA JOVELLI (OAB 486255/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001482-16.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ariovaldo Gabriel de
Freitas Epp - Top Center Magazine - Manifeste-se a parte autora acerca da Carta AR cumprida negativa, requerendo o quê
de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à correta categorização da petição, com a utilização das nomenclaturas e
códigos pertinentes, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB
483373/SP)
Processo 1001564-47.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kenia Cristina Lanze - Me -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão supra, de seguinte teor em resumo “ [...] decorreu o
prazo de 15 (quinze) dias, sem informação de pagamento ou manifestação da parte executada.”, em termos de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1001594-82.2024.8.26.0263 - Petição Cível - Petição intermediária - Shayane Bergamo Firmino da Silva - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95. Sem
condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações
e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.),
a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se
podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: GIANE MARIA BUENO (OAB 488175/SP)
Processo 1001686-60.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Pelicer Filho - Me - Ante
ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º