Processo ativo
0000108-65.2021.5.07.0004
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Identificação
Nº Processo: 0000108-65.2021.5.07.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB: Conclui que "t *** Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB: Conclui que "tendo em conta a natureza salarial da verba, e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 145
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Agravado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
adequação setorial negociada, violem direitos considerados
absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Nessa senda, in casu, a Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez
em consonância com entendimento firmado pelo STF no julgamento - REBECA NORONHA COLARES
do ARE 1.121.633-GO, razão pela qual se mantém a decisão - TEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFÔNICA BRASIL S.A.
agravada que denegou seguimento à Revista.
A agravante insurge-se contra acórdão que julgou improcedente o Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
pedido de diferenças salariais por desvio de função. Alega que publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
laborou em funções com remuneração superior àquelas registradas demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para
em sua CTPS. que seja processado o Recurso de Revista.
Contudo, da análise do acórdão, de fls. 940-e, pode-se observar Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
que o Regional decidiu a controvérsia baseado no conjunto fático- lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
probatório dos autos, principalmente a prova oral. com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Posto isso, para que houvesse a reforma da decisão, nos moldes Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
pretendidos pela agravante, este Juízo, necessariamente, teria que inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247.
proceder ao reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Súmula n.º 126, do TST. matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja
Assim, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento à vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte
Revista. impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de
Por fim, no que diz respeito ao intervalo do art. 384, da CLT, a preclusão.
reclamante pretende reforma da decisão regional que julgou Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
improcedente o pedido. da transcendência do recurso.
Todavia, das razões recursais, de fls. 1026-e/ss., verifica-se que a
recorrente deixou de transcrever trecho do acórdão que demonstra AGRAVO DE INSTRUMENTO
o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I,
da CLT. Delimitação recursal
Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito
das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se pela Com já dito acima, a análise do presente Agravo de Instrumento
ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na está limitado ao único tema objeto do apelo: diferenças decorrentes
forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a do prêmio de incentivo variável - PIV.
atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua
relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA - PRÊMIO DE INCENTIVO
constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. VARIÁVEL - DIFERENÇAS
Por esse motivo, mantenho a decisão agravada que denegou A agravante pretende reforma da decisão que julgou improcedente
seguimento à Revista. o pedido de diferenças salariais em relação ao PIV.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento. Aponta violação dos art. 818, da CLT e 373, do CPC, E ART. 129,
186 e 187, do CC.
CONCLUSÃO Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria:
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de REFLEXOS E DIFERENÇAS.
Instrumento. (...)
Em relação às diferenças de PIV, a reclamante aduz que o TST
Publique-se. entende "ser do empregador o ônus de comprovação da origem e
Brasília, 19 de dezembro de 2024. forma de pagamento correto de verba variável" e que "não basta
que a reclamada comprove que pagou a verba em alguns meses.
Ela deve provar o correto pagamento. (fl. 1418).
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Diz que a previsão da política do PIV é genérica, não sendo
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA possível entender "de que forma a reclamada apura o alcance de
Ministro Relator cada indicador, como funciona o cálculo da pontuação a ser
considerada, e como o conjunto de pontuações gera o valor devido
Processo Nº AIRR-0000108-65.2021.5.07.0004 a título de PIV em cada mês."
Complemento Processo Eletrônico Acrescenta que "independentemente da irregularidade dos critérios
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva de avaliação", "a ré deixa de demonstrar a correção dos valores
Agravante REBECA NORONHA COLARES pagos a título de PIV e Extra Bônus." (fl. 1420)
Advogado Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB: Conclui que "tendo em conta a natureza salarial da verba, e
52711-A/PR) considerando a imposição pela empregadora de condições ilícitas
Advogado Dr. JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE como óbice ao seu integral pagamento, com esteio no art. 9.º da
GONZALES(OAB: 103588-A/PR)
CLT, e art. 168, parágrafo único, do Código Civil, deve ser
Advogado Dr. ELTON EIJI SATO(OAB: 45032-
A/CE) reformada a sentença para se condenar a reclamada no pagamento
Advogado Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB: da verba PIV no teto máximo (70% do salário), em todos os meses
44543-A/CE) laborados, como pleiteado na inicial, com os demais reflexos já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Agravado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
adequação setorial negociada, violem direitos considerados
absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Nessa senda, in casu, a Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez
em consonância com entendimento firmado pelo STF no julgamento - REBECA NORONHA COLARES
do ARE 1.121.633-GO, razão pela qual se mantém a decisão - TEL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EFÔNICA BRASIL S.A.
agravada que denegou seguimento à Revista.
A agravante insurge-se contra acórdão que julgou improcedente o Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
pedido de diferenças salariais por desvio de função. Alega que publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
laborou em funções com remuneração superior àquelas registradas demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT, para
em sua CTPS. que seja processado o Recurso de Revista.
Contudo, da análise do acórdão, de fls. 940-e, pode-se observar Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
que o Regional decidiu a controvérsia baseado no conjunto fático- lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
probatório dos autos, principalmente a prova oral. com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
Posto isso, para que houvesse a reforma da decisão, nos moldes Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
pretendidos pela agravante, este Juízo, necessariamente, teria que inseriu em seu Regimento Interno os art. 246 e 247.
proceder ao reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Súmula n.º 126, do TST. matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja
Assim, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento à vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte
Revista. impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de
Por fim, no que diz respeito ao intervalo do art. 384, da CLT, a preclusão.
reclamante pretende reforma da decisão regional que julgou Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
improcedente o pedido. da transcendência do recurso.
Todavia, das razões recursais, de fls. 1026-e/ss., verifica-se que a
recorrente deixou de transcrever trecho do acórdão que demonstra AGRAVO DE INSTRUMENTO
o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I,
da CLT. Delimitação recursal
Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do mérito
das questões suscitadas no Recurso de Revista, conclui-se pela Com já dito acima, a análise do presente Agravo de Instrumento
ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, na está limitado ao único tema objeto do apelo: diferenças decorrentes
forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não se justifica a do prêmio de incentivo variável - PIV.
atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua
relevância, pois o não atendimento ao disposto no art. 896, da CLT, JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA - PRÊMIO DE INCENTIVO
constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. VARIÁVEL - DIFERENÇAS
Por esse motivo, mantenho a decisão agravada que denegou A agravante pretende reforma da decisão que julgou improcedente
seguimento à Revista. o pedido de diferenças salariais em relação ao PIV.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento. Aponta violação dos art. 818, da CLT e 373, do CPC, E ART. 129,
186 e 187, do CC.
CONCLUSÃO Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria:
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. "PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de REFLEXOS E DIFERENÇAS.
Instrumento. (...)
Em relação às diferenças de PIV, a reclamante aduz que o TST
Publique-se. entende "ser do empregador o ônus de comprovação da origem e
Brasília, 19 de dezembro de 2024. forma de pagamento correto de verba variável" e que "não basta
que a reclamada comprove que pagou a verba em alguns meses.
Ela deve provar o correto pagamento. (fl. 1418).
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Diz que a previsão da política do PIV é genérica, não sendo
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA possível entender "de que forma a reclamada apura o alcance de
Ministro Relator cada indicador, como funciona o cálculo da pontuação a ser
considerada, e como o conjunto de pontuações gera o valor devido
Processo Nº AIRR-0000108-65.2021.5.07.0004 a título de PIV em cada mês."
Complemento Processo Eletrônico Acrescenta que "independentemente da irregularidade dos critérios
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva de avaliação", "a ré deixa de demonstrar a correção dos valores
Agravante REBECA NORONHA COLARES pagos a título de PIV e Extra Bônus." (fl. 1420)
Advogado Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB: Conclui que "tendo em conta a natureza salarial da verba, e
52711-A/PR) considerando a imposição pela empregadora de condições ilícitas
Advogado Dr. JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE como óbice ao seu integral pagamento, com esteio no art. 9.º da
GONZALES(OAB: 103588-A/PR)
CLT, e art. 168, parágrafo único, do Código Civil, deve ser
Advogado Dr. ELTON EIJI SATO(OAB: 45032-
A/CE) reformada a sentença para se condenar a reclamada no pagamento
Advogado Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB: da verba PIV no teto máximo (70% do salário), em todos os meses
44543-A/CE) laborados, como pleiteado na inicial, com os demais reflexos já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157