Processo ativo

pretende revisar o título judicial que

1014442-49.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pretende revisar o *** pretende revisar o título judicial que
Nome: e como representan *** e como representante da menor. Deste
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da inicial, em futuros peticionamentos, d *** subscritor da inicial, em futuros peticionamentos, deverá indicar corretamente as partes que figuram no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
designar audiência para entrevista da interditanda, cuja necessidade de realização será apreciada após a elaboração de laudo
pelo perito do Juízo. 4- Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame médico
do(a) interditando(a), atualmente institucionalizada na Casa de Repouso Qualidade e Vida, ante a impo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssibilidade de locomoção.
5- Cite-se, na pessoa do curador ora nomeado, intimando-se-o do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, em querendo.
6- Com a entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao MP e tornem imediatamente conclusos para decisão. Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NATANAEL SANTOS BARROS (OAB 444752/SP)
Processo 1014442-49.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.B. - Vistos. 1- Providencie a parte
autora o complemento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Observe-se que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055).
2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo somente o menor é indicado como parte ré, a despeito de serem
deduzidos pedidos cumulativos de revisão de alimentos e revisão do regime de convivência, cuja legitimidade de parte para
responder ao último pedido é a genitora em seu próprio nome. Observa-se, contudo, em consulta ao cadastro de partes junto
ao SAJ, este foi regularmente preenchido, nele incluído a genitora em seu próprio nome e como representante da menor. Deste
modo, o advogado subscritor da inicial, em futuros peticionamentos, deverá indicar corretamente as partes que figuram no
polo passivo da ação. Observe-se. 3- Da análise da inicial, possível observar que o autor pretende revisar o título judicial que
regulamentou os direitos relativos ao filho menor, isto é, guarda, regime de convivência e alimentos. Note-se que, a despeito
do autor não ter colacionado aos autos cópia do título judicial cuja revisão pretende, verifica-se, segundo narra a inicial, que
a convivência com seu filho está garantida, inclusive nos dias festivos, não havendo, portanto, no caso, o periculum in mora,
a justificar a concessão da cautela pretendida, antes da instauração do contraditório. Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido.
4- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a demonstrar, com segurança, a alteração do binômio
necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a redução da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro
o pedido. 5- Sem prejuízo, apresente-se cópia do título judicial que fixou os alimentos, cuja exoneração se pretende. Em sendo
acordo judicial, sua minuta integral deverá vir acompanhada de sua respectiva sentença homologatória e certidão de trânsito em
julgado. Int. - ADV: FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP)
Processo 1014486-68.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.A.C.P. - Vistos. 1- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresente-se declaração de pobreza em nome da parte
autora, devidamente por devidamente por esta subscrita, acompanhada de documentos que comprove a alegada hipossuficiência
financeira, ou preferindo, recolha-se as custas iniciais Para tanto, concedo o prazo de 5 dias. 2-Sem prejuízo e, no mesmo prazo
no item 01, regularize-se a representação processual da autora, apresentando-se a procuração de fls. 08 devidamente subscrita
pela parte outorgante. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20%
(vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas
extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a
notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo
empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa
ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da
citação do réu. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 14:00h, a
se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO
PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Sem prejuízo do cumprimento dos itens 1 e 2 e, em sendo
deferido o benefício da Justiça Gratuita, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a
advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se
a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes
cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a),
ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019,
cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme
previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências
a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando
uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10-
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/
SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1014486-68.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.A.C.P. - Ofício expedido, estando à disposição para encaminhamento após conferência e assinatura do(a) M.M. Juiz(a),
devendo o autor comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para encaminhamento pela serventia. - ADV:
JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1014496-15.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S. - - M.E.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 18). É
o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/5. Não houve alteração de nome pelo casamento.
Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2021 2 00169 060 0038842 66, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente,
instruída com cópia do acordo de fls. 1/5 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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