Processo ativo
pretendendo a reforma do julgado, ao argumento de que A Apelante
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006626-72.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 grifei). PLANO DE
Partes e Advogados
Autor: pretendendo a reforma do julgado *** pretendendo a reforma do julgado, ao argumento de que A Apelante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em face de BANCO BMG S/A, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, com determinação de
cancelamento da distribuição. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado, ao argumento de que A Apelante
preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício da justiça gratuita, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme amplamente
demonstrado nos autos (fl. 125). Postula o provimento do recurso para a concessão da justiça gratuita e retorno dos autos à
origem para prosseguimento do feito e, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo (fls. 123/131). Recurso
tempestivo, regularmente processado; não apresentadas contrarrazões, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório. O autor pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o MM. Juiz a quo proferido a seguinte
decisão: 1) A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código
de Processo Civil, apresente o (a) autor: a) cópias de sua última declaração de rendas e bens, encaminhada à Secretaria da
Receita Federal e de seu cônjuge, se casado, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração
de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do
Brasil; b) extratos de suas contas bancárias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito, dos últimos 30 dias; c)
declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela já informada até o
momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente,
estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo e d) cópia de sua última folha de
pagamento, se inexistente, informe sua fonte de subsistência, com a produção da respectiva prova documental. Prazo: 15 dias,
improrrogáveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Se decorrido o prazo sem a juntada dos documentos
acima mencionados, desde já fica indeferido o benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora recolher a taxa judiciária
inicial e custas postais, no prazo subsequente de 15 dias, independente de nova intimação, observando-se o disposto nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de
Processo Civil) (grifei). Nessa conformidade, constata-se que o autor não cumpriu a ordem judicial, deixando de juntar aos autos
os documentos complementares para apreciação do pedido de justiça gratuita; tampouco, apresentou oportuno recurso cabível
(art. 1.015, V, do CPC), sobretudo, considerando a ordem subsidiária de recolhimento das custas, em igual prazo. Insta destacar
que, se o autor não concordava com o comando judicial para juntada de documentos complementares, entendendo que os
constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, deveria ter manejado recurso
cabível, na oportunidade. Na hipótese, frisa-se, o autor não se insurgiu no momento oportuno, tampouco cumpriu a determinação
judicial, e agora pretende a reforma da r. sentença apresentando argumentos dissociados do quanto fundamentado, apenas
insistindo fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença não abordou a questão do deferimento
ou indeferimento da gratuidade que, repita-se, restou preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna; a ação foi
extinta por inércia do autor em não cumprir a ordem judicial. Nesse particular, as razões de reforma não abordam os fundamentos
da r. sentença, a qual, não restou combatida (art. 1.010, II e III, do CPC), de modo que o recurso não pode ser conhecido. Nesse
sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA
DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Insurgência contra
sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais - Irresignação da autora pleiteando tão somente a
concessão da justiça gratuita - Razões recursais sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que, inclusive, não
condenou a autora ao pagamento de custas processuais diante do cancelamento da distribuição - Impossibilidade de
conhecimento do recurso - Ausência de interesse recursal - Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela sentença
- Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) - Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1003526-
03.2023.8.26.0664; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença
que em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo recursal,
indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignação do autor que não está em
condições sequer de ser conhecida. Razões dissociadas quando parte do pressuposto de que o apelante é beneficiário da
justiça gratuita, para dispensar o preparo. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, quando
defende a concessão do benefício, indeferido por decisão anterior irrecorrida, operando-se a preclusão, o que impôs a extinção
do processo. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1006626-72.2024.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 grifei). PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial. Sentença de extinção, sem
julgamento do mérito. APELAÇÃO. Apelante que se insurgiu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Falta de
impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO.(Apelação Cível 1012474-62.2023.8.26.0007; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024 grifei). RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM
PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA OCUPANTE
DO POLO ATIVO, ORA RECORRENTE - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES QUE
FORAM APRECIADOS PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO INVIABILIDADE NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ORA DEDUZIDOS EXEGESE DO ART. 1.010, DO CPC DE 2015 -
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS COAUTORES PESSOAS FÍSICAS INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PESSOAS NATURAIS QUE FORAM AGRACIADAS
COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível
1013681-41.2019.8.26.0006; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI
- Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020 grifei). Por fim, sedimentado entendimento de que não está
obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então,
consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do
recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Veruska Magalhães
Anelli (OAB: 487353/SP) - Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG) - 3º andar
em face de BANCO BMG S/A, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, com determinação de
cancelamento da distribuição. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado, ao argumento de que A Apelante
preenche todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do benefício da justiça gratuita, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme amplamente
demonstrado nos autos (fl. 125). Postula o provimento do recurso para a concessão da justiça gratuita e retorno dos autos à
origem para prosseguimento do feito e, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo (fls. 123/131). Recurso
tempestivo, regularmente processado; não apresentadas contrarrazões, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório. O autor pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o MM. Juiz a quo proferido a seguinte
decisão: 1) A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código
de Processo Civil, apresente o (a) autor: a) cópias de sua última declaração de rendas e bens, encaminhada à Secretaria da
Receita Federal e de seu cônjuge, se casado, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração
de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do
Brasil; b) extratos de suas contas bancárias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito, dos últimos 30 dias; c)
declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela já informada até o
momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras contas bancárias e, consequentemente,
estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo e d) cópia de sua última folha de
pagamento, se inexistente, informe sua fonte de subsistência, com a produção da respectiva prova documental. Prazo: 15 dias,
improrrogáveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Se decorrido o prazo sem a juntada dos documentos
acima mencionados, desde já fica indeferido o benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora recolher a taxa judiciária
inicial e custas postais, no prazo subsequente de 15 dias, independente de nova intimação, observando-se o disposto nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de
Processo Civil) (grifei). Nessa conformidade, constata-se que o autor não cumpriu a ordem judicial, deixando de juntar aos autos
os documentos complementares para apreciação do pedido de justiça gratuita; tampouco, apresentou oportuno recurso cabível
(art. 1.015, V, do CPC), sobretudo, considerando a ordem subsidiária de recolhimento das custas, em igual prazo. Insta destacar
que, se o autor não concordava com o comando judicial para juntada de documentos complementares, entendendo que os
constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, deveria ter manejado recurso
cabível, na oportunidade. Na hipótese, frisa-se, o autor não se insurgiu no momento oportuno, tampouco cumpriu a determinação
judicial, e agora pretende a reforma da r. sentença apresentando argumentos dissociados do quanto fundamentado, apenas
insistindo fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença não abordou a questão do deferimento
ou indeferimento da gratuidade que, repita-se, restou preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna; a ação foi
extinta por inércia do autor em não cumprir a ordem judicial. Nesse particular, as razões de reforma não abordam os fundamentos
da r. sentença, a qual, não restou combatida (art. 1.010, II e III, do CPC), de modo que o recurso não pode ser conhecido. Nesse
sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA
DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Insurgência contra
sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais - Irresignação da autora pleiteando tão somente a
concessão da justiça gratuita - Razões recursais sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que, inclusive, não
condenou a autora ao pagamento de custas processuais diante do cancelamento da distribuição - Impossibilidade de
conhecimento do recurso - Ausência de interesse recursal - Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela sentença
- Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) - Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1003526-
03.2023.8.26.0664; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença
que em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo recursal,
indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignação do autor que não está em
condições sequer de ser conhecida. Razões dissociadas quando parte do pressuposto de que o apelante é beneficiário da
justiça gratuita, para dispensar o preparo. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, quando
defende a concessão do benefício, indeferido por decisão anterior irrecorrida, operando-se a preclusão, o que impôs a extinção
do processo. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1006626-72.2024.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 grifei). PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial. Sentença de extinção, sem
julgamento do mérito. APELAÇÃO. Apelante que se insurgiu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Falta de
impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO.(Apelação Cível 1012474-62.2023.8.26.0007; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024 grifei). RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM
PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA OCUPANTE
DO POLO ATIVO, ORA RECORRENTE - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES QUE
FORAM APRECIADOS PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO INVIABILIDADE NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ORA DEDUZIDOS EXEGESE DO ART. 1.010, DO CPC DE 2015 -
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS COAUTORES PESSOAS FÍSICAS INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PESSOAS NATURAIS QUE FORAM AGRACIADAS
COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível
1013681-41.2019.8.26.0006; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI
- Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020 grifei). Por fim, sedimentado entendimento de que não está
obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então,
consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do
recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Veruska Magalhães
Anelli (OAB: 487353/SP) - Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG) - 3º andar