Processo ativo

Prevent Senior Private

1006560-23.2023.8.26.0005
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Prevent Sen *** Prevent Senior Private
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006560-23.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Rodrigues da
Silva (Interdito(a)) - Apelante: Terezinha Rodrigues da Silva Prado (Curador do Interdito) - Apelado: Prevent Senior Private
Operadora de Saúde Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos
da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) EUNICE RODRIGUES DA SILVA, representada por sua curadora,
TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA PRADO, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
de reparação de dano moral em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica também
qualificada, alegando, em síntese, que a parte autora é beneficiária de contrato de assistência à saúde celebrado com a parte
ré, recebeu diagnóstico de Doença de Alzheimer e Disfagia e necessita de atendimento em sistema home care, por estar
acamada e depender de cuidados de enfermagem. Acrescentou que a parte demandada ofereceu esse atendimento e
posteriormente o suspendeu. Sustentou que houve descumprimento da obrigação contratual e o mencionado evento ensejou
dano moral. Requereu, por isso, a condenação da parte demandada a cumprir a obrigação de fazer consistente em implementar
cuidados técnicos em sistema home care e a reparar o mencionado dano. Acompanham a petição inicial o instrumento de
mandato e os documentos de fls. 16/17 e 19/96. Em cumprimento à determinação de fls. 97, a parte autora apresentou o
relatório médico atualizado (fls. 103/104). Deferido o provimento jurisdicional de urgência antecipado, dispensada a audiência
de tentativa de conciliação prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil e ordenada a citação, a parte ré apresentou
resposta, na qual impugnou a gratuidade judiciária, discorreu sobre a atenção domiciliar, esclareceu que tem prestado o
atendimento de que a parte autora necessita, sustentou a inviabilidade dos cuidados em sistema home care e a inocorrência do
dano moral reclamado (fls. 193/209). Sobre a contestação ofertada, a parte autora se manifestou (fls. 294/308). Determinada a
especificação de provas, houve interesse na dilação probatória, mediante a realização de perícia. Rejeitada a impugnação à
gratuidade judiciária, saneado o processo e ordenada a produção de prova pericial (fls. 323/324), o respectivo laudo veio aos
autos (fls. 375/391) e foi complementado a fls. 431/433, tendo as litigantes oportunidade para se manifestar sobre essa prova
(fls. 402/412, 419/421, 437/439 e 441). Encerrada a fase de instrução, foi facultada a apresentação de memoriais com as
alegações finais (fls. 445/453 e 457/460). Instado a se pronunciar o representante do Ministério Público opinou a fls. 466/470. É
o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de outras
provas além dos documentos existentes nos autos. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado,
destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar
livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da
persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de
ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no
artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Acrescento que, por se tratar
de controvérsia relativa a fato dependente de conhecimento técnico, sua apuração deve se realizar por prova pericial de natureza
médica, nos moldes dos artigos 156 e 465, ambos do Código de Processo Civil. Sobre esse tema, Cândido Rangel Dinamarco
assim leciona: onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o
das perícias (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, Malheiros Editores, p. 613). No mérito, o pedido deve
ser julgado improcedente. Pretende a parte autora a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer consistente no
custeio de atendimento pelo sistema home care e a reparar dano moral, sob o argumento de que houve falha na prestação dos
serviços. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e
como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V, ordenando, outrossim, no artigo 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que o legislador ordinário estabelecesse um Código de Defesa do Consumidor, diploma editado em
1990 para compatibilizar a autonomia privada (conferida a todos pelo direito à livre iniciativa) com a função social do direito, em
virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo
mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, o maior fundamento do
Estado Democrático de Direito (artigo 3º, inciso III, da Carta Magna). Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada
pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. Já a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, também
conhecida como Código de Defesa do Consumidor, cujo 2º, caput, define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o fornecedor é descrito no artigo 3º do mesmo diploma
legal, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:13
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