Processo ativo
Previdência Usiminas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no
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Identificação
Nº Processo: 1003725-91.2023.8.26.0157
Partes e Advogados
Apelado: Previdência Usiminas - III. Pelo exposto, NEG *** Previdência Usiminas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003725-91.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Agripino Batista de Carvalho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1435837/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art.
1.030, V, CPC. IV. Ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da
presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney
José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Agripino Batista de Carvalho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no
art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1435837/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art.
1.030, V, CPC. IV. Ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da
presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney
José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar