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previdenciárias que deixaram de ser pagas em decorrência das condutas acima descritas fora...
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Texto Completo do Processo
previdenciárias que deixaram de ser pagas em decorrência das condutas acima descritas foram lançadas por meio do Lançamento de
Débito Confessado (LDC) nº 35.718.284-7, no valor principal de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil,
seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos), atualizado até abril de 2006 (fl. 109).A denúncia veio instruída com os autos do
Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.006718/2006-60 (fls. 08/575).O Ministério Público Federal ofe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. receu aditamento à
denúncia (fls. 599/600), requerendo a readequação típica dos fatos, imputando aos acusados apenas a prática do delito previsto no artigo
337-A, III, do Código Penal, bem como a suspensão da pretensão punitiva do Estado.Foi determinada a suspensão da pretensão punitiva
do Estado em relação aos fatos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, uma vez que se demonstrou,
às fls. 596/597 e 605/608, que a empresa ingressou no programa de parcelamento de débito previdenciário PAEX - Parcelamento
Excepcional (fls. 610/612).Diante da exclusão da empresa do programa de parcelamento, conforme informação de fl. 627, este Juízo
determinou o regular prosseguimento do feito, e recebeu a denúncia e seu aditamento, em 22 de fevereiro de 2010 (fls. 635/636).A
defesa constituída dos acusados apresentou respostas à acusação às fls. 699/718, em relação à acusada ANA BEATRIZ FERREIRA
DE MELLO, e fls. 736/755, em relação ao acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO. Arrolou duas testemunhas (fls. 719 e
756).Foi declarada a preclusão da oitiva das testemunhas de defesa na decisão de fl. 803.Os acusados EDUARDO MARQUES
SAMPAIO e ANA BEATRIZ DE MELLO SAMPAIO foram interrogados em audiência realizada aos 13 de março de 2013, com
registro feito em sistema de gravação digital audiovisual (fls. 823/827 e mídia fl. 828). Na ocasião, foi deferido prazo de 05 (cinco) dias
para a juntada de documentos, requerido pela defesa na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O documento foi
tempestivamente juntado às fls. 831/837.O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 843/850, requerendo a
condenação do acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. Por outro lado, requereu a absolvição da acusada
ANA BEATRIZ FERREIRA DE MELLO, pela ausência de provas de autoria em relação a ela, com fulcro no artigo 386, inciso V, do
Código de Processo Penal.A defesa constituída dos acusados apresentou memoriais em favor da acusada ANA BEATRIZ DE MELLO
SAMPAIO às fls. 856/860, nos quais requereu a absolvição da ré pela ausência de prova da autoria, nos mesmos termos dos memoriais
oferecidos pelo MPF. No mérito, sustentou que a empresa administrada pela acusada reconheceu o equívoco nas declarações prestadas
em GFIPs ainda no curso do procedimento administrativo carreado pela Receita Federal, apresentando GFIPs retificadas e reconhecendo
a dívida através de LDC, a fim de que seja cobrada em execução fiscal; desse modo, não haveria prejuízo à União pela suposta conduta
da ré, tampouco violação do bem jurídico tutelado. Requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli para classificar a conduta
imputada à ré conforme o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90, porquanto a conduta contida na denúncia e relacionada ao
crime previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, descreveria crime-meio. Nessa vereda, requereu o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, após a reclassificação.A defesa constituída dos acusados apresentou memoriais em favor do acusado
EDUARDO MARQUES SAMPAIO às fls. 861/866. Reiterou os termos dos memoriais apresentados em favor da acusada ANA
BEATRIZ, aduzindo, ainda, ausência de materialidade do delito, porquanto a confissão da dívida implica em inexistência de prejuízo ao
erário, preservando-se o bem jurídico tutelado pela norma. Não obstante isso, não haveria prova da materialidade, uma vez que a
denúncia foi oferecida [...] sem antes haver investigação em procedimento criminal próprio (inquérito policial) (sic - fl. 865).Aos 19 de
março de 2014, a MMª juíza titular desta vara na época proferiu sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação penal para
absolver a acusada ANA BEATRIZ DE MELLO SAMPAIO, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal e
condenar acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 168-A c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de
178 (cento e setenta e oito) dias-multa, fixados cada um em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época da consumação do delito (fls.
874/900).Embargos de declaração do Ministério Público Federal às fls. 902/905, requerendo a condenação do acusado EDUARDO
MARQUES SAMPAIO pela prática do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal.Este Juízo acolheu e deu provimento aos
embargos, retificando trechos da sentença pertinentes à tipificação, para fazer constar a condenação pela prática do delito previsto no
artigo 337-A, III, do Código Penal (fls. 907/916).A defesa constituída de EDUARDO MARQUES SAMPAIO interpôs recurso de
apelação à fl. 925, com razões às fls. 944/958.Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 973/976.A Quinta Turma do E. TRF-
3, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EDUARDO, declarando a nulidade da sentença de fls.
874/900 e sua complementação de fl. 907/916, com fundamento no artigo 564, III, m, do Código de Processo Penal, haja vista que a
MMª juíza titular desta vara à época prolatou sentença cuja fundamentação não correspondia ao caso concreto.Assim, retornaram os
autos a este juízo, para prolação de nova sentença.Certidões e requisições de informações criminais dos acusados foram acostadas aos
autos às fls. 788, 796, 799, 805 e 808/808v (EDUARDO), e fls. 789, 791, 801, 806/807v (BEATRIZ).É o relatório do
necessário.FUNDAMENTO E DECIDODa ausência de amparo jurídico (e lógico) das alegações defensivasDe início, afasto a risível
alegação de que a confissão do crédito tributário ensejaria inexistência de prejuízo aos cofres públicos - bem jurídico tutelado.Com efeito,
a lesão ao erário é evidente, porquanto os lançamentos de débito confessados consignados infra, consubstanciam a efetiva redução do
pagamento dos tributos devidos.Aliás, o débito continua em aberto, uma vez que o acusado inadimpliu as parcelas contraídas por ocasião
da adesão ao parcelamento do débito, de modo que a recomposição ao erário pressupõe cobrança judicial. Portanto, houve efetiva lesão
ao bem jurídico e, por conseguinte, há tipicidade material.De outro face, a defesa sustenta outra tese esdrúxula, qual seja, a
desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. Consoante sobejamente comprovado nos autos -
Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 35.718.284-7 (fls. 113/234), houve efetiva redução no pagamento de contribuições
previdenciárias patronais, consubstanciando o crime material inserto no art. 337-A do Código Penal. Ora, o crime previsto no art. 2º, I,
da Lei nº 8.137/90 tem caráter formal e pressupõe que a omissão ou a declaração falsa não tenha ensejado supressão ou redução no
pagamento do tributo, o que, in casu, efetivamente aconteceu, como acima explanado. Destarte, a tese defensiva subverte a lógica na
medida em que sustenta que o meio é o crime fim e que o crime fim seria o meio. Não bastasse, ignora propositadamente a prova dos
autos, que comprova a efetiva redução no pagamento de tributos. Por conseguinte, em face da correta adequação típica (art. 337-A, III,
CP), rechaço a alegação de prescrição.Superadas tais alegações sem supedâneo jurídico, passo a analisar o
mérito.MATERIALIDADEA materialidade do crime inserto no 337-A do CP é demonstrada pelos documentos que instruem a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 167/232
Débito Confessado (LDC) nº 35.718.284-7, no valor principal de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil,
seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos), atualizado até abril de 2006 (fl. 109).A denúncia veio instruída com os autos do
Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.006718/2006-60 (fls. 08/575).O Ministério Público Federal ofe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. receu aditamento à
denúncia (fls. 599/600), requerendo a readequação típica dos fatos, imputando aos acusados apenas a prática do delito previsto no artigo
337-A, III, do Código Penal, bem como a suspensão da pretensão punitiva do Estado.Foi determinada a suspensão da pretensão punitiva
do Estado em relação aos fatos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, uma vez que se demonstrou,
às fls. 596/597 e 605/608, que a empresa ingressou no programa de parcelamento de débito previdenciário PAEX - Parcelamento
Excepcional (fls. 610/612).Diante da exclusão da empresa do programa de parcelamento, conforme informação de fl. 627, este Juízo
determinou o regular prosseguimento do feito, e recebeu a denúncia e seu aditamento, em 22 de fevereiro de 2010 (fls. 635/636).A
defesa constituída dos acusados apresentou respostas à acusação às fls. 699/718, em relação à acusada ANA BEATRIZ FERREIRA
DE MELLO, e fls. 736/755, em relação ao acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO. Arrolou duas testemunhas (fls. 719 e
756).Foi declarada a preclusão da oitiva das testemunhas de defesa na decisão de fl. 803.Os acusados EDUARDO MARQUES
SAMPAIO e ANA BEATRIZ DE MELLO SAMPAIO foram interrogados em audiência realizada aos 13 de março de 2013, com
registro feito em sistema de gravação digital audiovisual (fls. 823/827 e mídia fl. 828). Na ocasião, foi deferido prazo de 05 (cinco) dias
para a juntada de documentos, requerido pela defesa na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O documento foi
tempestivamente juntado às fls. 831/837.O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 843/850, requerendo a
condenação do acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. Por outro lado, requereu a absolvição da acusada
ANA BEATRIZ FERREIRA DE MELLO, pela ausência de provas de autoria em relação a ela, com fulcro no artigo 386, inciso V, do
Código de Processo Penal.A defesa constituída dos acusados apresentou memoriais em favor da acusada ANA BEATRIZ DE MELLO
SAMPAIO às fls. 856/860, nos quais requereu a absolvição da ré pela ausência de prova da autoria, nos mesmos termos dos memoriais
oferecidos pelo MPF. No mérito, sustentou que a empresa administrada pela acusada reconheceu o equívoco nas declarações prestadas
em GFIPs ainda no curso do procedimento administrativo carreado pela Receita Federal, apresentando GFIPs retificadas e reconhecendo
a dívida através de LDC, a fim de que seja cobrada em execução fiscal; desse modo, não haveria prejuízo à União pela suposta conduta
da ré, tampouco violação do bem jurídico tutelado. Requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli para classificar a conduta
imputada à ré conforme o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90, porquanto a conduta contida na denúncia e relacionada ao
crime previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, descreveria crime-meio. Nessa vereda, requereu o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva do Estado, após a reclassificação.A defesa constituída dos acusados apresentou memoriais em favor do acusado
EDUARDO MARQUES SAMPAIO às fls. 861/866. Reiterou os termos dos memoriais apresentados em favor da acusada ANA
BEATRIZ, aduzindo, ainda, ausência de materialidade do delito, porquanto a confissão da dívida implica em inexistência de prejuízo ao
erário, preservando-se o bem jurídico tutelado pela norma. Não obstante isso, não haveria prova da materialidade, uma vez que a
denúncia foi oferecida [...] sem antes haver investigação em procedimento criminal próprio (inquérito policial) (sic - fl. 865).Aos 19 de
março de 2014, a MMª juíza titular desta vara na época proferiu sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação penal para
absolver a acusada ANA BEATRIZ DE MELLO SAMPAIO, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal e
condenar acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 168-A c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal, condenando-o à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de
178 (cento e setenta e oito) dias-multa, fixados cada um em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época da consumação do delito (fls.
874/900).Embargos de declaração do Ministério Público Federal às fls. 902/905, requerendo a condenação do acusado EDUARDO
MARQUES SAMPAIO pela prática do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal.Este Juízo acolheu e deu provimento aos
embargos, retificando trechos da sentença pertinentes à tipificação, para fazer constar a condenação pela prática do delito previsto no
artigo 337-A, III, do Código Penal (fls. 907/916).A defesa constituída de EDUARDO MARQUES SAMPAIO interpôs recurso de
apelação à fl. 925, com razões às fls. 944/958.Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 973/976.A Quinta Turma do E. TRF-
3, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EDUARDO, declarando a nulidade da sentença de fls.
874/900 e sua complementação de fl. 907/916, com fundamento no artigo 564, III, m, do Código de Processo Penal, haja vista que a
MMª juíza titular desta vara à época prolatou sentença cuja fundamentação não correspondia ao caso concreto.Assim, retornaram os
autos a este juízo, para prolação de nova sentença.Certidões e requisições de informações criminais dos acusados foram acostadas aos
autos às fls. 788, 796, 799, 805 e 808/808v (EDUARDO), e fls. 789, 791, 801, 806/807v (BEATRIZ).É o relatório do
necessário.FUNDAMENTO E DECIDODa ausência de amparo jurídico (e lógico) das alegações defensivasDe início, afasto a risível
alegação de que a confissão do crédito tributário ensejaria inexistência de prejuízo aos cofres públicos - bem jurídico tutelado.Com efeito,
a lesão ao erário é evidente, porquanto os lançamentos de débito confessados consignados infra, consubstanciam a efetiva redução do
pagamento dos tributos devidos.Aliás, o débito continua em aberto, uma vez que o acusado inadimpliu as parcelas contraídas por ocasião
da adesão ao parcelamento do débito, de modo que a recomposição ao erário pressupõe cobrança judicial. Portanto, houve efetiva lesão
ao bem jurídico e, por conseguinte, há tipicidade material.De outro face, a defesa sustenta outra tese esdrúxula, qual seja, a
desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. Consoante sobejamente comprovado nos autos -
Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 35.718.284-7 (fls. 113/234), houve efetiva redução no pagamento de contribuições
previdenciárias patronais, consubstanciando o crime material inserto no art. 337-A do Código Penal. Ora, o crime previsto no art. 2º, I,
da Lei nº 8.137/90 tem caráter formal e pressupõe que a omissão ou a declaração falsa não tenha ensejado supressão ou redução no
pagamento do tributo, o que, in casu, efetivamente aconteceu, como acima explanado. Destarte, a tese defensiva subverte a lógica na
medida em que sustenta que o meio é o crime fim e que o crime fim seria o meio. Não bastasse, ignora propositadamente a prova dos
autos, que comprova a efetiva redução no pagamento de tributos. Por conseguinte, em face da correta adequação típica (art. 337-A, III,
CP), rechaço a alegação de prescrição.Superadas tais alegações sem supedâneo jurídico, passo a analisar o
mérito.MATERIALIDADEA materialidade do crime inserto no 337-A do CP é demonstrada pelos documentos que instruem a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 167/232