Processo ativo

Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a d...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a declaração juntada aos autos (fls. 12). Anote-
seTrata-se de ação de rito comum, ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES em face do BANCO HSBC BRASIL E
BANCO CENTRAL DO BRASIL, com pedido de tutela de evidência, visando a condenação dos bancos réus ao pagamento de danos
morais pela inscrição no SCR-BACEN, em virtude de suposto contrato, que alega indevido.Determinou-se a regularização feito às fls.
09.O ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vogado apresentou petição às fls. 11 e 12.É o relatório. Passo a decidir.Verifico a ilegitimidade ad causam para figurar no polo
passivo do feito em relação ao Banco Central do Brasil.Analisando os autos, verifico que a instituição financeira é quem promove as
inscrições, independentemente de qualquer participação do BACEN, que apenas efetua a inscrição a pedido da instituição.Assim,
considerando que o Banco Central não participou da suposta relação de direito material causadora do dano, entendo que este é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Por fim, excluído o Banco Central do Brasil do polo passivo da lide e,
considerando o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste Juízo.Isto posto JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, com relação ao Banco
Central do Brasil e declino a competência para a apreciação e julgamento desta lide, determinando a remessa dos autos, após o decurso
do prazo recursal, à Justiça Estadual, com as nossas homenagens.P.R.I.
0019929-71.2016.403.6100 - DANIEL MOTTA ASSEF(SP087708 - ROBERTO GOMES LAURO) X UNIAO FEDERAL
No caso em questão, não restou esclarecido ou demonstrado documentalmente a que título está pautado o recebimento da alegada
indenização no valor de R$ 517.326,01, indicada no campo 52 do TRCT (fl. 15), se amparada em acordo coletivo de trabalho, contrato
individual ou outro documento. Deste modo, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando
documentalmente a que título recebe o valor sobre o qual pretende a exclusão de incidência de IRRF.Atente ao autor que o não
atendimento integral da determinação acima acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do 330, IV, e 321, do CPC/2015.Decorrido
o prazo acima, com ou sem manifestação pela parte, tornem os autos conclusos.Intime-se.
0020043-10.2016.403.6100 - ANA LUCIA RAMOS FREDERIQUE X ANA LUCIA RAMOS FREDERIQUE(SP146248 -
VALERIA REGINA DEL NERO REGATTIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação ajuizada por ANA LUCIA RAMOS FREDERIQUE E LUIZ CARLOS FREDERIQUE contra a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré se abstenha de realizar os procedimentos de execução do imóvel. Pretende,
ainda, o depósito do valor de R$ 1662,67 até a solução final da lide.Narra aparte autora que efetuou financiamento para aquisição do
imóvel localizado na Rua Lopo Homem, nº 56, Pirituba, São Paulo, casa 4.Alega a ilegalidade na cobrança das parcelas, especialmente
quanto a cláusulas abusivas, bem como a possibilidade de revisão em vista do Código de Defesa do Consumidor.É o relatório. Decido.A
tutela cautelar em caráter antecedente será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 305 do Novo Código de Processo Civil.Preliminarmente,
observo que o contrato em questão, nos termos do itens 11/18, segue os termos da Lei 9.514/97 (fls. 23/36).No presente caso, não há
como aferir a legitimidade das alegações da parte autora.O contrato em questão decorreu da vontade livremente manifestada pelas partes,
diante de condições que interessavam a ambas na efetivação do negócio.Além disso, verifico a necessidade de oitiva da parte contrária na
presente situação.Por fim, não restou demonstrado neste momento de análise em sede de tutela, qualquer vício referente ao contrato
mencionado.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.No prazo de 15 dias deverá a parte autora retificar o valor da causa,
recolhendo a diferença de custas.Após, cite-se a ré para oferecer contestação nos termos do artigo 335, III, do CPC devendo, no
mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do mesmo diploma
legal.I.
19ª VARA CÍVEL
Dr. JOSÉ CARLOS MOTTA - Juiz Federal Titular
Bel. RICARDO NAKAI - Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7528
PROCEDIMENTO COMUM
0010759-80.2013.403.6100 - SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE SAO PAULO -
SINSPREV/SP X MOREIRA, FARACCO E LAVORATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP150011 - LUCIANE DE
CASTRO MOREIRA E SP262440 - PATRICIA DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2411 - ANDRE LUIZ MARTINS DE
ALMEIDA) X MARIA INES GOMES X EFIGENIA LUCIA CALDEIRA CAMPOS X OLINDA JANUARIO SANTOS X
CILENE DE OLIVEIRA LIMA BASTIGLIA X MARIA JANE FARAH X OVIDIO JOSE COSTA RAMOS X CECILIA JOFFRE
X CELIA CAVALCANTE TUTIA X CICERA FERREIRA ARECO X CLARINDA NOGUEIRA X CLAUDEMIRA RODRIGUES
GOMES SALDANHA X CREUSA MARIA DA SILVA FERRERO X DEA MARILIA VILLARES X DENISE MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 103/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:52
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