Processo ativo

principal e nas de seus sócios" foi ineficaz, sendo que os No caso dos autos, não há como depreender a natureza arbitrária

0000154-10.2023.5.09.0657
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Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALINE MARI *** Dr. ALINE MARIA RIBEIRO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em
acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a
desate da controvérsia. limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na
2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem vigência do CPC de 1973.
explicitou as razões pelas quais concluiu pelo prosseguimento da 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no
execução com a constrição dos proventos de aposentadoria da supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para
sócia-executada, como também o motivo pelo qual não foi possível pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua
a constrição dos veículos a que alude a recorrente de propriedade origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos,
da executada principal. Assim, verifica-se que a prestação em razão de sua natureza alimentar.
jurisdicional foi devidamente prestada. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao autorizar a penhora dos
Agravo de Instrumento que se nega provimento. proventos de aposentadoria em 15%, decidiu em consonância com
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte
APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE Superior. Precedentes.
EXECUÇÃO POR OUTROS MEIOS CONTRA A EMPRESA Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
EXECUTADA E OUTROS SÓCIOS-EXECUTADOS. ORDEM DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PREFERÊNCIA E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar
1. De acordo com os fundamentos expendidos pelo Tribunal patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos
Regional, a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta
da sócia-executada apenas ocorreu porque foram infrutíferas todas colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1026,
as medidas de execução menos gravosas. Nesse sentido, foi § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no
ressaltado que "a tentativa de bloqueio de valores nas contas da âmbito discricionário do julgador.
reclamada principal e nas de seus sócios" foi ineficaz, sendo que os No caso dos autos, não há como depreender a natureza arbitrária
veículos indicados pela agravante não foram localizados e, da cominação da multa, uma vez que, conforme consignado no v.
tampouco, verificado o seu estado de conservação. acórdão recorrido, o embargante não teria indicado nenhuma
2. Evidenciadas tais circunstâncias, vê-se que a Corte de origem, ao omissão, obscuridade ou contrariedade passível de análise nos
manter a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, embargos de declaração, concluindo a egrégia Corte a quo que se
atendeu às diretrizes dos artigos 833, IV e § 2º, 835 e 882 do CPC. tratava de expediente manifestamente protelatório.
3. Não demonstrada violação direta e inequívoca do artigo 5º, LIV, Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Processo Nº AIRR-0000154-10.2023.5.09.0657
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO Complemento Processo Eletrônico
RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) DANIEL DE MELO
1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de
Advogado Dr. ALINE MARIA RIBEIRO(OAB:
proventos de aposentadoria para o pagamento de débitos 104254-A/MG)
Advogada Dra. SOLIMAR MACHADO
trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na CORRÊA(OAB: 14428-A/PA)
vigência do CPC de 2015. Agravado(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à Advogado Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477-A/RS)
impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu
alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, Intimado(s)/Citado(s):
passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a - DANIEL DE MELO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria
quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias,
Orgão Judicante - 8ª Turma
independentemente de sua origem.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na
instrumento.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:42
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