Processo ativo

prioridade na tramitação fo feito, nos termos do artigo 1.048, I,

1003361-71.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: prioridade na tramitação fo feito *** prioridade na tramitação fo feito, nos termos do artigo 1.048, I,
Advogados e OAB
Advogado: que distribuiu inúmeras ações semelh *** que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Nomeio, desde já como perito(a) o(a) Sr(a). MÔNICA APARECIDA BARBOSA, e determino a entrega do laudo no prazo de 60
dias, contados da data em que efetivamente intimado a experta para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes
técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Arbitro honorár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios provisórios em R$
3.500,00, que deverão ser custeados pela parte autora. Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de
50% do valor à perita, ciente que o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). A perita deverá
comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474,
ambos do CPC). Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se a expert para início de seus trabalhos. 5
Apresente-se, após, em 60 dias, contados da data em que termina o prazo para início da diligência, laudo único, se concordes
os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes
para o oferecimento de seus pareceres nos 30 (trinta) dias subsequentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial,
vistos que os assistentes não serão intimados pelo Juízo (artigo 471, §§2º e 3º, do CPC). 6 Por fim, realizada a prova e após
manifestação das partes, os autos deverão permanecer em cartório por 30 dias, para fins de impressão de documentos, findo
os quais, tratando-se de autos digitais, deverão ser arquivados definitivamente. Servirá o presente, por cópia, como mandado,
carta, ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP),
MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP)
Processo 1003361-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Amarilio da Silva Amaral -
Vistos. Deverá, o autor, emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o valor da causa nos termos do artigo 292, inciso II,
do CPC. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A propósito, diante da possibilidade
de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória
justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação
dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/
CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo de contas e
relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos
últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento. Emende a parte autora a inicial, porquanto absolutamente genérica, uma vez apresenta fundamentações e
argumentos para refutar tarifas que sequer sabe se existem no contrato em comento, uma vez que não o tem em mãos. Não
dispondo do instrumento contratual, a parte autora deverá emendar a inicial ao fito de adequá-la ao procedimento de Produção
Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o previsto nos artigos 381 e ss do CPC. Consigne-se, desde logo, que
para demandar a exibição do documento deverá demonstrar interesse de agir, mediante comprovação de prévio requerimento
administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV:
CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 1003368-63.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Hermes Ferreira da Silva - Vistos. 1.
Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. 2.
Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída
com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas,
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve captação irregular de
clientes. E considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; considerando os
Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os Enunciados aprovados no
Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE através do Comunicado CG
nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de comprovante atualizado de
endereço idôneo (conta de água, energia, telefone); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento
da presente ação; e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial;
(b) informe o seu e-mail e telefone. 3. No tocante à Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A
propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando
as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo:
(a) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser
emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com
o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento. 4. Consigne-se ademais, que para demandar a exibição do documento deverá a parte
autora, ainda, demonstrar efetivo interesse de agir, mediante comprovação de prévio e regular requerimento administrativo
para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso
Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Anote-se, desde logo, que a
notificação apresentada com a inicial sequer conta com a assinatura de recebimento pelo destinatário, não sendo válida, pois,
para o fim almejado. Também é importante anotar que aquela “notificação” foi assinada apenas pelo patrono da parte autora (fls.
22 ), sem comprovação de que estava acompanhada de regular procuração. Ou seja, não serve para amparar o interesse de
agir necessário para a propositura da presente ação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003377-25.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Roberto Manzolli Junioir - - Defiro ao autor prioridade na tramitação fo feito, nos termos do artigo 1.048, I,
do CPC. Anote-se. 2 - Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), observadas as formalidades legais. Consignando que, o locatário e o
fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 12.112/09). Se requerido, ciência ao
fiador. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Para o peticionamento eletrônico, atente-se
o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1003393-76.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Erika Siliane Alves da Silva Borges
- Vistos. 1. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:08
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