Processo ativo

proceda, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio

1014575-91.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: proceda, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. *** proceda, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
Nome: da executada p *** da executada pode ser feita
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituíd *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa
de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo
854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou dilig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência de oficial de
justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação
do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura
de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de
outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o
preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a citação se
concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde
já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m)
localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que,
em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso
o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser
oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado,
bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco,
exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do
bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto
com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da
ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente.
Ainda, também na hipótese da citação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo das
determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos
termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo
ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo
para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-
financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado
o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em
caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo
de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das
NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das
pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já
deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem
constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita
eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora
de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do
inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado,
deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto
nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do
processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e
será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921,
III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material
que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos
termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada
a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo
provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025 - ADV: THIAGO
ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1014575-91.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 0002744-10.2017.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Cível -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Couto Sammartino - Marli Aparecida Lopes - Vistos. Defiro ao embargante os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Recebo os presentes embargos com a atribuição do efeito suspensivo em relação à constrição
do bem objeto da lide (imóvel da quadra F, lote 23, localizado na rua Guilherme Witterkind n° 254, Bairro: Jardim Morumbi, de
matricula sob nº 30.119, no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba), nos termos do artigo 678 do Código de Processo
Civil, certificando-se nos autos principais. Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído, para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP)
Processo 1014675-46.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gibim Comércio de Produtos
Eletronicos Ltda - Tendo em vista que a audiência agendada será realizada de forma virtual (pág. 20), necessário que o
autor proceda, com urgência, ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjus tica/
entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5 d7ac51660851911b7c045 ( R$ 111,06), de forma individualizada para o
devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 48 horas, para posterior expedição de mandado para citação e
intimação do Requerido. - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 1014875-53.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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