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proceder à devolução do veículo ao requerido, arcando este com os eventuais custos de transporte/
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Identificação
Nº Processo: 0000453-55.2024.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: proceder à devolução do veículo ao requerido, arc *** proceder à devolução do veículo ao requerido, arcando este com os eventuais custos de transporte/
Nome: do exequente, por ser incompatível com o *** do exequente, por ser incompatível com o comando judicial transitado em julgado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contratual, deverá o autor proceder à devolução do veículo ao requerido, arcando este com os eventuais custos de transporte/
retirada.” Tal comando judicial, por força da coisa julgada, é imutável e deve ser cumprido nos exatos termos em que proferido,
não sendo possível a alteração de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença. O princípio da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. congruência ou adstrição,
previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não apenas vincula o juiz aos limites do pedido formulado pela parte
no processo de conhecimento, mas também serve de baliza para a fase de cumprimento, que deve guardar estrita observância
ao título executivo judicial. Importante observar que o pedido de alvará para transferência da propriedade do veículo, além de
contrariar frontalmente o dispositivo da sentença, implicaria no estabelecimento de situação jurídica diametralmente oposta
àquela que o próprio exequente pleiteou na petição inicial do processo de conhecimento, qual seja, a rescisão do contrato de
compra e venda e a consequente devolução dos valores pagos, tendo sido esta pretensão acolhida pelo juízo. Destaque-se
que a impossibilidade de localização do executado, embora possa representar obstáculo prático ao cumprimento da sentença,
não autoriza a modificação do comando judicial transitado em julgado. Finalmente, não há que se falar em renúncia a valor
da condenação como fundamento para modificação da titularidade do bem, visto que tal pretensão extrapola os limites da
coisa julgada e representaria verdadeira novação da obrigação estabelecida no título executivo judicial, o que não se admite
na via estreita do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para transferência
da titularidade da motocicleta para o nome do exequente, por ser incompatível com o comando judicial transitado em julgado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito nos termos do título
executivo judicial ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB
215661/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 0000453-55.2024.8.26.0486 (processo principal 1001071-17.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Fixação
- W.K.V.A. - W.A.S. - VISTOS. 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 70-73) e suspendo o presente, nos termos
do artigo 922 do, Código de Processo Civil, até o prazo final estipulado para cumprimento da avença. 1.1. Expeça-se, com
urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, encaminhando-o ao local onde encontra-se custodiado. 2. Comunique-
se ao IIRGD (alvara.iirgd@sp.gov.br). 3. Fica a parte executada advertida que findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do NCPC). 4. A parte exequente deverá informar o juízo acerca do
adimplemento da obrigação em até 05 (cinco) dias após o termo final do mencionado acordo, ou informar seu descumprimento
pelo executado, hipótese em que o(a) exequente deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer o que de
direito para o normal prosseguimento da execução. 5. Anote-se a suspensão do feito junto ao sistema E-SAJ, aguardando-se
comunicação do adimplemento da obrigação. Intimem-se. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), BRUNA DE FÁTIMA
NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 0000465-69.2024.8.26.0486 (processo principal 1000027-60.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - B. - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre
o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), THARINE NICOLETI TAVARES (OAB 349084/SP)
Processo 0000540-11.2024.8.26.0486 (processo principal 0000961-21.2012.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.M.A. - - P.M.A. - R.S.A. - Intimação à(s) parte(s) Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC),
em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação interposto(s), reiteração do ato eis que o processo de
conhecimento se encontrava arquivado desde 2014, possuindo o requerido novo procurador. - ADV: LOURDES DE ARAUJO
VALLIM (OAB 122840/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP),
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 0000649-93.2022.8.26.0486 (processo principal 1000770-41.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Ailton Soares - Banco Agibank - Nova vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: D. A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0000727-58.2020.8.26.0486 (processo principal 0000796-81.2006.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde e outro - Mariza de Oliveira Guerra
Ferreira - VISTOS. Considerando a apresentação, pelo exequente, das informações necessárias para abertura de conta judicial
de operação 635 - Depósitos Judiciais - SRF e Outros Entes ou 280 - Depósitos Judiciais - INSS (conforme o caso), em
atendimento ao ofício bancário n° 9373724_1644/2024 - CEINJ EXTERNO.RESTRITO, possibilitando o posterior lançamento
do comando de conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, o que também fica desde já determinado, oficie-
se novamente à Caixa Econômica Federal para cumprimento da ordem. Instrua-se o ofício com os documentos de fls. 239,
293 e 375-376. Após, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias a vinda da resposta. Com a juntada aos autos intimem-se as
partes para manifestação em termos de seguimento do feito, postulando pelo que entenderem de direito. Servirá a presente
como ofício. Intimem-se. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB
388917/SP), RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP)
Processo 0001172-52.2015.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amauri de Jesus Ferreira - Solano
Ferreira Comércio de Veiculos Ltda e outros - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: ITAMAR JOSE
PEREIRA (OAB 133174/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/
SP)
Processo 1000020-97.2025.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.A.B. - - P.S.B. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de VÂNIA ANTÔNIA DE
ARAÚJO BIZINOTTI e PAULO SÉRGIO BIZINOTTI, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, VÂNIA ANTÔNIA DE ARAÚJO. A guarda da filha menor será exercida na
modalidade compartilhada, nos termos acordados entre as partes. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal e, por
conseguinte, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Considerando que a extinção pela homologação de
acordo realizado entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, e, com fulcro no artigo
1000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO ao competente Cartório de Registro Civil de Quatá/SP, para que proceda as averbações necessárias no
assento de casamento Matrícula 2.521(p.21), as fls. 154, do livro “b”, sem a incidência de custas e emolumentos, ante a
gratuidade judiciária deferida, cabendo às partes interessadas a impressão e encaminhamento ao respectivo RCPN, juntamente
com a certidão de trânsito em julgado. Sem custas processuais. Após a certificação do trânsito, intimem-se os interessados
para encaminhamento da presente Sentença, juntamente com a certidão de trânsito ao Cartório de Registro Civil competente.
Expeça-se carta de sentença para fins de registro da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, estando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contratual, deverá o autor proceder à devolução do veículo ao requerido, arcando este com os eventuais custos de transporte/
retirada.” Tal comando judicial, por força da coisa julgada, é imutável e deve ser cumprido nos exatos termos em que proferido,
não sendo possível a alteração de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença. O princípio da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. congruência ou adstrição,
previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não apenas vincula o juiz aos limites do pedido formulado pela parte
no processo de conhecimento, mas também serve de baliza para a fase de cumprimento, que deve guardar estrita observância
ao título executivo judicial. Importante observar que o pedido de alvará para transferência da propriedade do veículo, além de
contrariar frontalmente o dispositivo da sentença, implicaria no estabelecimento de situação jurídica diametralmente oposta
àquela que o próprio exequente pleiteou na petição inicial do processo de conhecimento, qual seja, a rescisão do contrato de
compra e venda e a consequente devolução dos valores pagos, tendo sido esta pretensão acolhida pelo juízo. Destaque-se
que a impossibilidade de localização do executado, embora possa representar obstáculo prático ao cumprimento da sentença,
não autoriza a modificação do comando judicial transitado em julgado. Finalmente, não há que se falar em renúncia a valor
da condenação como fundamento para modificação da titularidade do bem, visto que tal pretensão extrapola os limites da
coisa julgada e representaria verdadeira novação da obrigação estabelecida no título executivo judicial, o que não se admite
na via estreita do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para transferência
da titularidade da motocicleta para o nome do exequente, por ser incompatível com o comando judicial transitado em julgado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito nos termos do título
executivo judicial ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB
215661/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 0000453-55.2024.8.26.0486 (processo principal 1001071-17.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Fixação
- W.K.V.A. - W.A.S. - VISTOS. 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 70-73) e suspendo o presente, nos termos
do artigo 922 do, Código de Processo Civil, até o prazo final estipulado para cumprimento da avença. 1.1. Expeça-se, com
urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, encaminhando-o ao local onde encontra-se custodiado. 2. Comunique-
se ao IIRGD (alvara.iirgd@sp.gov.br). 3. Fica a parte executada advertida que findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do NCPC). 4. A parte exequente deverá informar o juízo acerca do
adimplemento da obrigação em até 05 (cinco) dias após o termo final do mencionado acordo, ou informar seu descumprimento
pelo executado, hipótese em que o(a) exequente deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer o que de
direito para o normal prosseguimento da execução. 5. Anote-se a suspensão do feito junto ao sistema E-SAJ, aguardando-se
comunicação do adimplemento da obrigação. Intimem-se. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), BRUNA DE FÁTIMA
NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 0000465-69.2024.8.26.0486 (processo principal 1000027-60.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - B. - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre
o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), THARINE NICOLETI TAVARES (OAB 349084/SP)
Processo 0000540-11.2024.8.26.0486 (processo principal 0000961-21.2012.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.M.A. - - P.M.A. - R.S.A. - Intimação à(s) parte(s) Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC),
em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação interposto(s), reiteração do ato eis que o processo de
conhecimento se encontrava arquivado desde 2014, possuindo o requerido novo procurador. - ADV: LOURDES DE ARAUJO
VALLIM (OAB 122840/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP),
RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 0000649-93.2022.8.26.0486 (processo principal 1000770-41.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Ailton Soares - Banco Agibank - Nova vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: D. A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0000727-58.2020.8.26.0486 (processo principal 0000796-81.2006.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde e outro - Mariza de Oliveira Guerra
Ferreira - VISTOS. Considerando a apresentação, pelo exequente, das informações necessárias para abertura de conta judicial
de operação 635 - Depósitos Judiciais - SRF e Outros Entes ou 280 - Depósitos Judiciais - INSS (conforme o caso), em
atendimento ao ofício bancário n° 9373724_1644/2024 - CEINJ EXTERNO.RESTRITO, possibilitando o posterior lançamento
do comando de conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, o que também fica desde já determinado, oficie-
se novamente à Caixa Econômica Federal para cumprimento da ordem. Instrua-se o ofício com os documentos de fls. 239,
293 e 375-376. Após, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias a vinda da resposta. Com a juntada aos autos intimem-se as
partes para manifestação em termos de seguimento do feito, postulando pelo que entenderem de direito. Servirá a presente
como ofício. Intimem-se. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB
388917/SP), RENATO NEGRÃO DA SILVA (OAB 184474/SP)
Processo 0001172-52.2015.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amauri de Jesus Ferreira - Solano
Ferreira Comércio de Veiculos Ltda e outros - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV: ITAMAR JOSE
PEREIRA (OAB 133174/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/
SP)
Processo 1000020-97.2025.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.A.B. - - P.S.B. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de VÂNIA ANTÔNIA DE
ARAÚJO BIZINOTTI e PAULO SÉRGIO BIZINOTTI, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, VÂNIA ANTÔNIA DE ARAÚJO. A guarda da filha menor será exercida na
modalidade compartilhada, nos termos acordados entre as partes. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal e, por
conseguinte, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Considerando que a extinção pela homologação de
acordo realizado entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, e, com fulcro no artigo
1000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO ao competente Cartório de Registro Civil de Quatá/SP, para que proceda as averbações necessárias no
assento de casamento Matrícula 2.521(p.21), as fls. 154, do livro “b”, sem a incidência de custas e emolumentos, ante a
gratuidade judiciária deferida, cabendo às partes interessadas a impressão e encaminhamento ao respectivo RCPN, juntamente
com a certidão de trânsito em julgado. Sem custas processuais. Após a certificação do trânsito, intimem-se os interessados
para encaminhamento da presente Sentença, juntamente com a certidão de trânsito ao Cartório de Registro Civil competente.
Expeça-se carta de sentença para fins de registro da doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, estando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º