Processo ativo
1001842-71.2023.8.26.0493
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Identificação
Nº Processo: 1001842-71.2023.8.26.0493
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001842-71.2023.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: MARIA DO
ROSÁRIO BARBOSA - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taciba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Infere-
se da análise de todo o processo que houve equívoco no envio dos autos à 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, uma vez que
devem ser enviados, na realidade, à 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Isso porque esta 7ª Turma Recursal de Fazenda
Pública julgou o A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo Interno (fls. 504/508) e não o Recurso Inominado. No caso, a Reclamação nº 78.081/SP junto ao STF
(constando a Egrégia Presidência do Colégio Recursal como reclamada), foi julgada procedente para “...cassar o ato reclamado,
devendo a autoridade reclamada proceder à nova análise dos autos, à luz do precedente do STF de observância obrigatória
e da decisão na presente reclamação...” Assim, na r. Decisão de fl. 564 foi realizado, pela Egrégia Presidência, novo juízo
de admissibilidade do Recurso Extraordinário, interposto contra o v. Acórdão de fls. 330/339, do Recurso Inominado. Nesses
termos, o eventual juízo de retratação a ser feito é em relação ao Recurso Inominado, não ao Agravo Interno. Encaminhem-se,
pois, os autos ao MM. Juiz Relator do v. Acórdão do Recurso Inominado, da Colenda 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
para o eventual juízo de adequação. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Marcelo Agamenon
Góes de Souza (OAB: 124949/SP) - Evandro Ferrari (OAB: 148445/SP) - Cristiane Corrêa (OAB: 200987/SP) - Sérgio Calixto
Bernardo (OAB: 186607/SP) - 16º Andar, Sala 1607
ROSÁRIO BARBOSA - Recorrido: Prefeitura Municipal de Taciba - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Infere-
se da análise de todo o processo que houve equívoco no envio dos autos à 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, uma vez que
devem ser enviados, na realidade, à 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Isso porque esta 7ª Turma Recursal de Fazenda
Pública julgou o A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo Interno (fls. 504/508) e não o Recurso Inominado. No caso, a Reclamação nº 78.081/SP junto ao STF
(constando a Egrégia Presidência do Colégio Recursal como reclamada), foi julgada procedente para “...cassar o ato reclamado,
devendo a autoridade reclamada proceder à nova análise dos autos, à luz do precedente do STF de observância obrigatória
e da decisão na presente reclamação...” Assim, na r. Decisão de fl. 564 foi realizado, pela Egrégia Presidência, novo juízo
de admissibilidade do Recurso Extraordinário, interposto contra o v. Acórdão de fls. 330/339, do Recurso Inominado. Nesses
termos, o eventual juízo de retratação a ser feito é em relação ao Recurso Inominado, não ao Agravo Interno. Encaminhem-se,
pois, os autos ao MM. Juiz Relator do v. Acórdão do Recurso Inominado, da Colenda 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
para o eventual juízo de adequação. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Marcelo Agamenon
Góes de Souza (OAB: 124949/SP) - Evandro Ferrari (OAB: 148445/SP) - Cristiane Corrêa (OAB: 200987/SP) - Sérgio Calixto
Bernardo (OAB: 186607/SP) - 16º Andar, Sala 1607