Processo ativo

proceder ao aditamento

0024845-96.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021) Além disso, o administrador judicial faz jus ao pagamento de honorários pelo
Partes e Advogados
Autor: proceder ao *** proceder ao aditamento
Nome: da(s) parte(s) executada(s) na dívida *** da(s) parte(s) executada(s) na dívida ativa do Estado, nos termos do § 4º,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que
entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo mandado.
No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, se insiste na penhora de faturamento, considerando que referida
medida, respeitosamente, é de difícil implementação, sobretudo porque requer a nomeação de administrador, máxime quando
ao menos aparentemente o exequente não tem qualificação nas áreas de conhecimento necessárias para tanto, até porque há
outros interesses de terceiros que devem ser preservados (trabalhadores, demais credores e Fisco). Nesse sentido: “Agravo
de instrumento. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento do julgado. Decisão que defere PENHORA DE FATURAMENTO
da executada. (...) Observa-se, porém, de ofício, a necessidade de nomeação de administrador-depositário judicial, na forma
do art. 866, § 2º, do CPC, a quem, afora as incumbências previstas no citado dispositivo, será lícito propor a majoração ou
diminuição do percentual da penhora de faturamento em questão, conforme a situação da empresa. ANOTA-SE, TAMBÉM,
QUE O ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO HAVERÁ DE SER PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO, SEM VINCULAÇÃO
COM NENHUMA DAS PARTES. Negaram provimento ao recurso, com observações.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250996-
52.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas
- 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021) Além disso, o administrador judicial faz jus ao pagamento de honorários pelo
desempenho de seu encargo (art. 160, do Código de Processo Civil) e esses devem ser adiantados pela parte exequente (art.
82, do Código de Processo Civil). No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação “61614”. Intime-se. -
ADV: THIAGO ROBERTO COLETTO (OAB 279420/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 0024845-96.2024.8.26.0506 (processo principal 1011706-94.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Katiucia Lorena Rodrigues Armando - - Raul Diego Prezotto Armando - Pereira Alvim
Incorporadora e Construtora Ltda - Fl. 124: Diante da anuência da parte credora com o valor depositado a fls. 121, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do exequente, referente ao valor depositado às fls. 121 (R$ 4.460,30), com os acréscimos advindos da conta judicial,
observado-se os dados do formulário juntado às fls. 125. Custas recolhidas às fls. 113/113. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17. P.I. - ADV: RICARDO GOLFI ANDREAZI
(OAB 346563/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), FILIPE
TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), ALINE CAROLINA PARRA (OAB 400624/SP)
Processo 0024893-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1038476-32.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Carlos Henrique Curtolo Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Diante do silêncio do credor, devidamente intimado a fls. 28
para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado,
para recolhimento das custas de finais, no valor de R$ 413,73 , sob pena de inscrição da dívida do Estado, nos termos do §
2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. Na inércia,
intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa,
nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60
dias. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a
alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas
finais, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada(s) na dívida ativa do Estado, nos termos do § 4º,
do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS HENRIQUE
CURTOLO RIBEIRO (OAB 292996/SP)
Processo 1002124-02.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Joana Darc Natuba
- Vistos. Como se sabe, um dos critérios adotados para a definição da competência das Varas Especializada da Fazenda
Pública e das Seções de Direito Público é justamente a ratione materiae, ou seja, sempre que, independentemente da natureza
ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos,
improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc (cf. JTJ 221/287 e 248/266 - destaques meus). No caso,
o presente mandado de segurança versa sobre tema indiscutivelmente de direito público. Ademais, o presente mandado de
segurança foi impetrado contra o Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo - DETRAN, autarquia
pública estadual. Logo, a competência para dela conhecer e decidir é de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública
local. Aliás, essa também é a lição da egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos parelhos. Confira-
se: “Mandado de Segurança - Licenciamento de veículo - Impetração contra o Diretor do DETRAN - Incompetência desta Corte
para o julgamento originário, nos termos do artigo 74, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo - Competência de
uma das Varas da Fazenda Pública - Não conhecimento do ‘mandamus’, com determinação de remessa dos autos ao juízo
competente. Mandado de segurança não conhecido”(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2287180-70.2022.8.26.0000; Relator
(a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento:
16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Assim, ao mesmo tempo em que reconheço a incompetência deste Juízo para
conhecer e decidir a presente ação, determino a redistribuição desta à uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública local,
por meio do Cartório Distribuidor. Int. - ADV: LUIZ OLIMPIO DE SOUZA JANEIRO (OAB 447950/SP)
Processo 1003324-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Defiro
a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. O autor, posteriormente ao ajuizamento desta ação, ajuizou a ação
1003326-14.2024.8.26.0506 requerendo a revisional de contrato consignado, igualmente aos pedidos formulados nesta ação,
de modo que tão somente os contratos se distinguem entre si. Nos termos do art. 139 I, II e IX, do Código de Processo Civil e ,
considerando o disposto no Enunciado 06, do Comunicado CG n.º 424/2024, in verbis: “A fragmentação artificial de pretensões
em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual,
justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira
ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais”, promova o autor, no prazo de 10 dias, a
inclusão dos pedidos formulados na ação 1003326-14.2024.8.26.0506. Após a apresentação da emenda, cite-se a ré. Intime-se.
- ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1003326-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Diante exposto,
JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, devendo o autor proceder ao aditamento
da inicial daqueles autos (n. 1003324-44.2025.8.26.0506). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais. Para tanto, observa-se os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor. Deixo de fixar verbas honorárias,
ante a inexistência de pretensão resistida. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB
487353/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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