Processo ativo

0021159-86.2017.5.04.0027

0021159-86.2017.5.04.0027
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. DARCY SCO *** Dr. DARCY SCORTEGAGNA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado
entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva
Processo Nº AIRR-0021159-86.2017.5.04.0027
os trechos da decisão regional que consubstanciam o Complemento Processo Eletrônico
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) EDUARDO PRIETO FRIGERI
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Advogado Dr. DARCY SCORTEGAGNA(OAB:
constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada 11277-A/RS)
Advogado Dr. ELIAS ANTONIO GARBIN(OAB:
e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo 25418-A/RS)
suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a Advogado Dr. SERGIO ALEXANDRE
FIORE(OAB: 23852-A/RS)
transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
recurso de revista. Precedentes. Advogado Dr. CRISTIANO BONAT ALVES(OAB:
83592-D/RS)
3. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à Advogado Dr. MARCOS DA SILVA HEINAS(OAB:
70396/RS)
transcrição de trecho do acórdão regional, que não contém todos os
fundamentos da decisão recorrida, em relação ao tema em epígrafe, Intimado(s)/Citado(s):
o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. - BANCO DO BRASIL S.A.
- EDUARDO PRIETO FRIGERI
4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade
previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a
Orgão Judicante - 8ª Turma
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
existência de eventual questão controvertida no recurso de revista,
instrumento apenas quanto aos temas "Nulidade do julgado por
e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
negativa de prestação jurisdicional" e "Prescrição incidente sobre os
termos previstos no § 1º do artigo 896-A.
interstícios salariais", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EMENTA :
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
RECONHECIDA. PROVIMENTO.
JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou os aspectos
1. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar
imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando
materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se
expressamente que os anuênios para os empregados do Banco do
inseridas nos artigos 927 e 950 do Código Civil, não havendo
Brasil, admitidos a partir de setembro de 1983, tem previsão em
qualquer limitação etária ao recebimento da pensão.
norma coletiva. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão
2. À luz dos referidos dispositivos e do princípio do restitutio ad
regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na
integrum , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a
medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão
aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses
recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum
em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima,
vergastado. Ilesos, pois, os arts. 489 do CPC e 832 da CLT. 2.
uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara
PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS
distorção em favor do seu beneficiário.
SALARIAIS. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de
3. Assim, a aplicação do redutor constitui mera incidência dos
parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a
prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte.
garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
por danos materiais. Precedentes.
3. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
No caso, a decisão do Tribunal Regional, firmando entendimento de
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422,
que não é possível a aplicação de redutor, em virtude de
I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é
pagamento da pensão em parcela única não se coaduna com a
requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o
jurisprudência desta Corte e viola o artigo 950 do Código Civil.
desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do
provimento.
presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II
e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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