Processo ativo
procedeu de modo temerário
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000532-46.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: procedeu de m *** procedeu de modo temerário
Advogados e OAB
Advogado: por despesas e perdas e *** por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000532-46.2025.8.26.0271 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D’ Juan Colchões Indústria e
Comércio Ltda. - Indefiro o pedido de tutela de urgência. Ausente perigo de dano. O aluguel atual terá vigência até 31/08/2025
(fls. 2). Logo, não vislumbro perigo de dano a ensejar a fixação initio litis. Prudente e necessário ouvir a parte contrária. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Ação renovatória proposta pelo locatário. Insurgência contra a
r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar fixação de aluguel provisório. Irresignação impróspera. Contrato que
ainda vigerá por cinco meses, inexistindo risco de imediata ordem de desocupação do imóvel. Documento a embasar o pedido
de minoração do preço atualmente praticado para a locação elaborado de maneira extraprocessual e unilateral pela agravante,
devendo ser submetido ao indispensável contraditório em sede de oportuna instrução processual. Não preenchimento dos
requisitos indispensáveis à concessão da tutoria antecipada (artigo 300 do atual CPC). Recurso ao qual se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 2219417-18.2023.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 13 de setembro de 2023. Rel.ISSA AHMED). Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do
processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1000533-31.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ercio Ribeiro Vilella - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anote-
se. Em cognição sumária, as declarações unilaterais da parte autora de que desconhece a contratação de RMC não são
suficientes para a caracterização da probabilidade direito. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se por
carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao domicílio
das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação
processual. Intimem-se. - ADV: MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
Processo 1000558-44.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.S.D. - - F.E.F.R. - Comprovem os requerentes,
em 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para arcarem com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada
ou parcialmente, uma vez que os documentos de fls. 17 e 21/24 demonstram a obtenção de renda mensal conjunta superior a
cinco salários mínimos, a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprovem o
recolhimento das custas iniciais. A procuração e a declaração de insuficiência de recursos às fls. 10 e 12 são irregulares, por
não servir a assinatura realizada em software de edição de imagens como prova de autenticidade e integridade do documento.
No mesmo prazo acima, regularize o requerente F. a sua representação processual, ratificando os atos já praticados, sob pena
de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º,
do Código de Processo Civil). No divórcio consensual com partilha amigável, aplicam-se as disposições do arrolamento sumário,
que dispensam o conhecimento pelo Juízo das avaliações dos bens e dos impostos incidentes sobre a transmissão, mas
ressalvam a comunicação à Fazenda para lançamento administrativo. No caso dos autos, verifica-se que há cessão gratuita da
meação do cônjuge F. e em vista disso, no interesse da registrabilidade da partilha e de prevenir os interessados quanto ao risco
de lançamento de ofício e multa, faculto a apresentação, no prazo de30 (trinta) dias, de declaração de ITCMD acompanhada
de homologação da Fazenda Estadual, além de certidão atualizada extraída da matrícula do imóvel pelo Oficial de Registro.
Em caso de oposição ou decurso do prazo, oficie-se ao Posto Fiscal, com senha de acesso aos autos, e tornem conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES (OAB 484282/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
(OAB 484282/SP)
Processo 1000560-14.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000532-46.2025.8.26.0271 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D’ Juan Colchões Indústria e
Comércio Ltda. - Indefiro o pedido de tutela de urgência. Ausente perigo de dano. O aluguel atual terá vigência até 31/08/2025
(fls. 2). Logo, não vislumbro perigo de dano a ensejar a fixação initio litis. Prudente e necessário ouvir a parte contrária. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Ação renovatória proposta pelo locatário. Insurgência contra a
r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar fixação de aluguel provisório. Irresignação impróspera. Contrato que
ainda vigerá por cinco meses, inexistindo risco de imediata ordem de desocupação do imóvel. Documento a embasar o pedido
de minoração do preço atualmente praticado para a locação elaborado de maneira extraprocessual e unilateral pela agravante,
devendo ser submetido ao indispensável contraditório em sede de oportuna instrução processual. Não preenchimento dos
requisitos indispensáveis à concessão da tutoria antecipada (artigo 300 do atual CPC). Recurso ao qual se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 2219417-18.2023.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 13 de setembro de 2023. Rel.ISSA AHMED). Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do
processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Intimem-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1000533-31.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ercio Ribeiro Vilella - Defiro
à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos
por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anote-
se. Em cognição sumária, as declarações unilaterais da parte autora de que desconhece a contratação de RMC não são
suficientes para a caracterização da probabilidade direito. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se por
carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao domicílio
das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação
processual. Intimem-se. - ADV: MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
Processo 1000558-44.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.B.S.D. - - F.E.F.R. - Comprovem os requerentes,
em 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para arcarem com as custas e despesas do processo, mesmo que parcelada
ou parcialmente, uma vez que os documentos de fls. 17 e 21/24 demonstram a obtenção de renda mensal conjunta superior a
cinco salários mínimos, a comprometer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alternativamente, comprovem o
recolhimento das custas iniciais. A procuração e a declaração de insuficiência de recursos às fls. 10 e 12 são irregulares, por
não servir a assinatura realizada em software de edição de imagens como prova de autenticidade e integridade do documento.
No mesmo prazo acima, regularize o requerente F. a sua representação processual, ratificando os atos já praticados, sob pena
de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º,
do Código de Processo Civil). No divórcio consensual com partilha amigável, aplicam-se as disposições do arrolamento sumário,
que dispensam o conhecimento pelo Juízo das avaliações dos bens e dos impostos incidentes sobre a transmissão, mas
ressalvam a comunicação à Fazenda para lançamento administrativo. No caso dos autos, verifica-se que há cessão gratuita da
meação do cônjuge F. e em vista disso, no interesse da registrabilidade da partilha e de prevenir os interessados quanto ao risco
de lançamento de ofício e multa, faculto a apresentação, no prazo de30 (trinta) dias, de declaração de ITCMD acompanhada
de homologação da Fazenda Estadual, além de certidão atualizada extraída da matrícula do imóvel pelo Oficial de Registro.
Em caso de oposição ou decurso do prazo, oficie-se ao Posto Fiscal, com senha de acesso aos autos, e tornem conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES (OAB 484282/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
(OAB 484282/SP)
Processo 1000560-14.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º