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procedeu de modo temerário
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Identificação
Nº Processo: 1000621-69.2025.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: procedeu de m *** procedeu de modo temerário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000621-69.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1000691-62.2020.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleidinaldo Lima Novaes - - Ivonete do
Nascimento - Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL
BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1000704-71.2014.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alex Carvalho Lopes da Silva - - Sheila
Ferreira de Lima Silva - Alexandre Carvalho Moura e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a
respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. -
ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), ANDERSON NAKAMOTO
(OAB 195953/SP)
Processo 1000757-03.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Encaminhei os autos para expedição de carta de intimação ao autor para dar andamento ao feito em 05 dias,
com publicação ao advogado. - ADV: ANDRE SILVA ARAUJO (OAB 496874/SP)
Processo 1000813-07.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Graças Correa - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para
o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP)
Processo 1000868-89.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oswaldo Manoel Lehmann - - Isabel do Carmo
Francelina da Silva Lehmann - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial
Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB
327366/SP), LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)
Processo 1000904-97.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Célia Regina Franco da Silva - - Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000621-69.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA
CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o
disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1000691-62.2020.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleidinaldo Lima Novaes - - Ivonete do
Nascimento - Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL
BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1000704-71.2014.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alex Carvalho Lopes da Silva - - Sheila
Ferreira de Lima Silva - Alexandre Carvalho Moura e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a
respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. -
ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), ANDERSON NAKAMOTO
(OAB 195953/SP)
Processo 1000757-03.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Encaminhei os autos para expedição de carta de intimação ao autor para dar andamento ao feito em 05 dias,
com publicação ao advogado. - ADV: ANDRE SILVA ARAUJO (OAB 496874/SP)
Processo 1000813-07.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Graças Correa - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para
o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP)
Processo 1000868-89.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oswaldo Manoel Lehmann - - Isabel do Carmo
Francelina da Silva Lehmann - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do parecer do Oficial
Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB
327366/SP), LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)
Processo 1000904-97.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Célia Regina Franco da Silva - - Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º