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procedeu de modo temerário
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Identificação
Nº Processo: 1002408-80.2018.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: procedeu de m *** procedeu de modo temerário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Barueri) - Caixa Economica Federal - Cumpra a requerente de forma integral o determinado às fls. 35 providenciando o
recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: BRUNO MARCELINO
DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC)
Processo 1002408-80.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itório - Aparecida Gonçalves
- Juares Silva de Almeida - - Rosilane dos Santos Pereira de Almeida - Advogado(a) do(a) parte requerida fornecer ofício da
nomeação com RGI para expedição de certidão de honorários, no prazo de 15 dias. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA
PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO (OAB 417500/SP), SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA
VALERIO (OAB 274200/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E
SILVA (OAB 176733/SP), ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO
(OAB 417500/SP)
Processo 1002469-96.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - J.S.B. - Vistos. Abra-se
vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
Processo 1002681-49.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.B.S. - Providencie a parte
autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.),
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: NORIVAL
ALVES CAFÉ JUNIOR (OAB 158526/SP)
Processo 1002708-76.2017.8.26.0271 (apensado ao processo 1001005-76.2018.8.26.0271) - Procedimento Comum Cível -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adao Moreira dos Santos - Ciência da disponibilização dos autos para consulta
no ESAJ. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1002777-30.2025.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - Jonas de Albuquerque Monteiro Filho - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de fls. 1/2, adequando-a ao rito do inventário.
Deverá, em idêntico prazo, apresentar os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, bem como os documentos
comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Ainda, deverá regularizar sua representação processual, considerando que
a procuração de fls. 4 é anterior ao óbito do inventariado. Com a emenda, retornem conclusos. Transcorrido in albis o prazo
concedido, concluam-se para extinção. - ADV: CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP)
Processo 1002880-37.2025.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.M.C.C. - - H.C.C. - - S.C.C. - - L.V.C.C. - Vistos.
GRATUIDADE PROCESSUAL. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. RITO. O
artigo 664 do CPC diz que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (GRIFEI) Ou
seja, ainda que houvesse litígio, interesse de incapaz ou testamento, conforme lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(Manual deDireitoProcessual Civil. Vol. único. Juspodivm, 2016), tratando-se de inventário em que o valor dos bens do espólio
não ultrapassa o montante de 1.000 salários mínimos (excluída a meação), o rito deverá ser o do arrolamento comum. Tratando-
se de norma cogente, por ora, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do artigo 664 e seguintes do CPC,
relativamente aos bens deixados por Davi Machado Costa, CPF 07930862801. Caso o valor dos bens do espólio ultrapasse o
valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, o rito será o do inventário stricto sensu. INVENTARIANTE. Nomeio como inventariante
Elaine Aparecida Martins de Camargo Costa, RG 252548681 e CPF - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP),
JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB
469501/SP)
Processo 1003188-73.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Barueri) - Caixa Economica Federal - Cumpra a requerente de forma integral o determinado às fls. 35 providenciando o
recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV: BRUNO MARCELINO
DE ALBUQUERQUE (OAB 33281/SC)
Processo 1002408-80.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itório - Aparecida Gonçalves
- Juares Silva de Almeida - - Rosilane dos Santos Pereira de Almeida - Advogado(a) do(a) parte requerida fornecer ofício da
nomeação com RGI para expedição de certidão de honorários, no prazo de 15 dias. - ADV: SANDRA APARECIDA DE SOUZA
PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO (OAB 417500/SP), SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA
VALERIO (OAB 274200/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E
SILVA (OAB 176733/SP), ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO
(OAB 417500/SP)
Processo 1002469-96.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - J.S.B. - Vistos. Abra-se
vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP)
Processo 1002681-49.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.B.S. - Providencie a parte
autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.),
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: NORIVAL
ALVES CAFÉ JUNIOR (OAB 158526/SP)
Processo 1002708-76.2017.8.26.0271 (apensado ao processo 1001005-76.2018.8.26.0271) - Procedimento Comum Cível -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adao Moreira dos Santos - Ciência da disponibilização dos autos para consulta
no ESAJ. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1002777-30.2025.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - Jonas de Albuquerque Monteiro Filho - Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de fls. 1/2, adequando-a ao rito do inventário.
Deverá, em idêntico prazo, apresentar os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, bem como os documentos
comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Ainda, deverá regularizar sua representação processual, considerando que
a procuração de fls. 4 é anterior ao óbito do inventariado. Com a emenda, retornem conclusos. Transcorrido in albis o prazo
concedido, concluam-se para extinção. - ADV: CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP)
Processo 1002880-37.2025.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - E.A.M.C.C. - - H.C.C. - - S.C.C. - - L.V.C.C. - Vistos.
GRATUIDADE PROCESSUAL. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. RITO. O
artigo 664 do CPC diz que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (GRIFEI) Ou
seja, ainda que houvesse litígio, interesse de incapaz ou testamento, conforme lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(Manual deDireitoProcessual Civil. Vol. único. Juspodivm, 2016), tratando-se de inventário em que o valor dos bens do espólio
não ultrapassa o montante de 1.000 salários mínimos (excluída a meação), o rito deverá ser o do arrolamento comum. Tratando-
se de norma cogente, por ora, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do artigo 664 e seguintes do CPC,
relativamente aos bens deixados por Davi Machado Costa, CPF 07930862801. Caso o valor dos bens do espólio ultrapasse o
valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, o rito será o do inventário stricto sensu. INVENTARIANTE. Nomeio como inventariante
Elaine Aparecida Martins de Camargo Costa, RG 252548681 e CPF - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP),
JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB
469501/SP)
Processo 1003188-73.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo
arrombamento e força policial, se necessários, servindo esta de ofício. CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do art.3º, § 12, do
Decreto-lei nº 911/69, independentemente de nova manifestação judicial, a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, em vista do dever constante no artigo 5º
do CPC, o(a) requerente deverá comunicar este juízo da apresentação de tal requerimento no juízo deprecado, ficando vedada a
expedição de carta precatória por este juízo. BEM NÃO ENCONTRADO. O Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias
da diligência, notadamente se o réu reside no local. Neste caso, a parte requerida fica desde já intimada para indicar o paradeiro
do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos doa art. 774, V, do CPC. BLOQUEIO DO BEM.
Havendo pedido e recolhida a taxa pertinente, desde já defiro o bloqueio do bem (restrição total). PESQUISA DE ENDEREÇO.
Ainda, caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e
RENAJUD (Detran), o interessado deverá recolher o valor equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36)
para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º