Processo ativo
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0020183-47.2019.5.04.0015
Vara: DE ORIGEM
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da petição pagador, que deverá *** subscritor da petição pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- RAYSSA PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 25/11/2024.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/09/2024. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Por meio da petição n.º 675435/2024-7, a parte reclamante processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
RAYSSA PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA manifesta interesse na 2.398/2022 e ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
proposta apresentada em audiência pela reclamada PETRÓLEO passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Minuta de acordo: petição n.º 671807/2024-7.
Mediante petição de n.º 684370/2024-2, RAYSSA PEREIRA Partes acordantes: ERICA GENOVENCIO (parte reclamante) e
MATIAS DE OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE (parte reclamada).
PETROBRAS requerem a homologação do acordo celebrado. Procuradores devidamente habilitados:
O presente acordo está subscrito pela parte reclamante (RAYSSA Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 26.
PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA) e por seu advogado, Dr. Marcos Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 661/662.
Vinicius da Costa Silva, OAB/RJ n.º 66.395, com poderes para ACORDO
transigir (procuração fl. 11) e por representante da parte O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, Dr. Fábio Gomes previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
de Freitas Bastos, OAB/RJ n.º 168.037. Quitação na forma ajustada pelas partes.
Contudo, não há nos autos instrumento de mandato que outorgue Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
poderes para transigir ao representante da reclamada PETRÓLEO Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Além disso, não há no acordo disposição quanto aos efeitos da citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
quitação em relação à reclamada PERSONAL SERVICE este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. for o caso, na forma que entender pertinente.
Deste modo, intimem-se as partespara que adotem as seguintes Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
providências até o dia 10/02/2025: a) a reclamada PETRÓLEO interpostos, com a consequente perda de objeto.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para que regularize a As partes juntaram planilha (petição n.º 671807/2024-7).
representação processual com a apresentação de mandato com A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
poderes especiais para transigir ao advogado subscritor da petição pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
de acordo; b) as partes acordantes RAYSSA PEREIRA MATIAS DE No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
que prestem os esclarecimentos devidos quanto aos efeitos da o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
quitação em relação à reclamada PERSONAL SERVICE Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
juntando nova minuta com os pontos destacados, se for o caso, sob responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
pena de não homologação do acordo na forma que se encontra e deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
eventual devolução dos autos para prosseguimento. que entender pertinente.
À SEGVP para as providências cabíveis. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
conclusos os autos. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Intimem-se e publique-se. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Brasília, 22 de janeiro de 2025. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
partir da intimação peloJuízo de origem.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
ROBERTA DE MELO CARVALHO pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Processo Nº RRAg-0020183-47.2019.5.04.0015 legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Complemento Processo Eletrônico Intimem-se e publique-se.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Camargo Rodrigues de Souza
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravante e Recorrente COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. CLAUDIA LARRATEA Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
ECHEVERRIA(OAB: 50858-A/RS) Trabalho.
Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB: CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
101977-A/RS)
Caberá ao Juízo de origem adotar as seguintes providências, na
Agravado e Recorrido ERICA GENOVENCIO
forma indicada no acordo supra-homologado: a) expedir, com a
Advogado Dr. JOSUE DE SOUZA
MENEZES(OAB: 29003-A/RS) maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos
valores acordados, em favor da parte reclamante; b) deliberar sobre
Intimado(s)/Citado(s): o requerimento de utilização do saldo remanescente dos depósitos
recursais para pagamento dos encargos previdenciários.
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
- ERICA GENOVENCIO
previdenciários, após as conferências devidas e observado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- RAYSSA PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 25/11/2024.
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/09/2024. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
Por meio da petição n.º 675435/2024-7, a parte reclamante processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
RAYSSA PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA manifesta interesse na 2.398/2022 e ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
proposta apresentada em audiência pela reclamada PETRÓLEO passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Minuta de acordo: petição n.º 671807/2024-7.
Mediante petição de n.º 684370/2024-2, RAYSSA PEREIRA Partes acordantes: ERICA GENOVENCIO (parte reclamante) e
MATIAS DE OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE (parte reclamada).
PETROBRAS requerem a homologação do acordo celebrado. Procuradores devidamente habilitados:
O presente acordo está subscrito pela parte reclamante (RAYSSA Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 26.
PEREIRA MATIAS DE OLIVEIRA) e por seu advogado, Dr. Marcos Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 661/662.
Vinicius da Costa Silva, OAB/RJ n.º 66.395, com poderes para ACORDO
transigir (procuração fl. 11) e por representante da parte O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, Dr. Fábio Gomes previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
de Freitas Bastos, OAB/RJ n.º 168.037. Quitação na forma ajustada pelas partes.
Contudo, não há nos autos instrumento de mandato que outorgue Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
poderes para transigir ao representante da reclamada PETRÓLEO Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
Além disso, não há no acordo disposição quanto aos efeitos da citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
quitação em relação à reclamada PERSONAL SERVICE este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. for o caso, na forma que entender pertinente.
Deste modo, intimem-se as partespara que adotem as seguintes Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
providências até o dia 10/02/2025: a) a reclamada PETRÓLEO interpostos, com a consequente perda de objeto.
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para que regularize a As partes juntaram planilha (petição n.º 671807/2024-7).
representação processual com a apresentação de mandato com A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
poderes especiais para transigir ao advogado subscritor da petição pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
de acordo; b) as partes acordantes RAYSSA PEREIRA MATIAS DE No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
que prestem os esclarecimentos devidos quanto aos efeitos da o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do
quitação em relação à reclamada PERSONAL SERVICE Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º
RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
juntando nova minuta com os pontos destacados, se for o caso, sob responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
pena de não homologação do acordo na forma que se encontra e deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
eventual devolução dos autos para prosseguimento. que entender pertinente.
À SEGVP para as providências cabíveis. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
conclusos os autos. acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos
Intimem-se e publique-se. judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a
Brasília, 22 de janeiro de 2025. integralização do valor líquido ajustadodeverá ser quitada pelo
pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a
partir da intimação peloJuízo de origem.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada
ROBERTA DE MELO CARVALHO pelas partes que não contrariem as presentes disposições.
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos
seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e
Processo Nº RRAg-0020183-47.2019.5.04.0015 legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Complemento Processo Eletrônico Intimem-se e publique-se.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de CUMPRIMENTO PELA SEGVP
Camargo Rodrigues de Souza
À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos
Agravante e Recorrente COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da
Advogado Dr. CLAUDIA LARRATEA Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do
ECHEVERRIA(OAB: 50858-A/RS) Trabalho.
Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB: CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
101977-A/RS)
Caberá ao Juízo de origem adotar as seguintes providências, na
Agravado e Recorrido ERICA GENOVENCIO
forma indicada no acordo supra-homologado: a) expedir, com a
Advogado Dr. JOSUE DE SOUZA
MENEZES(OAB: 29003-A/RS) maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos
valores acordados, em favor da parte reclamante; b) deliberar sobre
Intimado(s)/Citado(s): o requerimento de utilização do saldo remanescente dos depósitos
recursais para pagamento dos encargos previdenciários.
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos
- ERICA GENOVENCIO
previdenciários, após as conferências devidas e observado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342