Processo ativo
1501029-24.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1501029-24.2025.8.26.0361
Classe: processual
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE
PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço
não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados
e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e
hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212,
§2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados
Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1501029-24.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.A.S.S. - Vistos. Inicialmente, ante os
documentos juntados defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a
respectiva tarja. Fls. 41/44: Ciente quanto à contestação com pedido reconvencional apresentada, da qual se depreende que
o réu-reconvinte pretende a partilha do imóvel financiado. Nos termos do artigo 343 do CPC é possível que o réu manifeste
pretensão própria em reconvenção, motivo pelo qual recebo o pedido reconvencional formulado. Encaminhem-se os autos ao
distribuidor para as anotações necessárias. Intime-se a parte autora-reconvinda para que se manifeste em réplica pelo prazo
de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC), bem como, para apresentar resposta à reconvenção. Havendo contestação à reconvenção, intime-se a
parte reconvinte para manifestar-se em réplica. Observe-se e, oportunamente, cumpra-se. Sem prejuízo, na oportunidade em
que se manifestarem nos autos, deverão as partes comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão,
modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação,
dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de
08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Em caso positivo, destaco que o comparecimento da
parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por
patrono com poderes para transigir. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal finalidade, tornem os autos
conclusos para eventual encaminhamento das partes ao Cejusc ou saneamento / julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1501633-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.S. - Vistos. Ante a cumulação de pedidos
com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe processual
(Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Apresente a parte autora cópia da
r. Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da genitora do menor, nos autos do Processo nº 1500568-
52.2025.8.26.0361, no prazo de dez dias (artigo 186, do Código de Processo Civil). Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão)
de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): T.D.C.S.,
regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com o(a,s) menor(es)
nos moldes sugeridos às fls. 03/04, desde que intermediado por pessoa de confiança ou familiar extenso, considerando que
foi noticiada a existência de medida protetiva de urgência, que proíbe a aproximação dos genitores, nos autos do Processo
nº 1500568-52.2025.8.26.0361, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode
ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do
ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem
e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo
que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em
virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Ante a ausência de
comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido (fls. 07). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico,
bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para
contestação, tornem imediatamente conclusos. Observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao
Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa
obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja
dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE
PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço
não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados
e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e
hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212,
§2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados
Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1501029-24.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.A.S.S. - Vistos. Inicialmente, ante os
documentos juntados defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a
respectiva tarja. Fls. 41/44: Ciente quanto à contestação com pedido reconvencional apresentada, da qual se depreende que
o réu-reconvinte pretende a partilha do imóvel financiado. Nos termos do artigo 343 do CPC é possível que o réu manifeste
pretensão própria em reconvenção, motivo pelo qual recebo o pedido reconvencional formulado. Encaminhem-se os autos ao
distribuidor para as anotações necessárias. Intime-se a parte autora-reconvinda para que se manifeste em réplica pelo prazo
de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC), bem como, para apresentar resposta à reconvenção. Havendo contestação à reconvenção, intime-se a
parte reconvinte para manifestar-se em réplica. Observe-se e, oportunamente, cumpra-se. Sem prejuízo, na oportunidade em
que se manifestarem nos autos, deverão as partes comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão,
modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação,
dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de
08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Em caso positivo, destaco que o comparecimento da
parte poderá ocorrer de forma presencial ou remota e sua presença não é imprescindível, desde que se faça representar por
patrono com poderes para transigir. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo para tal finalidade, tornem os autos
conclusos para eventual encaminhamento das partes ao Cejusc ou saneamento / julgamento antecipado do feito. Dê-se ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB 190955/SP)
Processo 1501633-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.S. - Vistos. Ante a cumulação de pedidos
com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe processual
(Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Apresente a parte autora cópia da
r. Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da genitora do menor, nos autos do Processo nº 1500568-
52.2025.8.26.0361, no prazo de dez dias (artigo 186, do Código de Processo Civil). Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão)
de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): T.D.C.S.,
regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor o exercício do direito de convivência com o(a,s) menor(es)
nos moldes sugeridos às fls. 03/04, desde que intermediado por pessoa de confiança ou familiar extenso, considerando que
foi noticiada a existência de medida protetiva de urgência, que proíbe a aproximação dos genitores, nos autos do Processo
nº 1500568-52.2025.8.26.0361, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode
ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda compartilhada é a regra do
ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores participem
e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo
que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em
virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Ante a ausência de
comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido (fls. 07). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico,
bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para
contestação, tornem imediatamente conclusos. Observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao
Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa
obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja
dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º