Processo ativo
2128027-64.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128027-64.2023.8.26.0000
Classe: processual,
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Intime-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
relação aos depósitos de fl(s).679, formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 651, nos termos do Comunicado
nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. 2. Cite-se a executada FLAVIA CONCEICAO DE OLIVEIRA, endereço de fl. 664,
nos termos da decisão de fls. 395/396. 3. Expeça-se mandado para penhora e avaliação, de tantos bens quantos ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stem
para satisfação da dívida, no valor de R$ 100.982,64, observando-se o previsto no Artigo 833, do Código de Processo Civil,
diligenciado no endereço da executado Set Point Burguer e Parmegiana na Rua David Ben Gurion, 1001, Loja 07, Jardim
Monte Kemel, CEP 05634-001, São Paulo -SP. 4. Fls. 664:manifestem-se os executados quando ao pedido de arrematação do
veículo, em 15 (quinze) dias. 5. Não é necessária expedição de ofícios a fintechs ou administradoras de meios de pagamento,
cujas informações serão obtidas pelo SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. 1. Decisão que indeferiu
o pedido de expedição de ofícios às seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco
do Brasil, BB Administradora de Cartões, Nubank, bem como empresas SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard,
Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento. 2. Desnecessidade de
expedição de ofício, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude,
é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2128027-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Intime-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA
(OAB 356587/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ (OAB 324084/
SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP)
Processo 0003327-72.2023.8.26.0704 (processo principal 1007186-84.2020.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Sergio Vieira - SPE Solar das Brisas
Empreendimentos Imobiliarios S/A - - WAM Multipropriedade Paticipações S/A - - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts
Ltda - - Olimpia III Participacoes e Propriedade Ltda - - SPE Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - - WGS 02
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rafael Pereira de Almeida - - Ana Gabriela Leandra de Souza Cruz - - Luis Claudio da
Silva - Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB
352494/SP), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/
SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), DIEGO MARTINS
SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO
AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB
257882/SP)
Processo 0003857-42.2024.8.26.0704 (processo principal 1006071-23.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Angela Azeredo Ribeiro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii - Fls. 49/50: ciência à
parte autora/exequente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 0004015-05.2021.8.26.0704 (processo principal 1000251-91.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Valdir Bracale Junior - L.P.S.C. - Vistos. 1. Fl(s). 477: indefiro a pesquisa junto ao Infoseg, pois
referido sistema é destinado apenas à obtenção de informações relativas à segurança pública. 2. Assim sendo, manifeste o(a)
autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/
SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/
SP), DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP)
Processo 0004025-15.2022.8.26.0704 (processo principal 1001224-56.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Apuração de haveres - D.R.S. - S.S. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como postulado; Decorridos, manifeste-
se a parte independentemente de intimação; Em caso de silêncio, em se tratando de processo de conhecimento, intime-se
pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e, em caso de execução/cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP), FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 0004025-15.2022.8.26.0704 (processo principal 1001224-56.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença
- Apuração de haveres - D.R.S. - S.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual,
conforme inicial. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/
SP), FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 0004115-52.2024.8.26.0704 (processo principal 1000689-83.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Eugenia Nassar Figueiredo - Doraci Camara D Oliveira - Vistos. Diante da ausência de juntada dos
documentos solicitados às fls. 182 (cópias das 03 últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60
dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato), indefiro a parte executada os benefícios da gratuidade
judiciária. A executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 157/170, alegando nulidade da citação nos autos principais,
excesso na execução e requereu o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. Intimado a se manifestação, o exequente
pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 185/193) Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial
acolhimento, senão vejamos: Não assiste razão a parte impugnante quando da alegação da nulidade da citação no processo
principal. A carta de citação foi encaminhada para a impugnante, onde foi recebida em 15/02/2024 por terceiro, chamado
Fernando Marques, que assinou o aviso de recebimento, opondo nele a data de recebimento e o número de sua Cédula de
Identidade (fls. 137 dos autos principais). Às fls. 173, consta o comprovante de endereço juntada pela parte impugnante,
comprovando o mesmo endereço no qual foi enviada a carta de citação de fls. 137. Sendo assim, não há que ser levantada a
tese de nulidade de citação, uma vez que a citação ocorreu em condomínio edilício. Assim dispõe o §4º, do artigo 248, do
Código de Processo Civil. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Neste mesmo
sentido é a jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SETENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ART. 248, §4º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que reconheceu como válida a citação e rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação recebida por
terceiro, em condomínio edilício com controle de acesso. 3. Agravante que foi citado por intermédio de carta endereçada a
condomínio edilício, recebida sem nenhuma ressalva pelo funcionário da portaria. Presunção de validade de tal ato - Inteligência
do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora seja relativa a presunção de validade da citação, o executado não
comprovou que residia em outro local ônus da prova que lhe competia 4. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2283069-72.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relação aos depósitos de fl(s).679, formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 651, nos termos do Comunicado
nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. 2. Cite-se a executada FLAVIA CONCEICAO DE OLIVEIRA, endereço de fl. 664,
nos termos da decisão de fls. 395/396. 3. Expeça-se mandado para penhora e avaliação, de tantos bens quantos ba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stem
para satisfação da dívida, no valor de R$ 100.982,64, observando-se o previsto no Artigo 833, do Código de Processo Civil,
diligenciado no endereço da executado Set Point Burguer e Parmegiana na Rua David Ben Gurion, 1001, Loja 07, Jardim
Monte Kemel, CEP 05634-001, São Paulo -SP. 4. Fls. 664:manifestem-se os executados quando ao pedido de arrematação do
veículo, em 15 (quinze) dias. 5. Não é necessária expedição de ofícios a fintechs ou administradoras de meios de pagamento,
cujas informações serão obtidas pelo SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. 1. Decisão que indeferiu
o pedido de expedição de ofícios às seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco
do Brasil, BB Administradora de Cartões, Nubank, bem como empresas SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard,
Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento. 2. Desnecessidade de
expedição de ofício, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude,
é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2128027-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Intime-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA
(OAB 356587/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ (OAB 324084/
SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP)
Processo 0003327-72.2023.8.26.0704 (processo principal 1007186-84.2020.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Sergio Vieira - SPE Solar das Brisas
Empreendimentos Imobiliarios S/A - - WAM Multipropriedade Paticipações S/A - - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts
Ltda - - Olimpia III Participacoes e Propriedade Ltda - - SPE Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - - WGS 02
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rafael Pereira de Almeida - - Ana Gabriela Leandra de Souza Cruz - - Luis Claudio da
Silva - Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB
352494/SP), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/
SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), DIEGO MARTINS
SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO
AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB
257882/SP)
Processo 0003857-42.2024.8.26.0704 (processo principal 1006071-23.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Angela Azeredo Ribeiro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Ii - Fls. 49/50: ciência à
parte autora/exequente. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 0004015-05.2021.8.26.0704 (processo principal 1000251-91.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Valdir Bracale Junior - L.P.S.C. - Vistos. 1. Fl(s). 477: indefiro a pesquisa junto ao Infoseg, pois
referido sistema é destinado apenas à obtenção de informações relativas à segurança pública. 2. Assim sendo, manifeste o(a)
autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/
SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/
SP), DANILO SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP)
Processo 0004025-15.2022.8.26.0704 (processo principal 1001224-56.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Apuração de haveres - D.R.S. - S.S. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como postulado; Decorridos, manifeste-
se a parte independentemente de intimação; Em caso de silêncio, em se tratando de processo de conhecimento, intime-se
pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e, em caso de execução/cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP), FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 0004025-15.2022.8.26.0704 (processo principal 1001224-56.2015.8.26.0704) - Cumprimento de sentença
- Apuração de haveres - D.R.S. - S.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual,
conforme inicial. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/
SP), FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 0004115-52.2024.8.26.0704 (processo principal 1000689-83.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Eugenia Nassar Figueiredo - Doraci Camara D Oliveira - Vistos. Diante da ausência de juntada dos
documentos solicitados às fls. 182 (cópias das 03 últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60
dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato), indefiro a parte executada os benefícios da gratuidade
judiciária. A executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 157/170, alegando nulidade da citação nos autos principais,
excesso na execução e requereu o desbloqueio de valores oriundos de aposentadoria. Intimado a se manifestação, o exequente
pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 185/193) Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial
acolhimento, senão vejamos: Não assiste razão a parte impugnante quando da alegação da nulidade da citação no processo
principal. A carta de citação foi encaminhada para a impugnante, onde foi recebida em 15/02/2024 por terceiro, chamado
Fernando Marques, que assinou o aviso de recebimento, opondo nele a data de recebimento e o número de sua Cédula de
Identidade (fls. 137 dos autos principais). Às fls. 173, consta o comprovante de endereço juntada pela parte impugnante,
comprovando o mesmo endereço no qual foi enviada a carta de citação de fls. 137. Sendo assim, não há que ser levantada a
tese de nulidade de citação, uma vez que a citação ocorreu em condomínio edilício. Assim dispõe o §4º, do artigo 248, do
Código de Processo Civil. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Neste mesmo
sentido é a jurisprudência deste E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SETENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ART. 248, §4º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que reconheceu como válida a citação e rejeitou
a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação recebida por
terceiro, em condomínio edilício com controle de acesso. 3. Agravante que foi citado por intermédio de carta endereçada a
condomínio edilício, recebida sem nenhuma ressalva pelo funcionário da portaria. Presunção de validade de tal ato - Inteligência
do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora seja relativa a presunção de validade da citação, o executado não
comprovou que residia em outro local ônus da prova que lhe competia 4. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2283069-72.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º