Processo ativo
2197902-53.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2197902-53.2025.8.26.0000
Classe: processual. Anote-se a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita concedidos à parte exequente na ação principal e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197902-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Márcio Ricardo
Sanches Vargas (Representando Menor(es)) - Agravante: Sueli Postigo Vargas (Representando Menor(es)) - Agravante: Ana
Clara Postigo Vargas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado AGRAV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O Nº: 2197902-53.2025.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGTE.: ANA CLARA POSTIGO
VARGAS AGDO.: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A JUÍZA DE ORIGEM: MARIA CAROLINA MARQUES CARO
QUINTILIANO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento
provisório de sentença (processo nº 0006468-93.2025.8.26.0554), proposto por ANA CLARA POSTIGO VARGAS em face de
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, que determinou a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, nos
seguintes termos: Inicialmente, verifica-se que se trata de incidente de cumprimento provisório de decisão. Assim, conserte-se a
classe processual. Anote-se a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita concedidos à parte exequente na ação principal e
que se estendem a este incidente processual. No mais, considerando que a parte ré não foi citada nos autos principais, todavia,
foi protocolada a decisão que antecipou os efeitos da tutela em 26/05/2025 (cf. cópia de fls. 12/14), bem como a parte autora
informa que até a presente data não houve cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento
Somatropina ou genérico com o mesmo princípio ativo, por carta, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento
integral da obrigação, nos exatos termos da decisão proferida, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a existência de multa
cominatória já arbitrada em caso de descumprimento. (fls. 18/19 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) nos autos
principais foi deferida tutela de urgência em seu favor. Porém, ante a inércia da ré por 32 dias, ajuizou o cumprimento provisório;
(ii) o Juízo de origem considerou de forma equivocada que a citação via ofício não é válida para fins de penhora; (iii) a ré
compareceu nos autos, sendo a citação válida; (iv) a autora apresenta crescimento abaixo do esperado e necessita do fármaco
Somatropina, sob pena de não atingir seu alvo genérico e sofrer prejuízos físicos e sociais; (v) o tratamento é urgente; (vi) a
negativa de fornecimento do fármaco é indevida; (vii) o medicamento está previsto no rol da ANS; (viii) deve ser determinada a
penhora do valor da multa e do medicamento, bem como majorado o valor da astreinte; (ix) seu remédio acabou e, sem a
disponibilização do fármaco, não consegue continuar o tratamento. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível
reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para
penhora do valor do medicamento e da multa, bem como majoração do valor da astreinte. Ao final, requer o provimento do
recurso para os mesmos fins e para reconhecer a citação da agravante em 26/05/2025 (fls. 1/30). Dispensadas as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da
decisão em 09/06/2025 (fl. 33 de origem), considerando-se a oposição de declaratórios. Recurso interposto no dia 27/06/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Manifestação da agravante pedindo prioridade na
tramitação do recurso (fls. 41/43). A douta Presidência da Seção de Direito Privado deferiu a distribuição do recurso em caráter
de urgência (fl. 44). Prevenção pelos autos nº 2149067-34.2025.8.26.0000 (fl. 45). II INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida
pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator
para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os
requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, infere-se que: Nos autos da fase de
conhecimento (processo nº 1011273-72.2025.8.26.0554): (a) em 24/05/2025 foi proferida decisão de deferimento da tutela de
urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Por estas razões, DEFIRO a tutela provisória de urgência para
DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie integralmente o tratamento com o medicamento SOMATROPINA 30UI/ml, para
administração de 0,9ml, diariamente, 3 (três) frascos/mês 44 meses, podendo a dose sofrer alterações conforme retorno e
acompanhamento, médico, tudo conforme prescrição médica de fl. 58, ou genérico com o mesmo princípio ativo, no prazo de
5(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa devidamente comprovada nos autos, que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Márcio Ricardo
Sanches Vargas (Representando Menor(es)) - Agravante: Sueli Postigo Vargas (Representando Menor(es)) - Agravante: Ana
Clara Postigo Vargas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado AGRAV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O Nº: 2197902-53.2025.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGTE.: ANA CLARA POSTIGO
VARGAS AGDO.: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A JUÍZA DE ORIGEM: MARIA CAROLINA MARQUES CARO
QUINTILIANO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento
provisório de sentença (processo nº 0006468-93.2025.8.26.0554), proposto por ANA CLARA POSTIGO VARGAS em face de
PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, que determinou a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer, nos
seguintes termos: Inicialmente, verifica-se que se trata de incidente de cumprimento provisório de decisão. Assim, conserte-se a
classe processual. Anote-se a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita concedidos à parte exequente na ação principal e
que se estendem a este incidente processual. No mais, considerando que a parte ré não foi citada nos autos principais, todavia,
foi protocolada a decisão que antecipou os efeitos da tutela em 26/05/2025 (cf. cópia de fls. 12/14), bem como a parte autora
informa que até a presente data não houve cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento
Somatropina ou genérico com o mesmo princípio ativo, por carta, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento
integral da obrigação, nos exatos termos da decisão proferida, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se a existência de multa
cominatória já arbitrada em caso de descumprimento. (fls. 18/19 de origem) A agravante alega, em síntese, que: (i) nos autos
principais foi deferida tutela de urgência em seu favor. Porém, ante a inércia da ré por 32 dias, ajuizou o cumprimento provisório;
(ii) o Juízo de origem considerou de forma equivocada que a citação via ofício não é válida para fins de penhora; (iii) a ré
compareceu nos autos, sendo a citação válida; (iv) a autora apresenta crescimento abaixo do esperado e necessita do fármaco
Somatropina, sob pena de não atingir seu alvo genérico e sofrer prejuízos físicos e sociais; (v) o tratamento é urgente; (vi) a
negativa de fornecimento do fármaco é indevida; (vii) o medicamento está previsto no rol da ANS; (viii) deve ser determinada a
penhora do valor da multa e do medicamento, bem como majorado o valor da astreinte; (ix) seu remédio acabou e, sem a
disponibilização do fármaco, não consegue continuar o tratamento. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível
reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para
penhora do valor do medicamento e da multa, bem como majoração do valor da astreinte. Ao final, requer o provimento do
recurso para os mesmos fins e para reconhecer a citação da agravante em 26/05/2025 (fls. 1/30). Dispensadas as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da
decisão em 09/06/2025 (fl. 33 de origem), considerando-se a oposição de declaratórios. Recurso interposto no dia 27/06/2025.
O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Manifestação da agravante pedindo prioridade na
tramitação do recurso (fls. 41/43). A douta Presidência da Seção de Direito Privado deferiu a distribuição do recurso em caráter
de urgência (fl. 44). Prevenção pelos autos nº 2149067-34.2025.8.26.0000 (fl. 45). II INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida
pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator
para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os
requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, infere-se que: Nos autos da fase de
conhecimento (processo nº 1011273-72.2025.8.26.0554): (a) em 24/05/2025 foi proferida decisão de deferimento da tutela de
urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Por estas razões, DEFIRO a tutela provisória de urgência para
DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie integralmente o tratamento com o medicamento SOMATROPINA 30UI/ml, para
administração de 0,9ml, diariamente, 3 (três) frascos/mês 44 meses, podendo a dose sofrer alterações conforme retorno e
acompanhamento, médico, tudo conforme prescrição médica de fl. 58, ou genérico com o mesmo princípio ativo, no prazo de
5(cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por negativa devidamente comprovada nos autos, que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º