Processo ativo
1000496-31.2025.8.26.0068
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000496-31.2025.8.26.0068
Classe: processual (autofalência) e do fluxo processual (falência e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
R$ 30.000,00, por entender mais razoável, valor este que pode ser revisto em caso de descumprimento. 2. Cite-se e intime-se a
ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos
da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já
deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento
prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento
podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a
localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será
expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do
valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de
extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação,
manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. 3. Deixo
de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte
requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP)
Processo 1000496-31.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Oticas Km Ltda - - Leandro
Augusto Ikeda Andreata - Para integral cumprimento da r.Decisão de fls. 187/190, recolha a parte autora as custas de citação no
prazo de cinco dias. - ADV: VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR), VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR)
Processo 1000677-72.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Outlet da Beleza
Cosméticos - - Anderson Luiz da Silva 28127467855 - - Rfr Cosméticos Online Ltda Me - - Als Cosméticos - - Rkos Cosmeticos
Online Ltda - Unika Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - Ex Lege Administração Judicial Ltda - Vistos. Remetam-se os
presentes autos ao Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os
autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: VANESSA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 328328/SP), BRENO
AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN
MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/
SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1000733-32.2025.8.26.0564 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Sociedade Atelie Cristiane
Bastos Ltda - - Cristiane Lopes Bastos - Vistos. Regularize a empresa autora, em 15 (quinze) dias, sua representação
processual, tendo em vista que não foi apresentada procuração. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade de
justiça, esclareçam as partes requerentes, inclusive a pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, sobre rendas e bens (como veículos
e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que
entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em caso de pessoa física, ou da viabilidade econômica do negócio, em caso
de pessoa jurídica. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
às autoras o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Alternativamente, poderão,
no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Após, conclusos com urgência para análise da tutela requerida. Int. e Dil. - ADV:
ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP)
Processo 1000846-58.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.M.D. - Vistos. 1. Fls. 08: Ciente
da redistribuição. Recebo os autos. 2. Providencie a parte autora, a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC), no prazo de 15
(quinze) dias, juntando documentação completa necessária para a análise do pedido de recuperação judicial, nos termos do art.
48 e 51 da Lei nº 1.101/05, com as alterações da Lei nº 14.112/20, considerando que nenhuma documentação foi colacionada
aos autos. 3. Informo, também que, conforme artigo, 51, § 5º da Lei 11.101/05 e art. 292 do Código de Processo Civil, deverá
atribuir à causa o correto um valor, que deverá corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial,
ou seja, o valor total do passivo. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a também documentação
hábil a comprovar a situação de hipossuficiência alegada: (i) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou
DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (ii)
ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, compulsando os autos, verifico que não se trata de procedimento comum. Sendo
assim, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da Classe processual (autofalência) e do fluxo processual (falência e
recuperação judicial). Oportunamente, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito e análise do pedido de justiça
gratuita. Int. e Dil. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP)
Processo 1000860-77.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Natalino Ferreira de Jesus -
Paranapanema S.A. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Fls. 814/818: Atendam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ao
requerido pela Administradora Judicial. 2. Atendida a determinação supra, intime-se a Administradora Judicial para emissão de
parecer. Int. e Dil. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), GENÉSIO RAMOS MOREIRA (OAB 9853/
BA), MARIANA NUNES NÓVOA SÁ (OAB 17467/BA), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 1000890-78.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Adson Rodrigues de Souza Ltda - - Adson
Rodrigues de Souza - - Vanessa Aparecida da Silva - Semhora Unha Manicure e Pedicure Eireli - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de nulidade de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais proposta por ADSON RODRIGUES DE
SOUZA LTDA., ADSON RODRIGUES DE SOUZA e VANESSA APARECIDA DA SILVA em face de SEMHORA UNHA FRANQUIAS
EIRELI. Os autores afirmam que celebraram com a ré contrato de franquia em 21/08/2023, visando a operação de uma loja no
Shopping Metrô Tatuapé, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ocorre que, em 20/02/2024, a ré perdeu o direito de usar a marca
SEMHORA UNHA por decisão judicial. A sentença que retirou o direito de exploração da marca da ré, determinou às franqueadas
que deverão substituir a marca dos salões. Narram, ainda, que a ré age de má-fé, cobrando insumos que nunca foram solicitados
e entregues. Sem sede de tutela de urgência postularam a suspensão do contrato de franquia, com a consequente autorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R$ 30.000,00, por entender mais razoável, valor este que pode ser revisto em caso de descumprimento. 2. Cite-se e intime-se a
ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos
da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código
de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência,
intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já
deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento
prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento
podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a
localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será
expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do
valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de
extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação,
manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. 3. Deixo
de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte
requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP)
Processo 1000496-31.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Oticas Km Ltda - - Leandro
Augusto Ikeda Andreata - Para integral cumprimento da r.Decisão de fls. 187/190, recolha a parte autora as custas de citação no
prazo de cinco dias. - ADV: VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR), VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR)
Processo 1000677-72.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Outlet da Beleza
Cosméticos - - Anderson Luiz da Silva 28127467855 - - Rfr Cosméticos Online Ltda Me - - Als Cosméticos - - Rkos Cosmeticos
Online Ltda - Unika Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - Ex Lege Administração Judicial Ltda - Vistos. Remetam-se os
presentes autos ao Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os
autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: VANESSA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 328328/SP), BRENO
AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN
MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/
SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1000733-32.2025.8.26.0564 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Sociedade Atelie Cristiane
Bastos Ltda - - Cristiane Lopes Bastos - Vistos. Regularize a empresa autora, em 15 (quinze) dias, sua representação
processual, tendo em vista que não foi apresentada procuração. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade de
justiça, esclareçam as partes requerentes, inclusive a pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, sobre rendas e bens (como veículos
e imóveis), juntando cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que
entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em caso de pessoa física, ou da viabilidade econômica do negócio, em caso
de pessoa jurídica. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
às autoras o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Alternativamente, poderão,
no mesmo prazo, recolher as custas judiciais. Após, conclusos com urgência para análise da tutela requerida. Int. e Dil. - ADV:
ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP)
Processo 1000846-58.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.M.D. - Vistos. 1. Fls. 08: Ciente
da redistribuição. Recebo os autos. 2. Providencie a parte autora, a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC), no prazo de 15
(quinze) dias, juntando documentação completa necessária para a análise do pedido de recuperação judicial, nos termos do art.
48 e 51 da Lei nº 1.101/05, com as alterações da Lei nº 14.112/20, considerando que nenhuma documentação foi colacionada
aos autos. 3. Informo, também que, conforme artigo, 51, § 5º da Lei 11.101/05 e art. 292 do Código de Processo Civil, deverá
atribuir à causa o correto um valor, que deverá corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial,
ou seja, o valor total do passivo. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a também documentação
hábil a comprovar a situação de hipossuficiência alegada: (i) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou
DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (ii)
ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, compulsando os autos, verifico que não se trata de procedimento comum. Sendo
assim, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da Classe processual (autofalência) e do fluxo processual (falência e
recuperação judicial). Oportunamente, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito e análise do pedido de justiça
gratuita. Int. e Dil. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP)
Processo 1000860-77.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Natalino Ferreira de Jesus -
Paranapanema S.A. - Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Fls. 814/818: Atendam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ao
requerido pela Administradora Judicial. 2. Atendida a determinação supra, intime-se a Administradora Judicial para emissão de
parecer. Int. e Dil. - ADV: FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), GENÉSIO RAMOS MOREIRA (OAB 9853/
BA), MARIANA NUNES NÓVOA SÁ (OAB 17467/BA), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), THOMAS
BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 1000890-78.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Adson Rodrigues de Souza Ltda - - Adson
Rodrigues de Souza - - Vanessa Aparecida da Silva - Semhora Unha Manicure e Pedicure Eireli - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de nulidade de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais proposta por ADSON RODRIGUES DE
SOUZA LTDA., ADSON RODRIGUES DE SOUZA e VANESSA APARECIDA DA SILVA em face de SEMHORA UNHA FRANQUIAS
EIRELI. Os autores afirmam que celebraram com a ré contrato de franquia em 21/08/2023, visando a operação de uma loja no
Shopping Metrô Tatuapé, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ocorre que, em 20/02/2024, a ré perdeu o direito de usar a marca
SEMHORA UNHA por decisão judicial. A sentença que retirou o direito de exploração da marca da ré, determinou às franqueadas
que deverão substituir a marca dos salões. Narram, ainda, que a ré age de má-fé, cobrando insumos que nunca foram solicitados
e entregues. Sem sede de tutela de urgência postularam a suspensão do contrato de franquia, com a consequente autorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º