Processo ativo
1037872-13.2016.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1037872-13.2016.8.26.0506
Classe: processual e valor da causa, constante da planilha de pág. 231. 2. Intime-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do requerente no contrato trazido aos autos pelo requerido. Tratando-se o contrato de documento trazido pelo requerido, a ele
incumbe demonstrar a autenticidade da assinatura (429, II, do CPC). Para sua demonstração, necessária a realização de perícia
grafotécnica, razão pela qual consulto o Banco requerido se tem interesse na produção de tal prova, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evendo se manifestar em
15 dias. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1037872-13.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Fernando Alves
Machado - Marcos Rogerio Faria da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Oportunamente,
arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). P. I. C. - ADV: LUCÉLIA APARECIDA NUNES (OAB 177742/SP),
ELIZABETH ROSSETTI DA SILVA (OAB 298970/SP), HEBER CARLOS RABELO (OAB 15828/GO)
Processo 1038658-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.F.P. - L.S.M. - Vistos.
1 - Para fins de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida, demonstre a parte autora sua condição
de necessitada, juntando aos autos, em 15 dias, cópia da última declaração do imposto de renda e do holerite ou da CTPS, ou,
em caso de trabalhador autônomo, documento idôneo que comprove sua renda mensal. 2 - Indefiro a concessão do benefício da
justiça gratuita pleiteada pela requerida. O parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que se enquadrem nos requisitos
da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria.Tal deliberação
dispõe: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as
seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; II- não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso em tela, embora a requerida não
possua renda declarada, é certo que possui investimentos no valor de R$ 63.226,27 (fls. 360), o que ultrapassa os parâmetros
acima fixados de limite de 12 salários mínimos. Ora, se na hipótese dos autos a requerida não poderia ser atendido pela
Defensoria Pública Estadual em virtude do não preenchimento do requisito hipossuficiência, uma vez que possui investimentos
acima do permitido para atendimento, inexistem elementos que permitam a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça
nesta oportunidade. Indefiro, por isso, o benefício. 3 - Ante a discordância da requerida, indefiro a inclusão de “Emília Sutani”
no polo passivo da ação, nos termos do art. 329, II, CPC. 4 - Após o cumprimento do item “1”, tornem conclusos para análise da
impugnação à gratuidade de justiça e suspensão do processo nos termos do art. 315, CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIO
ITO (OAB 247782/SP), ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)
Processo 1042326-89.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Aparecida
Clemente - Tiago Henrique Escobar e outros - Fls. 221/242: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos.
Deixo de acolhê-los, todavia, pois não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais para tanto. Em verdade, a manifestação da
embargante ostenta nítido caráter infringente. Contudo, o inconformismo não pode fundamentar os embargos de declaração,
que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. A r. Sentença foi clara ao condenar os requeridos ao pagamento ou
substituição dos itens faltantes no imóvel em decorrência do suposto furto narrado: reparo da fiação elétrica da CPFL, reposição
do medidor de energia, do disjuntor e da iluminação geral, reforma das telhas quebradas e forro de PVC danificado e reposição
da fiação do escritório, conforme constatado no laudo de fls. 22/44. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, nos
termos supra, mantendo a decisão proferida. Intimem-se. - ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1050387-07.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Defiro o requerimento do polo ativo de págs. 229/230 e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº
911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias
anotações no sistema quanto à alteração da classe processual e valor da causa, constante da planilha de pág. 231. 2. Intime-se
o polo ativo para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e custas de citação. 3. Após o recolhimento, cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 4. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1053505-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - João Roberto Maziero - Vistos. Fls.
76: expeça-se nova carta. Int. - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB
201321/SP)
Processo 1057708-25.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dejanira
Ribeiro - BANCO PAN S/A - Fls. 463/469: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Deixo de acolhê-los,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do requerente no contrato trazido aos autos pelo requerido. Tratando-se o contrato de documento trazido pelo requerido, a ele
incumbe demonstrar a autenticidade da assinatura (429, II, do CPC). Para sua demonstração, necessária a realização de perícia
grafotécnica, razão pela qual consulto o Banco requerido se tem interesse na produção de tal prova, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evendo se manifestar em
15 dias. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1037872-13.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Fernando Alves
Machado - Marcos Rogerio Faria da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Oportunamente,
arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). P. I. C. - ADV: LUCÉLIA APARECIDA NUNES (OAB 177742/SP),
ELIZABETH ROSSETTI DA SILVA (OAB 298970/SP), HEBER CARLOS RABELO (OAB 15828/GO)
Processo 1038658-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.F.P. - L.S.M. - Vistos.
1 - Para fins de apreciação da impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida, demonstre a parte autora sua condição
de necessitada, juntando aos autos, em 15 dias, cópia da última declaração do imposto de renda e do holerite ou da CTPS, ou,
em caso de trabalhador autônomo, documento idôneo que comprove sua renda mensal. 2 - Indefiro a concessão do benefício da
justiça gratuita pleiteada pela requerida. O parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que se enquadrem nos requisitos
da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria.Tal deliberação
dispõe: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as
seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; II- não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso em tela, embora a requerida não
possua renda declarada, é certo que possui investimentos no valor de R$ 63.226,27 (fls. 360), o que ultrapassa os parâmetros
acima fixados de limite de 12 salários mínimos. Ora, se na hipótese dos autos a requerida não poderia ser atendido pela
Defensoria Pública Estadual em virtude do não preenchimento do requisito hipossuficiência, uma vez que possui investimentos
acima do permitido para atendimento, inexistem elementos que permitam a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça
nesta oportunidade. Indefiro, por isso, o benefício. 3 - Ante a discordância da requerida, indefiro a inclusão de “Emília Sutani”
no polo passivo da ação, nos termos do art. 329, II, CPC. 4 - Após o cumprimento do item “1”, tornem conclusos para análise da
impugnação à gratuidade de justiça e suspensão do processo nos termos do art. 315, CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIO
ITO (OAB 247782/SP), ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)
Processo 1042326-89.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Aparecida
Clemente - Tiago Henrique Escobar e outros - Fls. 221/242: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos.
Deixo de acolhê-los, todavia, pois não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais para tanto. Em verdade, a manifestação da
embargante ostenta nítido caráter infringente. Contudo, o inconformismo não pode fundamentar os embargos de declaração,
que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. A r. Sentença foi clara ao condenar os requeridos ao pagamento ou
substituição dos itens faltantes no imóvel em decorrência do suposto furto narrado: reparo da fiação elétrica da CPFL, reposição
do medidor de energia, do disjuntor e da iluminação geral, reforma das telhas quebradas e forro de PVC danificado e reposição
da fiação do escritório, conforme constatado no laudo de fls. 22/44. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, nos
termos supra, mantendo a decisão proferida. Intimem-se. - ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1050387-07.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Defiro o requerimento do polo ativo de págs. 229/230 e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº
911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-se as necessárias
anotações no sistema quanto à alteração da classe processual e valor da causa, constante da planilha de pág. 231. 2. Intime-se
o polo ativo para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e custas de citação. 3. Após o recolhimento, cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 4. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1053505-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - João Roberto Maziero - Vistos. Fls.
76: expeça-se nova carta. Int. - ADV: LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB
201321/SP)
Processo 1057708-25.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dejanira
Ribeiro - BANCO PAN S/A - Fls. 463/469: Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Deixo de acolhê-los,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º