Processo ativo
1007825-88.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1007825-88.2025.8.26.0361
Classe: processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Fls. 20/21: Recebo como aditamento à inicial.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos autores,
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si (pelo
autor), pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar
colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo:
5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO CHIARAMITARA
JUNIOR (OAB 483576/SP), PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (OAB 483576/SP)
Processo 1007825-88.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A. - - H.N.E.O. - Vistos. Ante
a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Fls. 20/21: Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Lance-se alerta no sistema SAJ/PG5
indicando que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da genitora nos autos do processo nº 1500981-
76.2025.8.26.0616 (fls. 16/18) em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, com
proibição de contato e aproximação entre as partes. Observe-se. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou
por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e
ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida
no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono
(artigo 287, do CPC), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial.
Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5),
tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus
patrocinados. Atente-se. Defiro a apresentação das mídias indicadas pela parte autora às fls. 04, no prazo de quinze dias. Sem
prejuízo da manutenção dos links em nuvem (com vistas a facilitar o acesso ao conteúdo compartilhado), providencie o(a) i.
Patrono(a) o protocolo das mídias físicas, na quantidade necessária (para o Juízo, para cada parte e para Ministério Público),
com o mesmo teor, no balcão do cartório, obedecendo ao disposto no artigo 1.259, das NSCGJ. Caso deseje que a entrega se
dê por terceira pessoa, ainda que tal seja uma das partes dos autos, deverá comunicar antecipadamente o Juízo, trazendo os
respectivos dados de qualificação, por petição. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem
indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): H.N.E.O., regularizando situação de fato já
existente. Considerando se tratar de bebê de apenas 6 meses, a narrativa da autora de que o réu é usuário de drogas e não
possui rede de apoio, deixo de fixar regime de convivência da bebê com o genitor, aguardando-se o exercício do contraditório,
ocasião em que o pedido será melhor analisado ou após o estudo psicossocial. Considerando que a guarda compartilhada é
a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores
participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições,
reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou
em virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Ante a ausência de
comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 1/3 (um terço)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a
z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Efetivada
a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto
Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina
o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 108849/SP), MARCO ANTONIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 108849/SP)
Processo 1007865-70.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S.F. - - C.F.B. - Vistos. Acompanhe a
z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e
Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos autores,
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si (pelo
autor), pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar
colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo:
5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PEDRO CHIARAMITARA
JUNIOR (OAB 483576/SP), PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (OAB 483576/SP)
Processo 1007825-88.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A. - - H.N.E.O. - Vistos. Ante
a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Fls. 20/21: Recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Lance-se alerta no sistema SAJ/PG5
indicando que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da genitora nos autos do processo nº 1500981-
76.2025.8.26.0616 (fls. 16/18) em trâmite no Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, com
proibição de contato e aproximação entre as partes. Observe-se. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou
por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação
de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de
contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e
ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida
no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono
(artigo 287, do CPC), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial.
Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5),
tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus
patrocinados. Atente-se. Defiro a apresentação das mídias indicadas pela parte autora às fls. 04, no prazo de quinze dias. Sem
prejuízo da manutenção dos links em nuvem (com vistas a facilitar o acesso ao conteúdo compartilhado), providencie o(a) i.
Patrono(a) o protocolo das mídias físicas, na quantidade necessária (para o Juízo, para cada parte e para Ministério Público),
com o mesmo teor, no balcão do cartório, obedecendo ao disposto no artigo 1.259, das NSCGJ. Caso deseje que a entrega se
dê por terceira pessoa, ainda que tal seja uma das partes dos autos, deverá comunicar antecipadamente o Juízo, trazendo os
respectivos dados de qualificação, por petição. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem
indício de prejuízo a ele(a,s), defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): H.N.E.O., regularizando situação de fato já
existente. Considerando se tratar de bebê de apenas 6 meses, a narrativa da autora de que o réu é usuário de drogas e não
possui rede de apoio, deixo de fixar regime de convivência da bebê com o genitor, aguardando-se o exercício do contraditório,
ocasião em que o pedido será melhor analisado ou após o estudo psicossocial. Considerando que a guarda compartilhada é
a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos os genitores
participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições,
reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada pelo setor técnico ou
em virtude das especificidades do caso concreto, tudo de acordo com o melhor interesse do(s) infante(s). Ante a ausência de
comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 1/3 (um terço)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a
z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Efetivada
a citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto
Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina
o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 108849/SP), MARCO ANTONIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 108849/SP)
Processo 1007865-70.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.S.F. - - C.F.B. - Vistos. Acompanhe a
z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e
Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º