Processo ativo

1003873-50.2024.8.26.0260

1003873-50.2024.8.26.0260
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual (Habilitação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a
documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado
o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos, para que
se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as
providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO HANSEN NETO (OAB 236464/SP), JOICE RUIZ
BERNIER (OAB 126769/SP), BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB 481091/SP), PEDRO HANSEN NETO (OAB 236464/SP),
JAQUELINE DE PAULA LEITE ZANETONI (OAB 305697/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
Processo 1003873-50.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ana Paula dos
Santos Ferreira - Ergoquali Serviços Terceirizados Ltda e outro - EC Consultoria e Administração Ltda - Vistos. Intime-se a
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da quebra
da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e
a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de
credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art.
7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos,
bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento
de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º
do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer
do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a
demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as
mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda
que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do
benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar
maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante
recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado,
deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o
item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos
interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA
(OAB 290758/SP), PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 393862/SP), PABLO BUARQUE CAMACHO (OAB 24153/PA),
RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB 286732/SP)
Processo 1003874-35.2024.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patric Batista Sena - Massa Falida
de Ezentis Brasil S.A. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. O presente incidente versa sobre habilitação de
crédito, e considerando que o credor não constou da relação de credores publicada. Dessa forma, remetam-se os autos ao
distribuidor para correção da Classe processual (Habilitação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário.
Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação
judicial/do decreto de falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for
o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se
o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro
do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05
foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado
para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância
com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso
negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a
este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais,
ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão
do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar
maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante
recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado,
deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o
item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos
interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS
(OAB 174874/SP), JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 59798/BA), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/
SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1003886-49.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - J&t Express Brazil Ltda
- Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda - Exm Administração Judicial - Vistos. Intime-se a administradora judicial nomeada
para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial/da quebra da falência; 1.2) Se o credor foi
relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e
indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4)
Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em
caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:50
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