Processo ativo
1003891-71.2024.8.26.0260
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Identificação
Nº Processo: 1003891-71.2024.8.26.0260
Classe: processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ
SANT ANA (OAB 247479/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP)
Processo 1003891-71.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja
pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas,
este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)
Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído
com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá
seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso
o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com
os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1003892-56.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja
pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas,
este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)
Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído
com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá
seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso
o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com
os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1003893-41.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ
SANT ANA (OAB 247479/SP), GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP)
Processo 1003891-71.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja
pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas,
este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)
Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído
com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá
seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso
o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com
os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1003892-56.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja
pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas,
este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2)
Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído
com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá
seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso
o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com
os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente
ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco)
dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1003893-41.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Rdgs Cerruti Transporte e Logística
Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados - Vistos. O presente incidente versa sobre impugnação de crédito, e
considerando que o credor constou da relação de credores publicada. Desse modo, remetam-se os autos ao distribuidor para
correção da Classe processual (Impugnação de Crédito). No mais, providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, à
administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se
o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu
crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I -
Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta
habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput
e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03,
na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º