Processo ativo

0000498-71.2020.8.26.0301

0000498-71.2020.8.26.0301
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual (Notificação). Após, notifique-se pelo correio
Vara: Única; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos
créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos
recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpresária
e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse
considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade
apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais
existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra,
deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de
possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018,
DJe de 30/4/2018.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de locativos - Sentença de extinção, sem resolução
de mérito - Inconformismo do exequente - Decretação de Falência superveniente da empresa devedora - Irreversibilidade da
decisão que decretou a quebra - Necessária habilitação do crédito nos autos da falência - Precedentes - Sentença mantida -
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000498-71.2020.8.26.0301; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
Apelação - Ação declaratória de nulidade de título c/c indenizatória - Cumprimento de sentença - Falência superveniente da
empresa devedora - Extinção do feito - Possibilidade - Precedente do C. STJ - Irreversibilidade da decisão de decretação da
quebra - Retomada da execução - Inutilidade prática - Necessidade de habilitação do crédito nos autos da falência - Sentença
mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0008114-47.2018.8.26.0114; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de
Registro: 08/02/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Extinção do processo.
Insurgência da exequente. Falência superveniente da executada. Extinção do processo executivo. Possibilidade. Decretada a
quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação
do crédito nela perseguido, que se sujeita ao juízo universal da falência e a seus desfechos processuais. Precedentes do STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0017359-82.2013.8.26.0009; Relator (a):Sebastião
Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019) No caso, o processo de falência estende-se a todos os executados. Ante o exposto,
julgo extinto o processo. A certidão prevista no artigo 94, § 4º da Lei nº 11.101/2005 poderá ser solicitada diretamente ao
Ofício de Justiça, prescindindo o interessado de provimento judicial para tanto (artigo 152, V, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SALES CORREIA
(OAB 265790/SP), GIULIANA VILELA DA ROCHA (OAB 204625/SP), LEANDRO ALVES SABATINO (OAB 177307/SP)
Processo 0192489-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.192489) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
Bradesco S/A - Vistos. A presente ação foi proposta em 2012, não houve a citação da parte executada e o processo permaneceu
paralisado por praticamente dez anos, de 2013 a 2023 (fls. 57, 59). Não se aplica o artigo 240, § 1º, do Código de Processo
Civil, pois não foram adotadas no prazo legal as providências necessárias à citação. Diante do exposto, e considerando tanto o
disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil anterior, quanto a ressalva do artigo 802 do Código de Processo Civil atual,
reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos,
observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, registre-
se, intime-se. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP),
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001390-73.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Alzira de Magalhães Simões de Almeida - Leonardo Feijó - Vistos. Fls. 994/996: não há omissão, contradição ou obscuridade na
sentença proferida a fls. 988/990. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do
julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados,
razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intime-se. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP),
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP)
Processo 1015091-85.2015.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social
Franciscana - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP),
ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1032119-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.B. -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ (OAB 60421/DF)
Processo 1034393-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Economus Instituto de
Seguridade Social - Vistos. Ao distribuidor para retificação da classe processual (Notificação). Após, notifique-se pelo correio
Banco do Brasil S.a. Intime-se. - ADV: ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP)
Processo 1037958-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a
parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE
FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1042994-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Transportadora de Melo Ltda
- BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, pois não há prova de que esteja garantida a
execução, tampouco estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência ou evidência. Aguarde-se
o cumprimento do ato ordinatório de fls. 30. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR (OAB 25515/GO)
Processo 1043418-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sicoob Mantiqueira - Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma
de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser
declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio

Regional da Lapa da Comarca da Capital. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo
Amaro da Comarca da Capital. Descabimento. Ação fundada em direito pessoal. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo
Civil. Foro de domicílio do réu. Competência absoluta pelo critério funcional. Normas de organização judiciária. Aplicação do
artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da
4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-
38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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