Processo ativo

1021493-47.2021.8.26.0562

1021493-47.2021.8.26.0562
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para “alvará judicial” (que é que mais se
Vara: Cível, para a qual a ação foi inicialmente distribuída, determinado a redistribuição do
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Souza Martins - ANA LUIZA DE AZEVEDO SOUZA MARTINS promoveu a presente ação, que denominou de revogação de
cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, expondo que recebeu como herança de seus genitores, José Martins de
Azevedo e Ana Soares dos Santos de Azevedo Souza, o imóvel rural, denominado Fazenda Santa Mariana, situado no município
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Guatapará-SP, com a área de 154,7117 ha, o qual tem a matrícula n. 193.688, no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta
comarca. Disse que o bem foi gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Expôs que,
na época, o genitor teria tido a louvável vontade de salvaguardar o patrimônio da família; no entanto, passados vinte e quatro
anos do falecimento dos “doadores”, e estando a propriedade cumprindo a finalidade imposta por eles, não mais justificaria
manter referidas cláusulas restritivas. Informou que a família atuaria no ramo do agronegócio e dependeria economicamente das
atividades rurais. Disse que pretenderia vender parte do referido bem para adquirir outra propriedade rural maior, onde o alqueire
de terra seria mais barato, para exercer outras atividades agropecuárias, mantendo-se, no entanto, parte do imóvel para o cultivo
da cana-de açúcar, diante da existência de contrato de parceria agricola com a “Usina São Martinho”, desde o falecimento de
seus pais. Houve decisão na 3ª. Vara Cível, para a qual a ação foi inicialmente distribuída, determinado a redistribuição do
feito para uma das Varas de Família e Sucessões. A petição inicial foi aditada, atendendo determinação, para incluir no polo
ativo o marido da requerente, PAULO EDUARDO FERREIRA MARTINS, por serem casados em regime de comunhão universal
de bens. Feito tal relato, passo a decidir. Atendendo à determinação, a inicial foi aditada para incluir o cônjuge da requerente
no feito, por serem casados sob o regime de comunhão universal de bens. Conforme se extrai da matrícula 193.688 do 1º
Cartório de Registro de Imóvel (fls. 27/29), o imóvel pertence a Ana Luiza de Azevedo Souza Martins e a seu marido Paulo
Eduardo Ferreira Martins, conquanto são casados sob o regime de comunhão universal de bens. Em 30 de agosto de 2019 foi
aberta matrícula em virtude de processo de retificação administrativa. Na mesma ocasião, foi feita averbação para constar que
em conformidade as averbações 2 e 6 da matrícula anterior sob nº 92.296, por imposição testamentária, o imóvel foi gravado
com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Assiste razão os requerentes, pois as clausulas
restritivas de propriedade inseridas no imóvel em questão já teriam cumprido sua finalidade, depois de vigorarem por mais de
duas décadas, e agora poderia estar lhes prejudicando, por não poderem dispor livremente do patrimônio recebido, contrariando
à função social da propriedade. Assim, não há justa causa para a manutenção dessas cláusulas restritivas existentes sobre o
imóvel advindo de herança, devendo haver uma flexibilização da proibição prevista no artigo 1.676, do Código Civil de 1916, que
vigorava na época em que instituídas as restrições em testamento. Registro que em anteriores processos que tramitaram nesta
Vara, já reconheci a possibilidade de haver o cancelamento dessas cláusulas, quando demonstradas particularidades que levam
à conclusão da medida ser necessária, para o bom aproveitamento da propriedade e se há cláusula já cumpriu, por bom tempo,
sua função, tendo me baseado em jurisprudência adiante transcrita: A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676
deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar
a entidade familiar, sobretudo aos posteriores, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão
austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, desde que o seu abrandamento
decorra de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros
princípios que o sistema da legislação civil encerra (STJ - REsp. 34.744/SP, relator Ministro César Asfor Rocha).” “Testamento.
Pedido de cancelamento de cláusulas restritivas. Necessidade de abrandamento do disposto no art. 1.676 do Código Civil de
1916, aplicável à espécie. Precedentes do STJ. Cláusula lesiva aos interesses dos apelantes, já que impedidos do melhor
aproveitamento do patrimônio recebido. Cancelamento determinado. Apelo provido (TJSP - 3ª. Câm., de Direito Priviado -
Apelação nº 504.225-4/6-00, TJSP - Relator Desembargador Donegá Morandini, 24.6.2008) “É perfeitamente possível a retirada
dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade em favor do princípio social da propriedade, no
caso, presente, não se justificando que se perpetue os gravames quando desapareceram as razões que nortearam a testadora.
Gravame que onera o beneficiário demasiadamente. Cancelamento em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso provido
para, afastada a extinção da ação, julgá-la procedente na forma do art. 515, § 3º, do CPC, para decretar o cancelamento
dos vínculos que recaem sobre o imóvel objeto da ação, sem qualquer outra imposição à recorrente o que, vale dizer, sem
necessidade de sub-rogação das restrições (TJSP - 10ª. Câm. de Direito Privado - Apelação nº 6.462.454.300, TJSP - Relator
Desembargador Octavio Helene, 27.10.2009)” “AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE,
IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE Autora proprietária de imóvel gravado com as cláusulas restritivas por força
de disposição testamentária na partilha realizada nos autos do inventário de sua genitora, há mais de 37 anos Demonstrada a
estabilidade financeira da requerente, idade avançada e a má conservação do imóvel, localizado em comarca distinta daquela
em que reside, uma vez ausente evidência de qualquer prejuízo com o levantamento das cláusulas restritivas, deve ser provido
o pedido - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10214934720218260562 SP 1021493-47.2021.8.26.0562, Relator: Alcides Leopoldo,
Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022).” Diante de todo o exposto, com
base no art. 5º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgo procedente a ação, para determinar o cancelamento
das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel objeto da matrícula nº. 193.688
do 1º. Cartório de Registro de Imóveis local, expedindo-se para tanto o devido mandado. Sem fixação de sucumbência, por se
tratar de processo de jurisdição voluntária. Internamente, altere-se a classe processual para “alvará judicial” (que é que mais se
aproxima desta espécie de ação). Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANNA AZEVEDO SOUZA DE ASSIS
(OAB 411294/SP), BRUNA FERRANTE (OAB 409659/SP)
Processo 1060439-57.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Damião Inácio da Silva - Giselle Lopes
da Silva - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente
ou por envio de e-mail, comprovando-se nos autos. - ADV: ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP),
ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP)
Processo 1060691-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - F.W.A.S. - Y.C.P.S.S. - Tendo a ré informado
às fls. 124, que comparecerá à entrevista com a Psicóloga Judiciário agendada para o próximo dia 30 (fls. 109), suspendo a
determinação de expedição de carta precatória para realização do estudo psicossocial (fls. 125). No mais, esclareça a ré se
comparecerá também à entrevista agendada pela Assistente Social Judiciário (fls. 112). Intimem-se. - ADV: EVERTON FELIX
FERREIRA (OAB 491370/SP), GABRIELLE BARBOSA ALBO (OAB 428746/SP)
Processo 1061186-07.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O.A. - - F.C.B.C.A. - 1. Concedo aos requerentes
os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 23/24 em aditamento à inicial. 3. Com base nos arts. 226,
§ 6º., 1.571, IV, do CC, e 487, III, b, do CPC, homologo por sentença o divórcio das partes, para que produza seus regulares
efeitos de direito, o qual se regerá pelas cláusulas e condições propostas com a petição de fls. 1/4 e aditamento de fls. 23/24,
julgando extinto o processo, com resolução de seu mérito. Transitada esta em julgado, em conformidade com o Protocolo CG
nº 24.746/2007, servirá cópia desta sentença (acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado) como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, para o divórcio ser averbado
à margem do registro de casamento das partes, matrícula nº 115246 01 55 2021 2 00151 274 0036692 32, havendo de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:34
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