Processo ativo

1046081-50.2024.8.26.0001

1046081-50.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para Embargos à Execução. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
Vara: Cível, verifico que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
liberação da importância assume, nessa fase processual, caráter irreversível. Assim, caso ao final a demanda seja improcedente,
haverá risco de dano reverso aos réus. Além disso, segundo consta na petição inicial, o suposto empréstimo igualmente retido
pelas rés teria sido solicitado em 14.12.2023, isto é, há mais de ano, enquanto a insurgência some ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte foi manifestada com a
presente demanda, de modo que a alegação de urgência fica prejudicada. Por essas razões, o pedido de tutela não comporta
acolhimento. Intime-se. - ADV: DIEGO JOÃO DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 242532/RJ)
Processo 1046081-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Mosaico Vila Guilherme - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com. CG 165/2014), para pagar a dívida
apontada na inicial, bem como eventuais parcelas vencidas no curso da ação (art. 323, CPC), custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, que no prazo de
15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Consigne-se a ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação
em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI-
bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X-
percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa
de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação
do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). Independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a parte executada não
seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os
benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA JUNIOR
(OAB 203474/SP)
Processo 1046082-35.2024.8.26.0001 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Center Norte S/A Construção
Empreendimentos Administração e Participação - Djota Serviços e Construções Ltda - Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução
que foram cadastrados equivocadamente como Execução de Título Extrajudicial, no momento da distribuição. Nesta data foi
alterada a classe processual para Embargos à Execução. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, ambos do CPC, emende o(a) embargante
a petição inicial para: - Digitalizar e encaminhar para estes autos as cópias das principais peças dos autos da Execução,
relevantes e indispensáveis (inicial, procurações, título executivo, documentos, decisões, citação, auto de penhora, etc.), ex
vi do artigo 914, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSE LIMA DA SILVA (OAB 297375/SP), THEODORO CHIAPPETTA
FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
Processo 1046093-64.2024.8.26.0001 - Monitória - Confissão/Composição de Dívida - Absoluta FIDC Cadastral Multissetorial
Ltda - Vistos. I) Trata-se de ação Monitória, cadastrada equivocadamente pela parte como Procedimento Comum Cível, quando
da distribuição. Nesta data a classe processual foi alterada para MONITÓRIA. II) Em que pese ser este juízo relativamente
incompetente, uma vez que os requeridos não são domiciliados nesta Capital, recebo os presentes autos. III) INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada para arresto cautelar do imóvel dado em garantia pelos réus, uma vez que trata-se de ação Monitória em
fase de conhecimento, onde ainda não houve a constituição do título executivo judicial. Em que pesem os argumentos da parte
autora, não verifico presentes os requisitos autorizadores da medida nesta fase inicial, em proteção ao princípio do contraditório
e ampla defesa. Nesta data foi retirada a tarja de urgência. IV) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC,
deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5
UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. B) Recolher o valor das despesas de citação postal, na guia Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 120-1, no valor de R$ 32,75 por pessoa. Na inércia, observo que para o
cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo “V”, do Provimento CSM
n° 2.739/2024. V) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma
do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá a empresa autora regularizar sua representação
processual, juntando cópia do Contrato Social. Intime-se. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
Processo 1046120-47.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Samaleão Serviços Administrativos
Ltda - Vistos. Como expressamente prevê o art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991: “Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor”. Extrai-se do contrato de fls. 06/13 que o término da locação ocorrerá em 08/04/2025, portanto o prazo de seis
meses retroativos para propositura da ação renovatória da locação findou em 08/10/2024. Assim, considerando a possibilidade
de extinção da ação em razão da decadência do direito da autora, nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 dias. Registro desde já que as custas iniciais não foram recolhidas pela autora. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
FERNANDES NERI (OAB 228883/SP)
Processo 1046121-32.2024.8.26.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Espécies de Contratos - Geralda
Gonçalves do Nascimento - - José Miguel Rodrigues Santos - Vistos. Embora distribuído perante uma Vara Cível, verifico que
se trata de pedido de homologação de transação extrajudicial em que as partes se compuseram sobre matéria de apreciação
exclusiva das Varas da Família e Sucessões. Assim, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas da Família e
Sucessões deste Foro Regional, de imediato, sendo que, em havendo recusa no recebimento, caberá àquele Juízo suscitar
conflito negativo de competência, servindo esta decisão como informações à E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: LUCIANA
SPERIA (OAB 212029/SP), CARLOS PATRICIO DEL CAMPO SANTA CRUZ (OAB 75756/RS)
Processo 1046147-30.2024.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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