Processo ativo
1000464-73.2025.8.26.0505
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000464-73.2025.8.26.0505
Classe: processual para Homologação de Transação Extrajudicial (cód.
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para ciência de que a certidão de honorários foi expedida pelo Cartório e está disponível para impressão pelo portal e-SAJ, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/SP), SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/
SP)
Processo 1000464-73.2025.8.26.0505 - Notificação - Intimação / Notificação - Toth Construtora e Incorporadora Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da -
Deferida a concessão do prazo de 15 dias, conforme requerido. - ADV: SÉRGIO CLAUDIO VELLOSO JÚNIOR (OAB 403548/
SP)
Processo 1000522-76.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aline Cristina Alves Sanches - Vista dos autos à parte interessada para
ciência de que a representação processual foi regularizada e os autos estão disponíveis para, se o caso, requerer o que
entender de direito, no prazo legal. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO ANDRE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39256/SP)
Processo 1000527-40.2021.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno
da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/
SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000600-70.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nanci Finamore Primon - Unihosp
Saude Ltda - Direito: Dr(a). BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE Vistos. Como cediço, é faculdade do magistrado determinar
providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 497do CPC). Cabe ao julgador, à
vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da
norma e da prestação. No caso destes autos, contudo, a executada comprovou documentalmente que, desde o momento em que
foi intimada, atuou para o cumprimento da ordem judicial (fls.216/223). Não houve, à evidência, inércia da executada, de modo
que não há razão jurídica para a majoração da multa e execução da multa. medida de caráter coercitivo. Assim é que não se
verifica, por ora, descumprimento injustificado e reiterado a exigir a majoração e/ou cobrança deastreintes, medida excepcional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de medicamento - Cumprimento de sentença - Sequestro de verba
pública - Insurgência - Cabimento - Inexistência de conduta ilícita da Administração em resistir ao cumprimento do decidido,
mas tão somente a observância de procedimentos administrativos voltados à efetiva dispensação da medicação à agravada
- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000774-52.2018.8.26.0000; Relator (a): José Luiz
Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:
19/06/2018; Data de Registro:19/06/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação condenatória em obrigação
de fazer. Fornecimento de medicamento. Pretensão de cobrança da multa previamente arbitrada. Descabimento. Adoção de
providências para a atendimento da obrigação demonstrada. Ausência de descumprimento injustificado e reiterado a exigir a
medida excepcional. Impugnação acolhida. Natureza jurídica das astreintes de medida coercitiva, sem caráter indenizatório, que
conduza ao enriquecimento sem causa do credor. Precedentes do STJ e do TJSP. Falta de interesse de agir. Carência da ação
configurada. Extinção da execução que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22618082220228260000
SP 2261808-22.2022.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 19/12/2022) Destaco que o objetivo dasastreintesé o de compelir o devedor à satisfação da sua obrigação e
não de se tornar fonte de enriquecimento ao credor. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J doCPCdeve ser aplicada
na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação
de fazer e aplicação do art.461doCPC-, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do
recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não
faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da
mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer.6.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter
indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir
um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar
este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Acolho, assim, a justificativa
apresentada pela requerida e, consequentemente, declaro cumprida a decisão de fls.79/81 desde a intimação da decisão. Não
ha que se falar em cobrança de astrents, por ora. Intime-se. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/
SP), YASMIN MOTA SANTOS (OAB 429538/SP)
Processo 1000625-83.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - Manifeste-se a parte
interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: BRUNA
ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 1000630-08.2025.8.26.0505 - Monitória - Pagamento - Hilife Comércio de Artigos Elétricos e Eletrônicos Ltda. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado e, em consequência,
julgo EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos moldes do parágrafo único, do art. 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado e dispenso
a certificação. Providencie a z. Serventia a evolução da classe processual para Homologação de Transação Extrajudicial (cód.
12374), nos termos do Comunicado CG nº 99/2022. Feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358231/SP)
Processo 1000678-64.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Renato Alves de Araujo
- - Josilene Consolação Almeida de Araujo - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória
Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), ANDREINA
LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), GUTEMBERGUE COSTA DINIZ (OAB 434342/SP), GUTEMBERGUE COSTA
DINIZ (OAB 434342/SP)
Processo 1000725-38.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.R.M. - - L.N.R. - C.S.M. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para ciência de que a certidão de honorários foi expedida pelo Cartório e está disponível para impressão pelo portal e-SAJ, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/SP), SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/
SP)
Processo 1000464-73.2025.8.26.0505 - Notificação - Intimação / Notificação - Toth Construtora e Incorporadora Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da -
Deferida a concessão do prazo de 15 dias, conforme requerido. - ADV: SÉRGIO CLAUDIO VELLOSO JÚNIOR (OAB 403548/
SP)
Processo 1000522-76.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aline Cristina Alves Sanches - Vista dos autos à parte interessada para
ciência de que a representação processual foi regularizada e os autos estão disponíveis para, se o caso, requerer o que
entender de direito, no prazo legal. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO ANDRE DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39256/SP)
Processo 1000527-40.2021.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno
da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/
SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000600-70.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nanci Finamore Primon - Unihosp
Saude Ltda - Direito: Dr(a). BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE Vistos. Como cediço, é faculdade do magistrado determinar
providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 497do CPC). Cabe ao julgador, à
vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da
norma e da prestação. No caso destes autos, contudo, a executada comprovou documentalmente que, desde o momento em que
foi intimada, atuou para o cumprimento da ordem judicial (fls.216/223). Não houve, à evidência, inércia da executada, de modo
que não há razão jurídica para a majoração da multa e execução da multa. medida de caráter coercitivo. Assim é que não se
verifica, por ora, descumprimento injustificado e reiterado a exigir a majoração e/ou cobrança deastreintes, medida excepcional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de medicamento - Cumprimento de sentença - Sequestro de verba
pública - Insurgência - Cabimento - Inexistência de conduta ilícita da Administração em resistir ao cumprimento do decidido,
mas tão somente a observância de procedimentos administrativos voltados à efetiva dispensação da medicação à agravada
- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000774-52.2018.8.26.0000; Relator (a): José Luiz
Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:
19/06/2018; Data de Registro:19/06/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação condenatória em obrigação
de fazer. Fornecimento de medicamento. Pretensão de cobrança da multa previamente arbitrada. Descabimento. Adoção de
providências para a atendimento da obrigação demonstrada. Ausência de descumprimento injustificado e reiterado a exigir a
medida excepcional. Impugnação acolhida. Natureza jurídica das astreintes de medida coercitiva, sem caráter indenizatório, que
conduza ao enriquecimento sem causa do credor. Precedentes do STJ e do TJSP. Falta de interesse de agir. Carência da ação
configurada. Extinção da execução que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22618082220228260000
SP 2261808-22.2022.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 19/12/2022) Destaco que o objetivo dasastreintesé o de compelir o devedor à satisfação da sua obrigação e
não de se tornar fonte de enriquecimento ao credor. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J doCPCdeve ser aplicada
na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação
de fazer e aplicação do art.461doCPC-, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do
recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não
faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da
mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer.6.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter
indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir
um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar
este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Acolho, assim, a justificativa
apresentada pela requerida e, consequentemente, declaro cumprida a decisão de fls.79/81 desde a intimação da decisão. Não
ha que se falar em cobrança de astrents, por ora. Intime-se. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/
SP), YASMIN MOTA SANTOS (OAB 429538/SP)
Processo 1000625-83.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - Manifeste-se a parte
interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: BRUNA
ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 1000630-08.2025.8.26.0505 - Monitória - Pagamento - Hilife Comércio de Artigos Elétricos e Eletrônicos Ltda. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado e, em consequência,
julgo EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos moldes do parágrafo único, do art. 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado e dispenso
a certificação. Providencie a z. Serventia a evolução da classe processual para Homologação de Transação Extrajudicial (cód.
12374), nos termos do Comunicado CG nº 99/2022. Feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358231/SP)
Processo 1000678-64.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Renato Alves de Araujo
- - Josilene Consolação Almeida de Araujo - Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno da carta/mandado/carta precatória
Cumprido(a) Negativo(a), no prazo de 5 dias. - ADV: ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), ANDREINA
LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), GUTEMBERGUE COSTA DINIZ (OAB 434342/SP), GUTEMBERGUE COSTA
DINIZ (OAB 434342/SP)
Processo 1000725-38.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.R.M. - - L.N.R. - C.S.M. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º