Processo ativo TJ-MT

processual para Procedimento

Disponibilizado: 5/05/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: processual para Procedimento
Disponibilizado: 5/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 24
Partes e Advogados
Nome: do tabelião requerido. Ao contrário, o conjunto probatório mais 30 ( *** do tabelião requerido. Ao contrário, o conjunto probatório mais 30 (trinta), nos termos da Lei Federal n. 8.935/94. § 1º Na hipótese do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
moralidade e eficiência além de serem incompatíveis com a função exercida. se necessário, enquanto transcorre o processo administrativo ora instaurado,
Em análise ao relatório de diligência e constatação (ref.09), verifica-se que e ainda, com fundamento no artigo 18-G e 42 da CNGCE e artigo 36 §1º. da lei
foramencontrados materiais exclusivos das serventias extrajudiciais, como nº 8.935/94 APLICO O AFASTAMENTO/SUSPENSÃOao Substituto imediato
etiquetas seladas e algumas rubricadas, com ato de aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enticação, papéis de do 1º Serviço Cartório do Distrito de Cangas Sr. DANIEL GONÇALO DE
seguranças, escrituras públicas lavradas e requisições de guias seladas, BARROS CÉSAR, ante os indícios de seu envolvimento na condução da
todas de titularidade do Cartório Distrital de Cangas. O conjunto probatório sucursal instalada irregularmente, e, portanto tal medida se revela conveniente
evidencia não se tratar de atuação esporádica, mas de estrutura montada e necessária para sanar as irregularidades ora apontadas. DA NOMEAÇÃO
com organização deliberada e habitualidade, além de conhecimento público DA INTERVENTORA– FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO Oportunamente,
quanto ao funcionamento de um cartório no referido local, o que reforça a NOMEIO como interventora judicial a Sra. KATIÚSCIA SUMAYACORREA
suspeita de funcionamento permanente e autorizado. Nesse sentido, observa- MIRANDA para responder pela serventia 1º Serviço Cartório do Distrito de
se que até mesmo os populares da região reconheciam o local como cartório, Cangas durante todo o período de afastamento. No tocante a remuneração a
o que corrobora a existência de atividade notarial exercida de forma ser percebida, verifica-se que o art. 36, §2°§2º da Lei Federal nº 8.935/94,
ostensiva, ainda que ausente placa indicativa externa, circunstância que dispõe que: “Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários
sugere tentativa de ocultação da atividade irregular. A análise do material ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço,
apreendido demonstrou ainda que a Sra. Beatrice, embora se declare poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa
empresária autônoma, compartilhava o ambiente com o substituto legal da dias,prorrogável por mais trinta. § 2º Durante o período de afastamento, o
serventia, de forma permanente, indicando fortes indícios de vínculo funcional titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será
e administrativo com o Cartório de Cangas, com objetivo de captação indevida depositada em conta bancária especial, com correção monetária. § 3º
de clientela, violando flagrantemente o princípio da territorialidade (art. 9º da Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá
Lei 8.935/94). Apesar da alegação defensiva de que partes dos documentos esse montante ao interventor.” Do mesmo modo, estabelece o artigo 18-G da
encontrados seriam anteriores à posse do delegatário titular ou pertenceriam CNGC-E: Art. 18-G. Quando, para a apuração de faltas imputadas, for
a outras serventias, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessário o afastamento do serviço, poderá ser decretada a suspensão
vasta documentação ATUALIZADA devidamente vinculada ao Cartório de preventiva do responsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por
Cangas e ao NOME do tabelião requerido. Ao contrário, o conjunto probatório mais 30 (trinta), nos termos da Lei Federal n. 8.935/94. § 1º Na hipótese do
constituído demonstra a continuidade de atuação notarial no local, com caput, ou quando do julgamento do processo administrativo disciplinar resultar
documentos que vão de 2016 a 2025, inclusive, minutas de atos recentes em a perda da delegação, incumbirá ao Juiz Corregedor Permanente designar
nome do tabelião requerido e movimentações de clientes de variadas interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for
naturezas. Essa pluralidade de documentos apenas reforça o caráter de acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os
centralização de serviços cartorários irregulares naquele endereço, serviços, observadas as regras constantes do Provimento n. 25/2024-
praticados inclusive com o envolvimento da interina de outra serventia (Barão TJMT/CGJ. § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade
de Melgaço). Reforça ainda a necessidade de afastamento do tabelião da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta
requerido de suas funções, a fim de evitar que os indícios de irregularidade da bancária especial, com correção monetária. o titular perceberá metade da
suposta sucursal se perpetuem ainda por mais tempo, ao menos até que seja renda liquida da serventia, devendo o remanescente ser depositado em conta
apurada a responsabilidade de todos os envolvidos. Como Corregedora bancária especial, com correção monetária (art. 36 §2º da Lei Federal nº
permanente do tabelião requerido cabe a esta Magistrada zelarnão só pela 8.935/94.) Absolvido o titular, receberá o montante depositado. Condenado,
legitimidade do serviço público prestado, mas também pela segurança jurídica caberá esse montante ao interventor, nos termos do artigo 36 §3º da Lei
de seus usuários, por se tratarem de documentos dotados de fé pública, 8.934/94. Entretanto, como não se pode exigir que ninguém trabalhe
fornecidos mediante prévio pagamento, em sua maioria, de valores gratuitamente, caberá aointerventor uma quantia mínima a título de
consideráveis. A presença desses materiais em ambiente não autorizado, fora remuneração pelos serviços prestados ao Poder Judiciário, em conformidade
do espaço físico da delegação, aponta para possível prática de atos notariais com a jurisprudência dos mais avalizados Tribunais, e da Corregedoria Geral
ou registrários à margem da fiscalização institucional e à revelia dos limites da Justiça do Estado de Mato Grosso. A remuneração total dos interventores
estabelecidos pela Lei nº 8.935/94. Tal circunstância demonstra conduta não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos
potencialmente dolosa ou, ao menos, culposa do delegatário, que detém dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que a delegação tivesse
responsabilidade objetiva sobre os atos praticados sob sua delegação, renda superior. A atuação do interventor, titular de outra serventia, cuida-se
inclusive pelos prepostos devidamente registrados. Tais atos que configuram, de um acréscimo de trabalho por ele não esperado. Produz labor eventual
em tese, as infrações administrativas previstas no Art. 9°, Art. 30, inciso I, Art. que, por lógico, deve receber contrapartida proveniente das novas atribuições
31, inciso I, II e V, art. 43 e 46 da Lei nº 8.935/94, art. 99, Art. 50, § 4, art. 374- temporariamente desenvolvidas na nova serventia. Quanto ao procedimento
A da CNGCE, Art. 54 §1º do Provimento 005/2008/CM c/c artigo 2º, inciso I, financeiro a ser adotado durante o período no qual perdurar a intervenção,
III, VIII, XIII, Art. 4º inciso I, III, VI XVII, XVIII, XIX, XX e Art. 5º inciso XI da Lei deve a interventora, excluída a sua remuneração e os encargos com a
Complementar nº 112/2002, Art. 37 caput da CF/88, Art. 22, 24,25 e 26 da Lei manutenção dos serviços, destinar metade da renda líquida para o titular
6.015/73, Art. 143, incisos I, III, Art. 144 inciso II, VI,XVII, Art. 148 e Art. 151 afastado, devendo a outra metade ser depositada em conta específica, como
da Lei Complementar nº 04/1990 e Art. 7, I, III, VII, IX, XI, XII e XX e do observado no presente caso. A intervenção na serventia extrajudicial
Provimento 21/2021, restando plenamente configurada a hipótese obrigatória decorreu da necessidade de apuração de irregularidades no serviço, razão
de afastamento, conforme a presente decisão pormenorizada. Assim, resta pela qual a própria delegação deve suportar o ônus respectivo para
plenamente configurada a hipótese obrigatória de afastamento. Já detalhamento e exame do procedimento investigado. Sendo a Lei nº 8.935/94
relativamente ao afastamento do substituto imediato, ocorre nos casos em silente a esse respeito, não havendo outra norma que regule especificamente
que se fizer necessário à apuração de faltas imputadas ao notário e ao oficial a matéria pertinente a remuneração do interventor, diante de todo o exposto e
de registro, isto porque tal medida se revela conveniente para os serviços, com base nas jurisprudências, considerando as peculiaridades do relevante e
nos termos do artigo 36, §1º da Lei 8935/94. Neste caso, a necessidade de trabalhoso mister aqui proposto, bem como as peculiaridades da serventia,
afastamento se faz premente, a fim de que este juízo possa apurar com volumosa arrecadação, FIXO A REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA
amplamente todas as condutas atribuídas ao oficial de registro sem EM 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA
interveniência do substituto. Há ainda de se observar que no caso em tela, RESPECTIVA SERVENTIA, incluindo-se os valores referentes ao
conforme as provas constantes nos autos, o substituto legal, Sr. Daniel foi ressarcimento dos atos gratuitos praticados, observado o limite de 90,25%
flagrado pessoalmente no local, atendendo os servidores da Corregedoria, (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal em
sem oferecer resistência ou negar a atividade ali prestada, fato que reforça o espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a ser lançada como
seu possível envolvimento na condução da sucursal instalada irregularmente. despesa extra no balanço mensal. Anota-se que da renda liquida mensal do
Ademais, há que se considerar o vínculo de parentesco direto entre o Cartório do Distrito de Cangas, deve a interventora, depositar 50% (cinquenta
substituto e a Sra. Beatrice Laura de Barros Cesar Silva, proprietária formal da por cento) do valor em conta bancária especial, e a outra metade (50%) deve
sala utilizada como sucursalirregular, sendo irmãos consanguíneos, o que ser depositada em conta bancária a ser indicada pelo Tabelião Titular da
reforça o nexo de colaboração e vinculo de interesse comum entre ambos, o Serventia regularmente afastado, nos termos do artigo 36 §2º da Lei 8935/94.
que poderia comprometer a instrução processual. Ressalta-se também que BAIXE-SE Portaria na forma do Art. 18-AA da CNGCE e demais
desde a outorga da delegação ao Sr. William Gomes Lisboa da Costa Filho, o observaçõeslegais. Após, NOTIFIQUE o Requerido na forma do Art. 34 do
Sr. Daniel vem atuando de forma contínua e direta como Tabelião Substituto, Provimento nº 005/2008. CITE-SE e INTIME-SE os servidores pessoalmente,
configurando-se como pessoa de confiança imediata do titular. No caso, o para apresentação escrita e produção das provas que entender de direito,
afastamento do titular e de seu substituto imediato não tem caráter punitivo, inclusive podendo indicar testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
mas sim preventivo, estando perfeitamente adequado à realidade dos de revelia (LC n. 04/90, art. 188, 1º, c/c art. 191). ENCAMINHE-SE à
serviços, os quais necessitam gerar confiança aos usuários do serviço. Corregedora Geral da Justiça, cópia da Portaria que instaurou o processo
Assim a permanência do titular e de seu substituto imediato na serventia administrativo, conforme art. 30 do Prov. 05/2008/CM e Art. 18-AA da
consistiria em evidente empecilho para apuração das infrações ora imputadas, CNGCE. PROCEDA-SE a alteração da classe processual para Procedimento
além de possível impedimento a fazer cessar as irregularidades constatadas. Administrativo a tramitar pela Diretoria do Foro em segredo de justiça.
Ante o exposto, pela competência prevista em lei, como medida preventiva JUNTEM-SE antecedentes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Poconé-
nos termos do artigo 36 da Lei 8.935/94 e artigo 18-G da CNGCE, MT, 29 de abril de 2025. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito - Diretora do
DETERMINO O AFASTAMENTO/SUSPENSÃO do Requerido WILLIAM Foro
GOMES LISBOA DA COSTA FILHO Tabelião Titular do Cartório do Distrito de
Cangas pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias Comarca de São Félix do Araguaia
Disponibilizado 5/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11936 24
Cadastrado em: 08/08/2025 04:05
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