Processo ativo
1198579-28.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1198579-28.2024.8.26.0100
Classe: processual, que deve ser alterada para Ação de Procedimento Comum. II - Conforme Comunicado CG n°
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. I - No prazo de 15 dias e sob pena de extinção do respectivo pedido, deverá a autora emendar a inicial e apresentar o
link de acesso ao seu perfil na plataforma Facebook. II - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente
deverá apresentar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s seus rendimentos mensais,
de sua última declaração de IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos
deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da
lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver
entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob
as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas
iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do
Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS
(OAB 335443/SP)
Processo 1198579-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Santos Lima Junior - -
Angélica Caires Pereira Lima - - Alice Caires Lima - Vistos. I - Narram os autores serem beneficiários de plano de saúde ofertado
pela ré, o qual sofreu elevação abusiva no valor da mensalidade, com reajuste no patamar de 47,33%. Destacam que apesar
de terem entrado em contato por meios administrativos com a requerida, restou incerto se o plano de saúde é atualmente
da modalidade familiar/individual ou empresarial/coletivo, tendo em vista a demissão do demandante Jorge da empresa que
inicialmente firmou o referido contrato. Aduz a parte autora que o plano em questão foi reativado por força de decisão proferida
no processo nº 1099866-18.2024.8.26.0100, após rescisão unilateral indevida pela ré. Alegam que o reajuste aplicado foi muito
superior ao limite permitido pela ANS, de modo que não conseguem arcar com o novo valor estabelecido. Pleiteiam liminarmente
que seja a requerida compelida a realizar a cobrança dos boletos nos moldes anteriores ao cancelamento, no montante mensal
de R$3.420,31 (três mil quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos). Compulsando os documentos trazidos com a inicial,
verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, porém em moldes distintos dos
pleiteados na inicial. Primeiro, não há dúvida do caráter empresarial do plano de saúde dos autores, conforme informação que
consta, inclusive, dos autos nº 1099866-18.2024.8.26.0100. Além disso, a determinação naqueles autos foi de restabelecimento
do plano anterior, que ostentava tal natureza. Falaciosa, assim, a tentativa de argumentação que estabelece comparação com o
índice de reajuste fixado pela ANS, costumeiramente bem inferior, e aplicável a planos individuais. Sendo coletivo/empresarial o
plano, já decidiu a Corte Superior ser possível o aumento da mensalidade do seguro coletivo por variação de custos ou aumento
na sinistralidade (AgInt no AREsp nº 1.116.850/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/08/2018). De todo modo, assim
também tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de
plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso (AgInt no AREsp 1296459/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2018). Em sentido semelhante: AgInt no AREsp 1283521/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 21/08/2018. Porém, mesmo sob tais premissas, a majoração parece excessiva, à primeira vista. Houve elevação
de R$ 3.420,31 para R$ 5.039,27, o que corresponde a aproximadamente 47,33% de majoração. Comparando-se os boletos
de fls. 23 e 27, não se tem a impressão de que o aumento esteja fundado em mudança de faixa etária. A média de reajuste
dos planos empresariais da requerida, em 2024, foi de 16,74%, bem inferior à majoração ocorrida em concreto (47,33%).
Igualmente configurado o perigo de dano, uma vez que o reajuste impugnado pode ameaçar a continuidade do contrato, fato
que representa risco direto à saúde dos segurados. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.
300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que as mensalidades do plano de saúde dos requerentes, sejam fixadas, por ora,
no valor de R$ 3.992,86 (três mil novecentos e novento e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à aplicação do
percentual de 16,74% sobre o valor anteriormente vigente (R$ 3.420,31), valor que deve retroagir às cobranças efetivadas após
a reativação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mensalidade cobrada em descumprimento. Cópia desta
decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de
direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. III Após,
se nada for requerido pelo parquet, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB
398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP)
Processo 1198657-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tharcila T. Hyppolito Briet Ltda -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes a fls. 104/108 , e em consequência DECLARO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso
III, item b, do Código de Processo Civil, a presente ação que Tharcila T. Hyppolito Briet Ltda move contra PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado
CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. Com o trânsito
em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 145252/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1199346-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Edifício Corretor de Imóveis - Vistos. Frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não ter
interesse em audiência de conciliação. Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP)
Processo 1199475-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcia Alves da Silva - Vistos. I - Retifique
a serventia a classe processual, que deve ser alterada para Ação de Procedimento Comum. II - Conforme Comunicado CG n°
424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância
predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 07) possui caráter genérico, não sendo devidamente especificados os fins
de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. I - No prazo de 15 dias e sob pena de extinção do respectivo pedido, deverá a autora emendar a inicial e apresentar o
link de acesso ao seu perfil na plataforma Facebook. II - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente
deverá apresentar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s seus rendimentos mensais,
de sua última declaração de IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos
deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da
lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver
entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob
as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas
iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do
Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CIBELE VIUDES RIBAS
(OAB 335443/SP)
Processo 1198579-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jorge Santos Lima Junior - -
Angélica Caires Pereira Lima - - Alice Caires Lima - Vistos. I - Narram os autores serem beneficiários de plano de saúde ofertado
pela ré, o qual sofreu elevação abusiva no valor da mensalidade, com reajuste no patamar de 47,33%. Destacam que apesar
de terem entrado em contato por meios administrativos com a requerida, restou incerto se o plano de saúde é atualmente
da modalidade familiar/individual ou empresarial/coletivo, tendo em vista a demissão do demandante Jorge da empresa que
inicialmente firmou o referido contrato. Aduz a parte autora que o plano em questão foi reativado por força de decisão proferida
no processo nº 1099866-18.2024.8.26.0100, após rescisão unilateral indevida pela ré. Alegam que o reajuste aplicado foi muito
superior ao limite permitido pela ANS, de modo que não conseguem arcar com o novo valor estabelecido. Pleiteiam liminarmente
que seja a requerida compelida a realizar a cobrança dos boletos nos moldes anteriores ao cancelamento, no montante mensal
de R$3.420,31 (três mil quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos). Compulsando os documentos trazidos com a inicial,
verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes, porém em moldes distintos dos
pleiteados na inicial. Primeiro, não há dúvida do caráter empresarial do plano de saúde dos autores, conforme informação que
consta, inclusive, dos autos nº 1099866-18.2024.8.26.0100. Além disso, a determinação naqueles autos foi de restabelecimento
do plano anterior, que ostentava tal natureza. Falaciosa, assim, a tentativa de argumentação que estabelece comparação com o
índice de reajuste fixado pela ANS, costumeiramente bem inferior, e aplicável a planos individuais. Sendo coletivo/empresarial o
plano, já decidiu a Corte Superior ser possível o aumento da mensalidade do seguro coletivo por variação de custos ou aumento
na sinistralidade (AgInt no AREsp nº 1.116.850/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/08/2018). De todo modo, assim
também tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de
plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso (AgInt no AREsp 1296459/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2018). Em sentido semelhante: AgInt no AREsp 1283521/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 21/08/2018. Porém, mesmo sob tais premissas, a majoração parece excessiva, à primeira vista. Houve elevação
de R$ 3.420,31 para R$ 5.039,27, o que corresponde a aproximadamente 47,33% de majoração. Comparando-se os boletos
de fls. 23 e 27, não se tem a impressão de que o aumento esteja fundado em mudança de faixa etária. A média de reajuste
dos planos empresariais da requerida, em 2024, foi de 16,74%, bem inferior à majoração ocorrida em concreto (47,33%).
Igualmente configurado o perigo de dano, uma vez que o reajuste impugnado pode ameaçar a continuidade do contrato, fato
que representa risco direto à saúde dos segurados. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.
300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que as mensalidades do plano de saúde dos requerentes, sejam fixadas, por ora,
no valor de R$ 3.992,86 (três mil novecentos e novento e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente à aplicação do
percentual de 16,74% sobre o valor anteriormente vigente (R$ 3.420,31), valor que deve retroagir às cobranças efetivadas após
a reativação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mensalidade cobrada em descumprimento. Cópia desta
decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de
direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. III Após,
se nada for requerido pelo parquet, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB
398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP), LETICIA SIQUELLI MONACO (OAB 398534/SP)
Processo 1198657-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tharcila T. Hyppolito Briet Ltda -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes a fls. 104/108 , e em consequência DECLARO EXTINTA nos termos do artigo 487, inciso
III, item b, do Código de Processo Civil, a presente ação que Tharcila T. Hyppolito Briet Ltda move contra PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado
CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. Com o trânsito
em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 145252/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1199346-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Edifício Corretor de Imóveis - Vistos. Frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não ter
interesse em audiência de conciliação. Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP)
Processo 1199475-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcia Alves da Silva - Vistos. I - Retifique
a serventia a classe processual, que deve ser alterada para Ação de Procedimento Comum. II - Conforme Comunicado CG n°
424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância
predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 07) possui caráter genérico, não sendo devidamente especificados os fins
de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º